PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000335-97.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
AUTOR: AGNALDO ISMAEL Advogado do(a)
AUTOR: WALMIR RAMOS MANZOLI - SP119409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação especial cível ajuizada por AGNALDO ISMAEL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão do cálculo da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/194.870.103-8 (DIB 18/10/2019), mediante a utilização dos salários-de-contribuição reconhecidos na Reclamatória Trabalhista nº 0000889-76.2013.5.15.0091. Requer, ainda, o pagamento das diferenças resultantes da nova RMI.
Contestação apresentada (ID 333692728). Vieram os autos conclusos para o sentenciamento.
É o breve relatório, passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Interesse de agir: prévio requerimento administrativo Em preliminar de contestação, argui a Autarquia previdenciária sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo específico de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para a repercussão dos efeitos reconhecidos em reclamatória trabalhista. Sobre este ponto, verifico que a parte autora juntou nestes autos cópia integral do requerimento administrativo de revisão, postulado em 14/04/2023 (IDs 314188357, 314188359, 314188360 e 314188363), tendo-o instruído com as principais peças do bojo da ação trabalhista, o que é suficiente para demonstrar o interesse de agir na presente demanda.
Decadência O instituto da decadência está previsto de maneira genérica no art. 210 do Código Civil de 2002, o qual determina ser dever do magistrado reconhecer, de ofício, a decadência, quando fixada em lei. Por sua vez, o art. 103 da Lei nº 8.213/1991, assim dispõe: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Sobre o tema, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 64, com a seguinte redação: “O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.” A solução encontrada no processo n.º 0502851-36.2008.4.05.8200 (TNU, PEDILEF, julgamento: 27/6/2012, DOU de 6/7/2012) é um dos precedentes que originou a consolidação do entendimento sumulado.
Nas razões do seu voto, bem esclareceu o relator, Dr. Rogério Moreira Alves, que: “O art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 10.839/2004, prevê prazo de dez anos para decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A norma contempla duas situações distintas: a) se o benefício for concedido pelo INSS (ou seja, se houver ato de concessão do benefício), o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão é de dez anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; b) se o benefício for indeferido pelo INSS (ou seja, se houver decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo), o prazo de decadência do direito à revisão do ato indeferitório é de dez anos contados a partir do dia em que o segurado for notificado da decisão administrativa definitiva.
O art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 aplica-se, portanto, não só em caso de revisão de ato de concessão de benefícios, mas também quando há “decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”, assim entendida a decisão que indefere o requerimento administrativo de benefício. Entender que a norma somente se aplica em caso de revisão de benefícios deferidos implicaria tornar inócua a parte final do dispositivo legal.
E uma das regras básicas de Hermenêutica é a de que a lei não contém palavras inúteis. SÓ é adequada a interpretação que encontrar um significado útil e efetivo para cada expressão contida na norma.” (sem grifos no original) Dessa forma, ficou assentado que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 abrange tanto o ato administrativo de concessão quanto o ato administrativo de indeferimento do benefício assistencial ou previdenciário.
É claro, portanto, que o mesmo raciocínio deve ser empregado nos casos em que, apesar do deferimento do benefício, este é posteriormente cessado por ato da autarquia previdenciária. Vale salientar, porém, que nestas situações o marco inicial de contagem do prazo decadencial deve ser aquele em que o segurado tomou conhecimento da decisão administrativa definitiva de interrupção/cancelamento do benefício.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, as Turmas Recursais do Ceará e a Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais já decidiram que o prazo decadencial decenal do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à edição da MP 1.523-9. Quanto ao termo inicial de contagem do prazo decenal é preciso distinguir duas situações.
Para os benefícios concedidos após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, deve-se aplicar o prazo decadencial variando a data inicial conforme seja o ato administrativo de concessão ou de indeferimento, na forma explicada no voto do Dr. Rogério Moreira Alves, acima mencionado. JÁ quanto aos benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, que estabeleceu o prazo decadencial, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que o termo inicial de contagem ocorre na data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decenal, qual seja, 28/6/1997.
Nesse sentido, a ementa abaixo é elucidativa: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DESTA. APLICAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. "O termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)". (RESP. 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21/3/2012; RESP. 1.302.661/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/4/2012)
2. Concedidos os benefícios antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
3. Agravo Regimental provido.” (STJ, AgRg no AREsp 103.845/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, T2, DJe 01/08/2012) (sem grifos no original) No presente caso, levando-se em consideração que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.870.103-8 foi concedido com DIB e DIP em 18/10/2019, sendo o primeiro pagamento recebido na mesma competência da data de início do benefício (ID 314269109), e que houve prévio requerimento administrativo de revisão em 14/04/2023 (arquivo ID 314188357), indeferido em 05/02/2024 (arquivo ID 314188366), e a ação ajuizada em 08/02/2024, não há que se falar em decadência.
Prescrição Quanto ao tema prescrição, o e. Superior Tribunal de Justiça já esclareceu, através do enunciado no. 85 de sua súmula, que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Assim, tendo em vista que a parte autora pugnou pela revisão administrativa do seu benefício em 14/04/2023 (ID 314188357), a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao requerimento administrativo (anteriores a 14/04/2018).
MÉRITO Da utilização da sentença trabalhista como início de prova material Em que pese a manifestação em contrário da Autarquia Previdenciária, é cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Neste sentido é a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA
TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme acentuado na decisão ora agravada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço, caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador.
2. O julgado da Turma Nacional consignou que a sentença trabalhista, prolatada após a análise da prova oral colhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo de serviço (fl. 244). Portanto, não há falar em divergência jurisprudencial entre o julgado da Turma Nacional de Uniformização e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema apta a amparar incidente de uniformização.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Primeira Seção, AGP - Agravo Regimental na Petição - 9527, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 08/05/2013, DJE de 14/05/2013)". – destaquei No presente caso, o período laborado pelo autor para a “Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos” é devidamente registrado em sua CTPS (IDs 314187543, 314187548 e 314188355), com data de admissão em 09/03/1987, e não foi objeto de discussão quanto a reconhecimento/anotação de vínculo laboral na seara trabalhista.
Não sendo, portanto, caso de comprovar o efetivo exercício da atividade laboral na empresa pública federal, a controvérsia reside apenas na possibilidade de integração (ou não) das diferenças salariais decorrentes de progressão salarial por ACT e PCCS, do período de 03/06/2008 a 31/05/2020, reconhecidas em sentença trabalhista, aos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja apurada uma nova RMI.
Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com a cópia da reclamatória trabalhista (ID 344219693) - depreende-se que a sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Bauru nos autos nº 0000889-76.2013.5.15.0091, revisada pelo acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, condenou a reclamada a pagar: “promoções por antiguidade ao empregado nos termos do PCCS/95, autorizando a compensação/dedução das promoções de mesmo título concedidas por meio de normas coletivas.
Como consequência, indica que são devidas as diferenças salariais decorrentes destas promoções, com reflexos em horas extras e noturnas, 13º salários, anuênios, férias + 1/3, depósitos de FGTS, tudo corrigido monetariamente pela Taxa Referencial (TR) do Banco Central do Brasil e juros de mora nos percentuais utilizados para remuneração das cadernetas de poupança (máximo de 0,5% mensais)” (fls. 193/202).
Bem como consta dos autos as planilhas de demonstrativo das referidas diferenças salariais apresentadas pela reclamada, mês a mês, que foram homologadas pelo MM. Juízo do Trabalho (fls. 260/300 e fls. 309/310), correspondente ao montante de R$ 34.803,15 atualizado até 01/06/2020.
Isso posto, como se extrai das decisões proferidas pela Justiça trabalhista, a reclamada foi condenada também ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas sobre o montante de condenação, que foram efetivamente recolhidas (fls. 315/333). Ainda que, eventualmente, a autarquia-ré alegue que não participou da relação jurídica processual que tramitou na Justiça do Trabalho, entendo ser infundado este argumento no sentido de inexistir coisa julgada, uma vez que o vínculo empregatício se encontra devidamente anotado na CTPS do requerente, tendo a empresa reclamada sido condenada, mediante regular instrução processual, a pagar as diferenças salariais efetivamente devidas do período de 03/06/2008 a 31/05/2020 e a recolher as contribuições previdenciárias.
Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito. Não obstante, é cediço que eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Utilização de todos os salários-de-contribuição Nos termos do art. 28 da Lei n° 8.213/1991, excetuadas as hipóteses nele previstas, a renda mensal dos benefícios previdenciários deve ser calculada com base no salário-de-benefício. Quanto ao salário-de-benefício, o art. 29, I, e § 7º, do mesmo diploma normativo, com a redação dada pela Lei n° 9.876/1999, prevê que, tratando-se de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição (art. 18, I, b e c, da Lei n° 8.213/1991), ele consistirá “na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”, sendo que este último “será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar”, obedecida a fórmula prevista na Lei n° 9.876/1999.
A respeito do salário-de-contribuição, dispõe o art. 28 da Lei n° 8.212/1991: “Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (...)
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º; (...)” Como se nota, todos os rendimentos do trabalhador devem ser considerados como salários-de-contribuição e, desse modo, utilizados no cálculo do salário-de-benefício, conforme determina o art. 29 da Lei n° 8.213/1991.
Cumpre ressaltar, contudo, que o § 9º do art. 28 da Lei n° 8.212/91 estabeleceu, de forma expressa, que alguns valores recebidos pelos trabalhadores não integram o salário-de-contribuição e, por conseguinte, não deverão ser utilizados para fins de cálculo do salário-de-benefício e da RMI. Além disso, considerando que a CRFB, em seu art. 7°, inciso IV, e no art. 201, § 2º, assegura a todos os trabalhadores e segurados o direito ao recebimento de remuneração ou benefício nunca inferior ao valor do salário-mínimo, resta evidente que o valor do salário-de-contribuição, sobre o qual incidirá a contribuição previdenciária e que será utilizado no cálculo do salário-de-benefício, jamais poderá ser inferior ao mínimo legal.
Nesse sentido, dispõe o art. 28, § 3º, da Lei n° 8.212/1991: “§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).” Caso dos autos No presente caso, pretende o autor a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/194.870.103-8), mediante a inclusão das diferenças salariais do período de 03/06/2008 a 31/05/2020 reconhecidas em reclamatória trabalhista (processo nº 0000889-76.2013.5.15.0091 da Vara do Trabalho de Bauru, vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região), sobre as quais incidiram contribuições, no cálculo do salário-de-benefício e da RMI, com o pagamento das respectivas diferenças.
No intuito de comprovar os alegados salários-de-contribuição, a parte autora juntou aos autos a sentença proferida pela Justiça do Trabalho na Reclamação Trabalhista supracitada, revisada pelo acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e pelo E. Tribunal Superior do Trabalho (ID 344219693), além das planilhas de demonstrativo das diferenças salariais (fls. 260/300 e fls. 309/310), evidenciando a condenação da empresa pública federal “Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos”.
Fazendo-se cotejo da ação trabalhista ajuizada pela parte autora, bem como a condenação da reclamada ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, contando com planilhas demonstrativas dos cálculos das diferenças salariais, entendo que não restam dúvidas sobre a inclusão de tais verbas no cálculo do salário-de-contribuição do autor. Dito isso, tendo em vista que a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.358.281-SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que os adicionais noturno e de periculosidade, bem como as horas extras e respectivo adicional, constituem verbas remuneratórias e, por conseguinte, se submetem à incidência de contribuição previdenciária, tenho que o INSS deve proceder a revisão do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
Nesse mesmo sentido, já se posicionou o Eg. TRF3: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO TRABALHISTA COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. - Com relação ao feito de nº 1445/2005, o autor trouxe aos autos as peças do processo que tramitou na Justiça do Trabalho, hábeis à comprovação de que obteve a procedência do pedido de recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, em fase de execução do julgado, com todos os valores das parcelas a serem pagas, decorrentes do vínculo empregatício, este inconteste. - Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo. - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. - "A sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins previdenciários" - Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização.
Especificamente quanto ao aproveitamento das verbas salariais reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pelo seu cabimento. - Quanto ao processo nº 1153/2003, o autor não diligenciou no sentido de instruir este feito com as peças necessárias a comprovar os fatos constitutivos de seu direito. - Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão. - Apelação parcialmente provida." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1410725 - 0010222-66.2009.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2016) – destaquei Assim, inequívoco o direito do autor à alteração do valor do seu benefício, eis que ocorrido acréscimo de verba remuneratória a majorar os salários-de-contribuição utilizados no PBC do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, propiciando o recálculo do salário de benefício e, consequentemente, a alteração da renda mensal inicial da benesse.
Neste ponto, importante destacar que devem ser considerados os salários-de-contribuição declarados na reclamatória trabalhista até o dia anterior a DIB do benefício (DIB: 18/10/2019), ou seja, até o dia 17/10/2019, pois as contribuições vertidas após a concessão da benesse em nada interferem na renda mensal inicial da aposentadoria. Termo inicial dos efeitos financeiros Quanto ao termo inicial da revisão, curvo-me ao entendimento do E.
STJ, no sentido de que o termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito, com o pagamento das diferenças respeitada a prescrição quinquenal, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, DJe 14/06/2012; Rel. Min. Herman Benjamin) – destaquei PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; Rel. Min. Mauro Campbell Marques) – destaquei Portanto, o termo inicial da revisão do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa, em 18/10/2019 (ID 314269112), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas remuneratórias a serem incorporadas aos salários-de-contribuição vertidos pela parte autora.
Entretanto, os efeitos financeiros da revisão devem respeitar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do pedido de revisão administrativo (anteriores a 14/04/2018 – ID 314188357).
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) revisar e implantar, em 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado desta ação, a renda mensal inicial do benefício previdenciário que percebe AGNALDO ISMAEL (CPF: 080.***.***-93), NB: 42/194.870.103-8, mediante a utilização de todos os salários-de-contribuição referentes às diferenças salariais reconhecidas no processo trabalhista e que serviram de base para o recolhimento das contribuições naquele processo, ainda que eles não constem no CNIS; b) pagar os valores decorrentes da diferença entre a nova RMI encontrada e a que foi fixada na concessão do benefício, assim compreendidas no período de 18/10/2019 (data do início do benefício) até a efetiva revisão da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal contada do pedido administrativo de revisão (anteriores a 14/04/2018 – ID 314188357), que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução 784/2022 CJF e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição.
A correção monetária e os juros incidirão segundo os parâmetros financeiros do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos a uma das
C. Turmas Recursais de São Paulo com nossas homenagens. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para, em 30 dias, proceder a revisão administrativa da benesse, nos termos do quanto decidido. Após o trânsito em julgado e o respectivo cumprimento do julgado, remetam-se os autos à Central de Cálculos desta Seção Judiciária para que apresente a planilha de cálculos devidamente atualizada dos valores referentes ao objeto desta condenação (parcelas atrasadas), conforme parâmetros fixados na presente sentença.
Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias e, havendo concordância, desde que os valores não ultrapassem 60 (sessenta salários mínimos), expeça-se a devida RPV desde logo sem outras formalidades. Com o pagamento da RPV, intime-se a credora para saque e, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância.
No mais, proceda a Serventia do Juízo ao cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 15/05/2025. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, data da assinatura. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)