PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000335-96.2025.4.03.6317 AUTOR: HAROLD GUILLERMO ANTELO HURTADO ADVOGADO do(a) AUTOR: SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441 ADVOGADO do(a) AUTOR: IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES - RJ259236 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS - RJ256427 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762 ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA - RJ253181 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO DE OLIVEIRA ESCOCARD - RJ259618 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
SENTENÇA
HAROLD GUILLERMO ANTELO HURTADO, já qualificado e por intermédio de seu representante legal, propõe esta presente ação processada pelo rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO e, no mérito, requerendo o Registro de Qualificação de Especialista junto ao CREMESP da especialidade de Cardiologia, uma vez que teria comprovado preencher os requisitos que considera pertinentes à concessão de título de especialista.
Os autos foram originariamente distribuídos perante o Juizado Especial Federal, que declinou a competência - ID 360279650. Indeferido o pedido de tutela - ID 355994879. Redistribuído o processo para essa Terceira Vara Federal, foram ratificados os atos praticados no Juizado Especial Federal e determinado o recolhimento das custas. ID 361606631. Recolhidas as custas ID 361800686. Recebida a petição ID 361800686, em adiamento da inicial, e determinada a citação ID 365163845 Contestada a ação ID 375361375 pelo Conselho Profissional requerido.
Réplica ID 393913898. Instadas, as partes alegam não terem prova a produzir. Fundamento e
Decido. Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil e, por se encontrarem presentes tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação, passo ao exame do mérito. A questão de direito controvertida é o reconhecimento do alegado direito do autor em obter o Registro de Qualificação de Especialista junto ao CREMESP da especialidade de Cardiologia, uma vez que teria comprovado preencher os requisitos que considera pertinentes à concessão de título de especialista.
Relata ser médico e que concluiu curso de especialização em Cardiologia na Universidade Federal Fluminense em 2015 e, portanto, faria jus à possibilidade de registro de título de especialista perante o CREMESP sem que houvesse necessidade de se sujeitar à prova de Título de Especialista da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC). Alega que a negativa do CREMESP ao requerimento de médicos que não preenchem os requisitos dispostos nas Resoluções CFM nº 2.220/2018 e demais normativas que versam sobre o registro de especialidades médicas (atualmente vigente pela resolução nº 2.380/2024) representaria antijuridicidade sistêmica por parte do CREMESP no que tange à violação ao direito ao livre exercício profissional, bem como legislações específicas ao tema.
Alega que, de acordo com o previsto na Lei nº 3.286/1957, para que o profissional médico exerça determinada especialização, basta que realize curso em Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e que se inscreva no Conselho Regional de Medicina, sendo indevida qualquer exigência de submissão a um teste adicional. Na Contestação, o Conselho Regional de Medicina afirma que “(..) não há qualquer ilegalidade nas normas que tratam do registro de especialidades perante os Conselhos de Medicina, em especial das normativas oriundas do Conselho Federal de Medicina, que estão em consonância com a sistemática legal em vigor, sendo regular e cogente o cumprimento de tais normas pelo CREMESP no que tange ao registro de especialista em Cardiologia (...)”.
A Constituição Federal consagra a liberdade profissional como direito fundamental nos termos do artigo 5º,
XIII. Contudo, referida norma comporta restrições por meio de lei, a qual pode estabelecer qualificações profissionais indispensáveis para o desenvolvimento de certas atividades. Prevê a Lei n. 3.268/57: “(...) Art. 17 Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Art. 18 Aos profissionais registrados de acordo com esta lei será entregue uma carteira profissional que os habitará ao exercício da medicina em todo o País.” A Lei nº 6.932/81 assim menciona: “Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. § 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica. § 2º - É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica. § 3o A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013) § 4o As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013) (...) O Decreto 8.516/15 prevê: “(...) Art. 2º O Cadastro Nacional de Especialistas reunirá informações relacionadas aos profissionais médicos com o objetivo de subsidiar os Ministérios da Saúde e da Educação na parametrização de ações de saúde pública e de formação em saúde, por meio do dimensionamento do número de médicos, sua especialidade médica, sua formação acadêmica, sua área de atuação e sua distribuição no território nacional.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, o título de especialista de que tratam os § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981 , é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM. (...) Art. 4º Fica estabelecida a Comissão Mista de Especialidades, vinculada ao CFM, a qual compete definir, por consenso, as especialidades médicas no País. § 1º A Comissão Mista de Especialidades será composta por:
I - dois representantes da CNRM, sendo um do Ministério da Saúde e um do Ministério da Educação;
II - dois representantes do CFM; e
III - dois representantes da AMB. § 2º Os representantes da Comissão Mista de Especialidades, definirão, por consenso, as demais competências para sua atuação e as regras de seu funcionamento, por meio de ato específico. § 3º A atuação da Comissão Mista de Especialidades observará as competências previstas em lei. (...) Art. 9º Para assegurar a atualização do Cadastro Nacional de Especialistas, a AMB, as sociedades de especialidades, por meio da AMB, e os programas de residência médica credenciados pela CNRM, únicas entidades que concedem títulos de especialidades médicas no País, sempre que concederem certificação de especialidade médica, em qualquer modalidade, disponibilizarão ao Ministério da Saúde as informações disciplinadas conforme ato do Ministro de Estado da Saúde, ressalvadas aquelas sob sigilo nos termos da lei. (...)” Por fim, prevê a Portaria CME Nº 1/2024 homologada pela Resolução CFM 2.380/2024: “(...) Título de especialista em CARDIOLOGIA Formação: 2 anos CNRM: Programa de Residência Médica em Cardiologia AMB: Concurso do Convênio AMB/Sociedade Brasileira de Cardiologia (...)” Assim, para obtenção do título de especialista e seu registro junto ao Conselho Regional de Medicina é necessário que o médico tenha cursado programa de residência médica credenciada pelo Conselho Nacional de Residência Médica – CNRM ou ser aprovado em concurso do Convênio AMB/Sociedade Brasileira de Cardiologia.
No caso em exame, a documentação juntada aos autos não comprova que o Autor cursou residência médica credenciada ou foi aprovado em concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Cardiologia. O Autor, em sua inicial, aduz que o curso de especialização “lato sensu” em Cardiologia (ID 352582554) lhe assegura o direito ao título de especialista, aplicando-se o princípio da isonomia. Contudo, tal alegação não pode ser acolhida, uma vez que a associação à Sociedade Brasileira de Cardiologia, por si só, não confere direito à obtenção do título de especialista sem a comprovação de um dos dois requisitos acima, qual seja, ter cursado programa de residência médica credenciada pelo Conselho Nacional de Residência Médica – CNRM ou ser aprovado em concurso do Convênio AMB/Sociedade Brasileira de Cardiologia.
Portanto, o certificado do curso de especialização expedido pela Universidade Federal Fluminense, sem a devida comprovação da aprovação em concurso do Convênio cursado pelo Autor, não autoriza a obtenção do título de especialista junto ao CREMESP. Nesse sentido já decidiu o E. TRF3: “E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CRM. REGISTRO DE TÍTULO NA ESPECIALIZAÇÃO DE MÉDICO CARDIOLOGISTA. CURSO NÃO REGISTRADO NA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
REQUISITO ESSENCIAL PARA RECONHECIMENTO DO TÍTULO. ARTIGO 17 DA Lei 3268/1957. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1-A presente ação foi ajuizada com o objetivo de obter o Registro de Qualificação de Especialidade em Cardiologia junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP. 2-No presente caso, o impetrante concluiu sua graduação em Medicina em 18/12/1997, tendo atuado como Médico Residente no período compreendido entre fevereiro de 1998 a janeiro de 2000, especializando-se em Cardiologia Clínica pela instituição UNICOR.
3- Em 1994, o Conselho Federal de Medicina expediu a Resolução nº 1.441, através da qual dispôs sobre o rol das especialidades médicas reconhecidas para efeito de registro, complementando-a através da Resolução CFM nº 1.455, de 11 de agosto de 1995. Posteriormente, tais resoluções foram revogadas pela Resolução CFM nº 1634, de 2002, que trouxe o convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina–CFM, Associação Médica Brasileira–AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica–CNRMe, estando vigente atualmente a Resolução CFM nº 2162/2017.
4- A Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) foi criada pela Lei 6.932/1981 e os médicos graduados antes de seu advento, ou seja, antes de 1981, não se submetiam ao programa de residência médica. Nos termos da mencionada lei, somente àquele que conclui o curso de residência médica assiste direito ao reconhecimento da sua condição de especialista em certo ramo da medicina. Assim, para as especialidades médicas reconhecidas no Brasil, o Conselho Federal de Medicina só poderia registrar como especialistas os médicos que apresentarem pelo menos um destes dois documentos: certificado de conclusão de residência médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou aprovação em concurso de sociedade de especialidade médica vinculada à Associação Médica Brasileira. 5-Em 2010, por meio da Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) n.º 1960/2010, posteriormente revogada pela Resolução CFM 2220/2018, foi permitido aos médicos com títulos de especialistas anteriores a 1989, o registro de suas Especialidades junto aos Conselhos Regionais de Medicina, desde que comprovassem esse direito de acordo com os critérios vigentes à época.
Contudo, tal resolução não se aplica ao caso do impetrante tendo este finalizado sua graduação em 1997 e seu curso de especialização em janeiro de 2000, ou seja, em data posterior a 1989. 6-Verifica-se que ao tempo da conclusão da especialização do impetrante, estavam em vigência as Resoluções CFM nº 1.286/1989 e 1.288/1989, as quais indicavam os títulos aptos para registro de especialidades e contemplavam o convênio firmado entre o Conselho Federal de Medicina – CFM e a Associação Brasileira – AMB, que adotou como critério dos títulos de especialidade que os mesmos fossem expedidos pelas sociedades de especialidades. 7-Em 12 de agosto de 1994, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM nº 1.441, através da qual dispôs sobre o rol das especialidades médicas reconhecidas para efeito de registro, complementando-a através da Resolução CFM nº 1.455, de 11 de agosto de 1995.
No caso dos autos, a especialização concluída pelo impetrante em 2000 não atende aos requisitos indicados nas resoluções acima referidas, razão pela qual não se mostra possível o registro o título de especialista. 8-Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028183-35.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/12/2023, Intimação via sistema DATA: 11/01/2024)”.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Extingo a ação com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa. Custas pela autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada na forma eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. LARISSA VENANCIO CALIL Juíza Federal Substituta