PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000335-98.2021.4.03.6006 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: ALISSON VICENTE DE CASTRO CARUZO, ALINE FERNANDA DE SOUZA CARUZO Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO DE FAVERI - PR30407-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000335-98.2021.4.03.6006 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: ALISSON VICENTE DE CASTRO CARUZO, ALINE FERNANDA DE SOUZA CARUZO Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO DE FAVERI - PR30407-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA: Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de ALISSON VICENTE DE CASTRO CARUZO e ALINE FERNANDA DE SOUZA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar os réus como incursos nas disposições dos artigos 334, caput, e art. 334-A, § 1º, inciso I do Código Penal, c/c artigo 3º do Decreto-Lei 399/68, na forma do artigo 70, caput, primeira parte, também do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 318812606): "No dia 23/08/2018, por volta das 17h50min, na cabeceira norte da Ponte Ayrton Senna, no município de Mundo Novo/MS, ALISSON VICENTE DE CASTRO CARUZO e ALINE FERNANDA DE SOUZA CARUZO importaram, do Paraguai para o Brasil, mercadoria proibida (tabaco para narguilé e cigarros eletrônicos) e iludiram, no todo, R$ 1.009,13 em impostos devidos pela entrada, em território nacional, de diversas mercadorias estrangeiras.
Na data e local acima mencionados, servidores da Receita Federal abordaram o veículo GM S10, placas ARS-5871, conduzido por ALISSON VICENTE DE CASTRO CARUZO, e tendo como passageira ALINE FERNANDA DE SOUZA CARUZO. Em vistoria do veículo, os servidores constaram o transporte de 272 unidades de tabaco para narguilé e 10 cigarros eletrônicas - mercadorias de importação proibida, conforme normativos da ANVISA - Agência Nacional Vigilância Sanitária - além de diversas outras mercadorias cuja importação é permitida (pratos para cozinha, HD externos, dentre outros).
As mercadorias foram avaliadas em R$ 7.482,97 (sendo que R$ 5.464,72 correspondem aos tabacos para narguilé e cigarros eletrônicos) e os impostos iludidos em decorrência da irregular importação foram estimados, no total, em R$ 3.741,49 (três mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos). Contudo, em consulta ao relatório CTMA dos denunciados, verificou-se que eles possuíam vasto histórico de apreensões - envolvendo mercadorias de importação proibida e permitida - que deram causa ao não pagamento de mais de R$20.000,00 (vinte mil reais) em impostos devidos pela entrada de mercadorias no Brasil (id. 166306590 - pág. 68/74).
Logo, há reiteração delitiva relevante por parte dos denunciados, suficiente para afastar a incidência do princípio da insignificância. Ouvido pela autoridade, ALISSON confirmou a abordagem tratada nestes autos, e relatou que, na data dos fatos, ao sair de seu serviço (na LG Importados, em Salto del Guairá/PY), foi abordado por um indivíduo que ofereceu R$ 300,00 para que ele levasse mercadorias até Guaíra/PR, e que achou que os produtos estavam dentro da cota de importação permitida.
Negou ter loja de revenda de produtos ou ter atuado nesse ramo. ALINE, por sua vez, alegou perante a autoridade policial que desconhecia as mercadorias que estavam sendo transportadas no veículo do qual era passageira. Contudo, conforme consignado pela autoridade policial em seu relatório final, ALINE é proprietária da loja 2A TABACOS, com endereço em Guaíra/PR, e claramente ligada ao produtos internalizados.
Por fim, destaca-se o teor da Informação de Polícia Judiciária IPL 2021.0019518-DPF/NVI/MS, na qual consta que, em relação a ALISSON, foi verificado em fontes abertas que ele se dedicaria à prática do crime de descaminho com frequência semanal (id. 166306593 - pág. 04/13). [...]". Citaram-se elementos de autoria e materialidade delitivas, e, ao final, o Ministério Público Federal denunciou ALISSON VICENTE DE CASTRO CARUZO e ALINE FERNANDA DE SOUZA CARUZO pela prática dos crimes tipificados no artigo 334 do Código Penal, e no artigo 334-A, §1º, I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei 399/68, em concurso formal.
O Ministério Público Federal deixou de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do Código de Processo Penal) aos denunciados, "tendo em vista que, conforme documentação anexa à denúncia, ALISSON VICENTE DE CASTRO CARUZO é reincidente e que o benefício já foi ofertado a ALINE FERNANDA DE SOUZA nos autos nº 5001133-06.2021.4.04.7017, no qual ambos se tornaram réus pela prática do crime previsto no artigo 334, §1º, IV, do Código Penal"(ID 318812606, p. 05).
A denúncia foi recebida em 13/03/2023 (ID 318812610). Após regular instrução, sobreveio a sentença (ID 318813097), pela qual o magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva deduzida, para: a) condenar ALISSON VICENTE DE CASTRO CARUZO pela prática dos crimes previstos nos artigos 334 do Código Penal e 334-A, § 1º, inciso I do Código Penal, c/c artigo 3º do Decreto-Lei 399/68, na forma do art. 70, caput, 1ª parte do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias reclusão, em regime inicial semiaberto; b) condenar ALINE FERNANDA DE SOUZA CARUZO pela prática dos crimes previstos nos artigos 334 do Código Penal e 334-A, § 1º, inciso I do Código Penal, c/c artigo 3º do Decreto-Lei 399/68, na forma do art. 70, caput, 1ª parte do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, e em prestação pecuniária, consistente no pagamento de 10 (dez) salários mínimos, vigentes à época dos fatos, a entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais. O magistrado concedeu aos réus o direito de apelar em liberdade, e condenou-os ao pagamento das custas processuais.
Por fim, decretou a inabilitação para dirigir veículo ao réu ALISSON VICENTE DE CASTRO CARUZO, com fulcro no artigo 92, III, do Código Penal. A sentença foi publicada em 24 de fevereiro de 2025. A defesa apelou (ID 318813099). Em suas razões recursais, busca o decreto absolutório, mediante aplicação do princípio da insignificância. Relativamente a ALINE, pugna pela absolvição, por ausência de provas de sua participação, alegando que ela era mera passageira do veículo, e não tinha conhecimento dos itens transportados por ALISSON.
Subsidiariamente, requer a redução do valor da prestação pecuniária cominada a ALINE, e a aplicação da pena no mínimo legal, em regime aberto, a ALISSON, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 321386867). Não houve apresentação de contrarrazões. Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República ofereceu parecer pelo não provimento do recurso (ID 322004024).
É o relatório. Sujeito à revisão, na forma regimental.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000335-98.2021.4.03.6006 RELATOR: Gab.
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APELANTE: ALISSON VICENTE DE CASTRO CARUZO, ALINE FERNANDA DE SOUZA CARUZO Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO DE FAVERI - PR30407-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
1. Da materialidade Não houve impugnação quanto à materialidade dos crimes de contrabando e descaminho, a qual restou demonstrada pela Representação Fiscal Para Fins Penais nº 0147700-61540/2020 (ID 318812588, pp. 10/11); pelo Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias e Veículos – nº 0147700-24201/2020 (ID 318812588, pp. 18/19); pelo Termo de apreensão de mercadorias nº 0147700-19851/2018 (ID 318812588, pp. 21/22); pelo CTMA - Gerencial – ré Aline Fernanda de Souza (ID 318812588, pp. 68/70); pelo CTMA – Gerencial – Réu Alisson (ID 318812589, pp. 1/4); pela Informação de Polícia Judiciária IPL 2021.0019518-DPF/NVI/MS (ID 318812589, pp. 18/27); pelo interrogatório do Réu Alisson em fase extrajudicial - Termo De Declarações À Distância Nº 5203970/2021 (ID 318812603, p. 19).
Com efeito, referidos documentos atestam a apreensão de pratos, garfos, facas, HD's externos, vaporizadores vape pen (cigarros eletrônicos), essências de tabaco para narguile. As essências de tabaco para narguile e os cigarros eletrônicos são mercadoria proibida, sem autorização para importação, fabricação e/ou comercialização em território brasileiro, restando configurada a materialidade do crime de contrabando.
No que tange a materialidade do crime de descaminho, de acordo com a Representação Fiscal Para Fins Penais nº 0147700-61540/2020, os itens descaminhados totalizam R$ 2.018,25 (ID 318812588, pp. 10/11), de modo que a ilusão tributária, calculada conforme o art. 65 da lei nº10.833, de 29/12/2003, corresponde a R$ 1.009,13 (mil e nove reais e treze centavos), levando-se em conta o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que seriam devidos na importação regular.
Portanto, devidamente demonstrada a materialidade dos dois delitos.
2. Da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de contrabando A defesa suscita a incidência do princípio da insignificância ao caso em apreço. A orientação dos Tribunais Superiores, contudo, é no sentido de que a introdução de cigarros de origem estrangeira, desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação, configura crime de contrabando, pluriofensivo, tendo em vista que se cuida de mercadoria de proibição relativa, envolvendo o bem jurídico tutelado, sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e a segurança públicas.
O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus interesses regulamentares que transcendem a mera tutela do aspecto patrimonial, bem como a saúde pública, de forma que o valor do tributo sonegado não pode ser empregado como referencial para aplicação do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é secundária. Neste sentido, precedentes do STF (HC 118.858, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03/12/2013, DJe 17/12/2013;HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma, j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013) e do STJ (AgRg no REsp 1656382/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 12/06/2017; AgRg no AREsp 697.456/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016; REsp 1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2014, DJe 09/10/2014).
Nada obstante, em sessão realizada em 13/09/2023, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veio a analisar o Tema Repetitivo n° 1.143 (Processos: REsp 1.971.993 e REsp 1.977.652), passando desde então a firmar tese no sentido de que “o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação”, razão pela qual revejo meu posicionamento até então adotado sobre o tema.
Na mesma linha, já dispunha o Enunciado n. 90, do Ministério Público Federal, aprovado na 177ª Sessão Virtual de Coordenação, de 16/03/2020: É cabível o arquivamento de investigações criminais referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não superar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto.
As eventuais reiterações serão analisadas caso a caso. A despeito do sustentado pela defesa, não há de se falar em aplicação do princípio da insignificância na presente hipótese, mesmo considerando o Enunciado n. 90, do Ministério Público Federal, aprovado, em 16/03/2020, na 177ª Sessão de Coordenação, e a tese ora firmada, no Tema Repetitivo n° 1.143, pela 3ª Seção do STJ, em 13/09/2023, uma vez que, no caso concreto, a carga objeto de apreensão totaliza 2.280 maços (dois mil, duzentos e oitenta) maços de tabaco para narguile (ID 318812588, pp. 21/22).
Este entendimento foi aplicado em recente decisão deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE CIGARROS. RÉU NÃO CONTUMAZ. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
1. Contrabando de cigarros. A introdução clandestina de cigarros, ou seja, desacompanhados da respectiva documentação comprobatória de sua regular entrada no território nacional, configura crime de contrabando, não sendo necessário que o agente tenha participado da internação do produto proibido no país, bastando o cometimento da conduta de transportar cigarros de origem estrangeira sem a regular documentação de importação da mercadoria.
Precedentes jurisprudenciais.
2. Princípio da insignificância. O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus interesses regulamentares que transcendem a mera tutela do aspecto patrimonial, bem como a saúde pública, de forma que o valor do tributo sonegado não pode ser empregado como referencial para aplicação do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é secundária. Aludido princípio da insignificância é aplicável, porém, ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, “seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação” (Tema Repetitivo 1143).
3. A quantidade de cigarros apreendida por ocasião dos fatos tratados nestes autos (650 maços) está dentro dos limites delineados pela Corte Superior a ensejar a aplicação do aludido princípio, observando-se, ainda, que os registros criminais constantes dos autos são de pessoa homônima. O único registro anterior acerca da suposta prática de contrabando pelo réu data de quase trinta anos, não se prestando, portanto, à configuração da contumácia delitiva.
Aplicabilidade do princípio da insignificância ao caso dos autos.
4. Apelação da Defesa provida." (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0006238-38.2016.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024) Inaplicável, portanto, o princípio da insignificância.
3. Da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de descaminho A defesa requer a aplicação do princípio da insignificância. O princípio da insignificância estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto.
Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2009, exarou o entendimento de que incidiria a insignificância nos crimes contra a ordem tributária e de descaminho quando o débito tributário não ultrapassasse o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme previsão do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. A apreciação do tema nesses moldes pela referida Corte representava o alinhamento da sua jurisprudência com o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que, em 2012, o Ministério da Fazenda editou as Portarias nº 75 e 130, as quais estipularam, entre outros, o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional nos casos de valores iguais ou inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ato contínuo, ambas as Turmas da Suprema Corte adotaram como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho o disposto em tais portarias, inclusive no que tange a condutas engendradas antes do advento desses atos normativos.
Nesse diapasão, colaciono os seguintes julgados: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Precedentes.
II - Mesmo que o suposto delito tenha sido praticado antes das referidas Portarias, conforme assenta a doutrina e jurisprudência, norma posterior mais benéfica retroage em favor do acusado.
III - Ordem concedida para trancar a ação penal. (HC 139393, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 28-04-2017 PUBLIC 02-05-2017) (grifo nosso) HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada.
2. Para crimes de descaminho, considera-se, na avaliação da insignificância, o patamar previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes.
3. Descaminho envolvendo elisão de tributos federais no montante de R$ 19.892,68 (dezenove mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos) enseja o reconhecimento da atipicidade material do delito pela aplicação do princípio da insignificância.
4. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, com o restabelecimento do juízo de rejeição da denúncia exarado pelo magistrado de primeiro grau. (HC n. 136.984/SP, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 15/3/2017) (grifo nosso) Destarte, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos para se amoldar ao corrente entendimento do Supremo Tribunal Federal, dando-lhe a seguinte redação: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
No caso em tela, a Receita Federal avaliou as mercadorias descaminhadas em R$ 2.018,25 (dois mil e dezoito reais e vinte e cinco centavos), de modo que a ilusão tributária correspondente seria de R$ 1.009,13 (mil e nove reais e treze centavos), levando-se em conta o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que seriam devidos na importação regular (ID 318812588, pp. 10/11).
Assim, seria aplicável o princípio da insignificância, porquanto o montante é inferior ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Entretanto, verifica-se que os réus permanecem na prática delitiva do descaminho com habitualidade, deixando de ser aplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo iludido. Nesse tocante, o entendimento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Em matéria de aplicação do princípio da insignificância ao delito de descaminho, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) adota como fundamento para avaliar a tipicidade da conduta o quantum objetivamente estipulado como parâmetro para a atuação do Estado em matéria de execução fiscal: o valor do tributo devido. Precedentes.
2. Para a aferição do requisito objetivo, assim como estabelecido na legislação fiscal, o STF considera a soma dos débitos consolidados. Nessas condições, a notícia de que a paciente responde a outros procedimentos administrativos fiscais inviabiliza, neste habeas corpus, o pronto reconhecimento da atipicidade penal (HC 114.675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e HC 115.331, Rel. Min. Gilmar Mendes).
3. Ainda que fosse possível reconhecer o princípio da insignificância penal com relação ao tributo de que tratam estes autos, as peças que instruem o processo indicam a habitualidade delitiva da paciente, o que impede a aplicação do mencionado princípio.
4. Agravo regimental desprovido. (HC 164250 AgR/PR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe-099 DIVULG 13-05-2019 PUBLIC 14-05-2019) Agravo regimental em recurso extraordinário.
2. Crime de descaminho.
3. Valor dos tributos elididos inferior a vinte mil reais (Portarias do Ministério da Fazenda 75/2012 e 130/2012).
4. Princípio da Insignificância afastado.
5. Existência de indicadores de habitualidade delitiva.
6. Reprovabilidade da conduta.
7. Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1116135 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018) Em 28/02/2024, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veio a analisar o Tema Repetitivo n° 1.218 (Processos: REsp 2.083.701, REsp 2.091.651 e REsp 2.091.652), passando desde então a firmar a seguinte tese: "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável.
A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Neste sentido, confira-se a ementa do julgamento do REsp 2.083.701: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA..
DESCAMINHO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) NA HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA APTA A INDICAR CONDUTA MAIS REPROVÁVEL E DE PERICULOSIDADE SOCIAL RELEVANTE. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍREM QUE A MEDIDA É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. TÓPICOS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DA TESE.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CONTUMÁCIA A PARTIR DE PROCEDIMENTOS PENAIS E FISCAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO MARCO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. IRRELEVÂNICA EM SE TRATANTO DE CONTUMÁCIA DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável (EREsp n. 1.217.514/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/12/2015).
2. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos fiscais e penais, ainda que não definitivos. Precedentes do STJ e do STF.
3. Não há base legal para aplicação do prazo preconizado no art. 64, I, do CP, ou mesmo outro marco objetivo para fins de análise da contumácia delitiva, sendo aplicáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o juízo ordinário deve avaliar se a conduta anterior é suficiente para denotar que o agente ativo é contumaz na prática delitiva.
4. Em se tratando de agente contumaz na prática delitiva, é desinfluente perquirir o valor do tributo não recolhido para fins de aplicação do princípio insignificância, pois a contumácia indica per se uma conduta mais gravosa e de periculosidade social relevante, de modo que a reiteração, em regra, acaba por afastar os requisitos necessários para o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
Admitir a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, no caso de reiteração da conduta, com base no montante do tributo não recolhido (inferior a vinte mil reais), teria o efeito deletério de estimular uma "economia do crim e", na medida em que acabaria por criar uma "cota" de imunidade penal para a prática de sucessivas condutas delituosas.
5 . Recurso especial improvido. Fixada a seguinte tese: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.) Desse modo, é de todo recomendável considerar as diversas circunstâncias que cercam o delito, tais como a conduta social do agente, a reincidência e a habitualidade da conduta para sopesar a viabilidade da aplicação de citado princípio.
No caso em tela, verifica-se que a partir do relatório CTMA dos denunciados que eles possuem histórico de apreensões, envolvendo mercadorias de importação proibida e permitida (ID 318812588, pp. 68/74). Tais informações tornam inconteste a habitualidade dos réus na ilusão de tributos e direitos fiscais, demonstrando que os acusados se beneficiavam constantemente da prática descrita na denúncia, de modo que a aplicação do princípio da insignificância, no caso em análise, poderia tornar inócua a reprimenda penal.
VÊ-se, portanto, que a aplicação da insignificância ou bagatela contribuiria sobremodo para a sensação de impunidade e ineficácia do sistema jurídico vigente, já que reiteradamente voltariam a delinquir, cônscios da impunidade de seus atos. Portanto, inaplicável, in casu, o princípio da insignificância ao caso concreto, em razão da habitualidade delitiva.
4. Da autoria delitiva Não houve impugnação quanto à autoria delitiva por parte de ALISSON, porém a defesa pugna pela absolvição de ALINE por ausência de provas de sua participação, alegando que ela era mera passageira do veículo, e não tinha conhecimento dos itens transportados pelo corréu. A autoria foi demonstrada pela Representação Fiscal Para Fins Penais nº 0147700-61540/2020 (ID 318812588, pp. 10/11); pelo Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias e Veículos – nº 0147700-24201/2020 (ID 318812588, pp. 18/19); pelo Termo de apreensão de mercadorias nº 0147700-19851/2018 (ID 318812588, pp. 21/22); pelo CTMA - Gerencial – ré Aline Fernanda de Souza (ID 318812588, pp. 68/70); pelo CTMA – Gerencial – Réu Alisson (ID 318812589, pp. 1/4); pela Informação de Polícia Judiciária IPL 2021.0019518-DPF/NVI/MS (ID 318812589, pp. 18/27); pelo interrogatório do Réu Alisson em fase extrajudicial - Termo De Declarações À Distância Nº 5203970/2021 (ID 318812603, p. 19); pelo interrogatório da RÉ Aline em fase extrajudicial - Termo De Declarações À Distância Nº 5202774/2021 (ID 318812603, p. 19); pelo relatório final que apresenta a informação de que a ré Aline possui uma tabacaria registrada em seu nome (ID 318812604, pp. 3/7); pelos interrogatórios judiciais dos réus (ID's 318812887 e 318812887).
Interrogada em sede investigativa em 17/11/2021, ALINE declarou que era estudante, e auferia renda mensal de cerca de R$5.000,00, proveniente de seu sítio com seu marido, referente a compra e venda de gado. Arrendavam o sítio de terceiro. Foram abordados pela Receita Federal em 2018, porém não se lembra do que levavam no veículo. Estudava Medicina no Paraguai, e seu marido foi buscá-la depois da aula.
Não sabia o que havia no carro, e somente após a abordagem ALISSON disse que transportava mercadoria estrangeira, alegando que um terceiro pediu para ele passar a fronteira com a mercadoria, em troca do pagamento de R$300,00. Disse que ALISSON não fazia isso sempre, e que acreditava que os produtos estivessem na parte de trás da caminhonete, pois não se recorda de tê-los visto. ALISSON trabalhava como vendedor na LG Importados, e os dois sempre voltavam juntos do Paraguai, pois moravam em Guaíra/PR.
Não se lembrava de ter sido parada outra vez e ter tido mercadorias apreendidas. Não se recordava de ter sido abordada na ocorrência de 21/02/2020. Respondeu que a caminhonete era deles, mas ainda não tinham transferido para seu nome. A BMW X1 SDRIVE, placa ETG3499, era dela e de seu marido, mas também foi apreendida pela Receita, em data de que não se recordava. Alegou que nunca trabalhou na revenda de produtos importados do Paraguai, e que não possui nenhuma loja de venda de produtos eletrônicos (ID 318812603, p. 18).
Em seu interrogatório judicial, ALINE reiterou suas declarações em sede policial. Disse que ainda não atua como médica porque concluiu a graduação em Salto e voltou para o Brasil. Respondeu que nunca teve uma tabacaria, sendo que o único CNPJ que teve era "Aline Fernandes de Souza Caruzo Transportes LTDA". Afirmou que na época da pandemia compraram um caminhão que estava agregado em um abatedouro gaúcho, e abriu este CNPJ para dar seguimento ao trabalho.
Acrescentou que já não era mais proprietária do caminhão, tampouco do CNPJ. Confirmou que seu CPF é 066.***.***-47. Disse ter estranhado a informação de que é proprietária de uma tabacaria. Interrogado em sede extrajudicial em 17/11/2021, ALISSON respondeu que arrendavam um sítio e trabalhavam com compra e venda de gado, auferindo cerca de R$5.000,00 para ele e sua esposa. Confirmou ter sido abordado em 23/03/2018, tendo seu veículo e mercadorias apreendidas.
Disse que ALINE não sabia das mercadorias, sendo que foi buscá-la na faculdade e os itens estavam na carroceria da caminhonete. No dia dos fatos, após sair do seu trabalho na LG Importados, foi abordado por indivíduo que solicitou que ele trouxesse certas mercadorias para o Brasil, levando-as até Guaíra por R$ 300,00. Acreditava que estivesse dentro da cota permitida. Afirmou que já havia sofrido outra duas apreensões de mercadorias, e que sempre trazia para terceiros, e não para si.
Respondeu jamais ter sido parado em Foz do Iguaçu. A camionete S10 era de sua propriedade, sendo que havia realizado a compra recentemente, e ainda não havia transferido para seu nome. A BMW era sua, e também foi apreendida. JÁ foi preso por crime de injúria racial e, posteriormente, houve um contrabando por essência de narguilé. Foi condenado por ambos. Atualmente não faz mais viagens regulares a Mundo Novo/MS.
Não possui loja de revenda de produtos eletrônicos e jamais atuou na revenda de produtos estrangeiros (ID 318812603, p. 19). Interrogado em juízo, respondeu que estava desempregado. Confirmou ter sido condenado por contrabando em 2018. Admitiu parcialmente a veracidade das acusações, reiterando o quanto declarado em sede investigativa. Detalhou que um cliente dele na LG Importados lhe pediu que atravessasse a fronteira com algumas caixas de narguile, levando-as até Guaíra, em troca do pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais).
Narra que pegou as caixas, colocou na camionete, trancou a capota atrás, e foi buscar sua esposa. No meio do caminho até Guaíra, foram abordados. Confirmou que sabia o que estava transportando, embora tenha dito que na época não era proibido e havia uma cota para atravessar. Negou que estivesse transportando cigarros eletrônicos. Reforçou que ALINE não tinha conhecimento do transporte, alegando que, caso ela soubesse, não entraria no carro ou o faria descarregar as mercadorias, por ser "totalmente contra essa prática".
Em que pese a defesa pretenda afastar a autoria delitiva e o dolo de ALINE, o quanto declarado pelos réus é infirmado pelos outros elementos de prova trazidos aos autos. Deveras, o relatório CTMA - Gerencial, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil relativamente à ré ALINE demonstra que a apreensão ora sob análise não foi fato isolado, tendo a ré sofrido outras apreensões em que trazia mercadorias descaminhadas e contrabandeadas, sendo estas consistentes em produtos fumígenos proibidos (ID 318812588, pp. 68/70).
Igualmente, o relatório CTMA – Gerencial emitido relativamente a ALISSON revela outras apreensões de itens descaminhados e contrabandeados, estes consistentes em produtos fumígenos proibidos (ID 318812589, pp. 1/4). A tais informações se soma o fato de que ALINE é proprietária da tabacaria denominada "2A TABACOS", localizada em Guaíra/PR, cidade onde residiam, conforme ID 318812604, pp. 3/7: Assim, não obstante a não admissão pela ré ALINE da veracidade dos fatos a ela imputados, sua versão é infirmada pela prova dos autos, visando, ao negá-las, eximir-se de responsabilidade penal.
De fato, o conjunto probatório torna patente que ALINE e ALISSON transportavam mercadorias descaminhadas e contrabandeadas, cientes de que praticavam condutas criminosas, às quais aderiram de forma livre e consciente, tornando induvidosos a autoria delitiva e o dolo. Sendo assim, mantenho a condenação dos réus como incursos nos artigos 334 e 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c.c. arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 399/68, e passo à dosimetria.
5. Da dosimetria 5.1. Do réu ALISSON VICENTE DE CASTRO CARUZO 5.1.1. Pelo crime de contrabando 1ª fase Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, devido à ausência de fatores que ensejassem a valoração negativa de qualquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Mantenho a pena no mínimo legal, tanto por inexistirem fatores a implicarem aumento da reprimenda quanto por não haver recurso ministerial.
A defesa requer a revisão das penas aplicadas, "haja vista, as circunstâncias judiciais lhe serem favoráveis, existindo ainda a atenuante de confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”)." Uma vez que a pena foi fixada no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, não há nada a se considerar. 2ª fase Na segunda etapa da dosimetria, a sentença reputou presente a atenuante da confissão espontânea, e as agravantes previstas nos artigos 61, I, e 62, inc.
IV, do Código Penal, compensando a atenuante com a agravante da reincidência, e exasperando a pena em 1/6 em razão da agravante da prática do crime mediante paga. O réu deveras faz jus à atenuação da pena nos moldes do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Isto porque confessou a prática do crime em comento em juízo, sendo a confissão utilizada inclusive para embasar a condenação, o que, por si só, permite a aplicação da aludida atenuante.
Nesse diapasão, a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." Mantenho, ainda, o reconhecimento da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação do réu nos autos da ação penal nº 0027528-20.2012.8.16.0017, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Maringá, com trânsito em julgado em 07/04/2017 (ID 318812607).
Tendo os fatos ora apurados ocorrido em 23/08/2018, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 64, I do Código Penal. Assim, mantenho a compensação entre a circunstância agravante e a atenuante, porque a confissão espontânea e a reincidência são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal.
Por outro lado, no que diz respeito ao reconhecimento da agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal, com ressalva do meu entendimento pessoal, passo a adotar a orientação do
C. Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência da agravante acima referida, no sentido de que não constitui elementar do tipo previsto nos artigos 334 e 334-A do Código Penal. Nesse tocante: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]
5. Lado outro, mostra-se possível a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de circunstâncias inerentes ao tipo penal (AgInt no REsp 1457834/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016).
6. De igual modo, admite-se o uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais, quando completas, a fim de demonstrar a reincidência da parte ré, sendo descabido o entendimento de que apenas a certidão cartorária tem condição de demonstrar a referida circunstância agravante (AgRg no HC 448.972/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 24/8/2018).
7. Com efeito, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).
8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.056.912/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO E CONTRABANDO. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO INERENTES AO TIPO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Admite-se a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de circunstâncias inerentes ao tipo penal.
2. Quem deixa de recolher os tributos aduaneiros, cometendo o ilícito do descaminho, pode perfeitamente assim o executar, por meio de paga, ato que antecede ao cometimento do crime, ou por meio de recompensa, ato posterior à execução do crime, ou até mesmo desprovido de qualquer desses propósitos (REsp 1317004/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014).
3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1457834/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) (grifo nosso) No mesmo sentido, o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. ART. 62, IV, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Não basta a mera alegação de ausência de dolo por desconhecimento da mercadoria transportada para afastar a culpabilidade. É necessário perquirir se as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório coadunam-se de forma consistente com a versão do acusado, o que não ocorre na espécie.
3. Dosimetria da pena. Incidência da agravante do art. 62, IV, do Código Penal, visto que a prática do crime mediante paga ou promessa não constitui elementar dos delitos de contrabando e descaminho.
4. Efetuada a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da paga ou promessa de recompensa, visto que são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime (CP, art. 67).
5. Mantidos o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, nos moldes fixados na sentença condenatória.
6. Mantida a aplicação do efeito extrapenal da inabilitação para dirigir veículo (CP, art. 92,
III) pelo prazo da pena aplicada.
7. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75400 - 0000191-39.2014.4.03.6142, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 19/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019) (grifo nosso) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INCISO I E V, CP. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
PENA-BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL. AGRAVANTE DO ART. 62, IV, CP APLICADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA RECONHECIDA. REGIME INICIAL ABERTO. PRSENTES OS REQUISITOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RETRITIVA DE DIREITOS. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. [...]
4. Incide a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14).
5. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
6. Fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c do CP.
7. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, mister a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
8. Reduzido o valor da prestação pecuniária a par da extensão do dano, dos fins da pena e da condição econômica do réu.
9. Recurso da defesa parcialmente provido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76293 - 0000927-31.2015.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 05/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2018) (grifo nosso) Portanto, mantenho a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, e o agravamento da pena pela prática do crime mediante paga em 1/6, resultando em pena intermediária de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 3ª fase Na terceira etapa da dosimetria, preservo o entendimento do magistrado de primeiro grau, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena.
Dessa forma, fixo a pena definitivamente em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 5.1.2. Pelo crime de descaminho 1ª fase Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, devido à ausência de fatores que ensejassem a valoração negativa de qualquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Mantenho a pena no mínimo legal, tanto por inexistirem fatores a implicarem aumento da reprimenda quanto por não haver recurso ministerial.
A defesa requer a revisão das penas aplicadas, "haja vista, as circunstâncias judiciais lhe serem favoráveis, existindo ainda a atenuante de confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”)." Uma vez que a pena foi fixada no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, não há nada a se considerar. 2ª fase Na segunda etapa da dosimetria, a sentença reputou presente a atenuante da confissão espontânea, e as agravantes previstas nos artigos 61, I, e 62, inc.
IV, do Código Penal, compensando a atenuante com a agravante da reincidência, e exasperando a pena em 1/6 em razão da agravante da prática do crime mediante paga. O réu deveras faz jus à atenuação da pena nos moldes do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Isto porque confessou a prática do crime em comento em juízo, sendo a confissão utilizada inclusive para embasar a condenação, o que, por si só, permite a aplicação da aludida atenuante.
Nesse diapasão, a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." Mantenho, ainda, o reconhecimento da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação do réu nos autos da ação penal nº 0027528-20.2012.8.16.0017, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Maringá, com trânsito em julgado em 07/04/2017 (ID 318812607).
Tendo os fatos ora apurados ocorrido em 23/08/2018, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 64, I do Código Penal. Assim, mantenho a compensação entre a circunstância agravante e a atenuante, porque a confissão espontânea e a reincidência são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal.
Por outro lado, no que diz respeito ao reconhecimento da agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal, com ressalva do meu entendimento pessoal, passo a adotar a orientação do
C. Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência da agravante acima referida, no sentido de que não constitui elementar do tipo previsto nos artigos 334 e 334-A do Código Penal. Nesse tocante: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]
5. Lado outro, mostra-se possível a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de circunstâncias inerentes ao tipo penal (AgInt no REsp 1457834/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016).
6. De igual modo, admite-se o uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais, quando completas, a fim de demonstrar a reincidência da parte ré, sendo descabido o entendimento de que apenas a certidão cartorária tem condição de demonstrar a referida circunstância agravante (AgRg no HC 448.972/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 24/8/2018).
7. Com efeito, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).
8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.056.912/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO E CONTRABANDO. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO INERENTES AO TIPO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Admite-se a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de circunstâncias inerentes ao tipo penal.
2. Quem deixa de recolher os tributos aduaneiros, cometendo o ilícito do descaminho, pode perfeitamente assim o executar, por meio de paga, ato que antecede ao cometimento do crime, ou por meio de recompensa, ato posterior à execução do crime, ou até mesmo desprovido de qualquer desses propósitos (REsp 1317004/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014).
3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1457834/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) (grifo nosso) No mesmo sentido, o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. ART. 62, IV, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Não basta a mera alegação de ausência de dolo por desconhecimento da mercadoria transportada para afastar a culpabilidade. É necessário perquirir se as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório coadunam-se de forma consistente com a versão do acusado, o que não ocorre na espécie.
3. Dosimetria da pena. Incidência da agravante do art. 62, IV, do Código Penal, visto que a prática do crime mediante paga ou promessa não constitui elementar dos delitos de contrabando e descaminho.
4. Efetuada a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da paga ou promessa de recompensa, visto que são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime (CP, art. 67).
5. Mantidos o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, nos moldes fixados na sentença condenatória.
6. Mantida a aplicação do efeito extrapenal da inabilitação para dirigir veículo (CP, art. 92,
III) pelo prazo da pena aplicada.
7. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75400 - 0000191-39.2014.4.03.6142, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 19/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019) (grifo nosso) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INCISO I E V, CP. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
PENA-BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL. AGRAVANTE DO ART. 62, IV, CP APLICADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA RECONHECIDA. REGIME INICIAL ABERTO. PRSENTES OS REQUISITOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RETRITIVA DE DIREITOS. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. [...]
4. Incide a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14).
5. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
6. Fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c do CP.
7. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, mister a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
8. Reduzido o valor da prestação pecuniária a par da extensão do dano, dos fins da pena e da condição econômica do réu.
9. Recurso da defesa parcialmente provido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76293 - 0000927-31.2015.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 05/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2018) (grifo nosso) Portanto, mantenho a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, e o agravamento da pena pela prática do crime mediante paga em 1/6, resultando em pena intermediária de 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 3ª fase Na terceira etapa da dosimetria, preservo o entendimento do magistrado de primeiro grau, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena.
Dessa forma, fixo a pena definitivamente em 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Do concurso formal Houve concurso formal perfeito entre os crimes, já que foram perpetrados mediante uma única ação, ou seja, a intenção única era praticar o contrabando e o descaminho. Portanto, deve incidir a regra prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal diante da prática de dois crimes, sendo aplicada a pena mais grave (na hipótese dos autos, a do crime de contrabando), com a fração de aumento proporcional ao número de infrações, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 253 DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL DE 4 CRIMES. FRAÇÃO DE 1/4. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência do disposto nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, por analogia.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a fração referente ao concurso formal deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.
3. Tendo sido aplicada pelo Tribunal de origem a fração de 1/2 para o aumento de pena referente ao concurso formal de 4 delitos, deve ser reconhecida a ilegalidade de ofício, com o redimensionamento da pena.
4. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para fixar a pena do agravante em 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa. (AgRg no AREsp n. 1.776.123/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.) (grifo nosso) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. TRÊS VÍTIMAS. AUMENTO NO PATAMAR DE 1/5 CABÍVEL. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. In casu, tratando-se de três infrações, deve incidir o aumento na fração de 1/5.
4. Os fundamentos utilizados pelo decreto condenatório e ratificados pelo Tribunal a quo não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
5. Apesar de a pena-base ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento de regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, já que o roubo foi praticado por três agentes, sendo um deles menor de idade, contra três vítimas, um motorista de aplicativo e dois passageiros, os quais foram retirados com violência do veículo subtraído, sendo, ainda, obrigados a entregar seus pertences pessoais, o que exige resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena.
6. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, mais o pagamento de 15 dias-multa, mantido o regime prisional fechado para o desconto da reprimenda. (STJ, HC n. 603.600/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.) (grifo nosso) Assim, em consonância com o entendimento firmado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, tendo sido cometidos dois crimes, preservo o aumento da pena mais grave, que, na hipótese dos autos, é a de contrabando, em 1/6 (um sexto), ficando o réu condenado definitivamente à pena de 2 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 dias de reclusão. Do regime inicial de cumprimento da pena A defesa pleiteia em seu recurso a fixação do regime inicial aberto para o réu, o que não merece prosperar.
Considerando o quantum da pena e a presença da agravante da reincidência, mantenho o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, com base no disposto no artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, pois a fixação de regime menos gravoso contribuiria sobremodo para a sensação de impunidade e ineficácia do sistema jurídico vigente. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos A defesa pugna pela substituição da pena por restritivas de direitos.
Por se tratar de réu reincidente em crime doloso, o apelante não preenche os requisitos constantes do artigo 44, inciso II, do Código Penal e, por conseguinte, não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5.2. Da ré ALINE FERNANDA DE SOUZA CARUZO 5.2.1. Pelo crime de contrabando 1ª fase Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, devido à ausência de fatores que ensejassem valoração negativa de qualquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Mantenho a pena no mínimo legal, tanto por inexistirem fatores a implicarem aumento concreto da reprimenda quanto por não haver recurso ministerial. 2ª fase Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, mantenho a pena no mínimo legal. 3ª fase Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, pelo que a pena resta definitivamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão. 5.2.2. Pelo crime de descaminho 1ª fase Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, devido à ausência de fatores que ensejassem valoração negativa de qualquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Mantenho a pena no mínimo legal, tanto por inexistirem fatores a implicarem aumento concreto da reprimenda quanto por não haver recurso ministerial. 2ª fase Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, mantenho a pena no mínimo legal. 3ª fase Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, pelo que a pena resta definitivamente fixada em 1 (um) ano de reclusão. Do concurso formal Por derradeiro, foi reconhecido o concurso formal próprio entre os crimes (Código Penal, art. 70, primeira parte).
O concurso formal próprio de crimes incide quando o agente, através de uma única conduta, pratica dolosamente dois ou mais delitos, resultantes de um mesmo desígnio. Neste caso, deve ser aplicada a mais grave das penas cabíveis, portanto a do crime de contrabando, aumentada de 1/6 (um sexto), haja vista a prática de duas infrações penais (conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça: STJ, QUINTA TURMA, HC 603.600/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 14/9/2020; STJ, SEXTA TURMA, AgRg no AREsp 1776123/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 26/02/2021; STJ, QUINTA TURMA, AgRg no HC 500.135/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 25/06/2019). Assim, obtém-se a pena total de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Do regime inicial de cumprimento da pena Tendo em vista o quantum da pena aplicada, mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, na medida em que a pena definitivamente aplicada não é superior a 4 (quatro) anos, a ré não é reincidente, e a análise das circunstâncias judiciais indica que a substituição atende aos fins de prevenção e retribuição pelo delito praticado. Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução Penal, e prestação pecuniária, também a ser especificada pelo Juízo da Execução.
A defesa requer a redução da prestação pecuniária de ALINE para um salário mínimo. Argumenta que, embora ALINE tenha se formado como médica no Paraguai, está estudando para o REVALIDA, e não está trabalhando ou auferindo renda. Acrescenta que ALINE não possui casa própria, de modo que ela e ALISSON pagam aluguel. Aduz que a ré é pobre na acepção jurídica do termo. Considerando-se os valores das mercadorias descaminhadas e contrabandeadas que foram apreendidas em poder da ré nos últimos anos, conforme ID 318812588, pp. 68/70, à míngua de informações atuais sobre sua condição socioeconômica, e observada a pena decretada, reduzo a prestação pecuniária para três salários mínimos, mantendo a destinação estabelecida em primeiro grau.
Por fim, eventual impossibilidade ou dificuldade financeira para arcar com o pagamento da pena aplicada pode ser demonstrada na fase de execução penal, oportunidade na qual a apelante, comprovando, mediante documentação idônea, impossibilidade financeira, poderá pleitear o parcelamento dos valores, haja vista o disposto no art. 169, §1º da Lei de Execuções Penais.
6. Da inabilitação para dirigir veículos Tendo em vista que os crimes foram praticados mediante a utilização de veículo pelo réu ALISSON, o Juízo a quo determinou a suspensão do seu direito de dirigir veículo automotor, com fulcro no artigo 92, inciso III, do Código Penal. O artigo 92, III do CP é norma vigente, direcionada ao magistrado, e contém previsão de sanção para a prática de crimes dolosos de qualquer espécie, praticados mediante uso de veículo automotor, permitindo a aplicação, desde que fundamentada, da sanção de inabilitação.
O artigo 92 do Código Penal é claro ao dispor sobre os efeitos da condenação: "Art.
92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença." (grifo nosso) A sentença, ao aplicar a pena de inabilitação para dirigir veículos, asseverou: “O artigo 92 do Código Penal é claro ao dispor sobre os efeitos da condenação: Art.
92 - São também efeitos da condenação: [...]
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) Trata-se de efeito secundário da condenação, exigindo-se para sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o veículo foi empregado, de forma dolosa para a prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c o artigo 3º do Decreto-Lei 399/68.
Tal efeito da condenação apresenta-se como uma reprimenda, legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena. Indubitável que, no caso em tela, o réu valeu-se da licença de condução de veículo automotor para a prática de delitos. Diante dessas circunstâncias, há suficientes fundamentos para determinar a inabilitação de ALISSON VICENTE DE CASTRO CARUZO para dirigir veículos, pelo prazo da pena imposta.” Ainda que dado veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em apreço, em que o caminhão foi empregado, de forma dolosa, para o transporte de mercadorias descaminhadas, o Superior Tribunal de Justiça entende que tal efeito da sentença condenatória não é automático, devendo ser demonstrada a imprescindibilidade da sua decretação.
Nesse aspecto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ART. 92, INCISO III, DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA ACESSÓRIA AFASTADA.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.
2. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, sobretudo na hipótese de multiplicidade de procedimentos administrativos, como na espécie. Precedentes.
3. O entendimento do acórdão, de que a aplicação da penalidade prevista no art. 92, III, do CP "exige apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso", diverge da jurisprudência desta Corte, firmada na compreensão de que a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo ao crime de descaminho exige, além da constatação de que o veículo tenha sido utilizado para a prática do delito, a demonstração da necessidade da medida no caso concreto, sobretudo por não se tratar de efeito automático da condenação.
4. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a penalidade prevista no art. 92, III, do CP. (AgRg no AREsp n. 2.078.176/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022) (grifo nosso) Também nesse sentido: AgRg no AgRg no AREsp nº 2.283.166/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.06.2023, DJe 15.06.2023; AgRg no HC nº 594.092/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; EDcl no AgRg no REsp nº 1.922.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2021, DJe 16.12.2021). No mesmo sentido, já decidiu esta E. Décima Primeira Turma: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
1. O parágrafo único do art. 92 do Código Penal dispõe que os efeitos de que trata esse artigo não são automáticos, "devendo ser motivadamente declarados na sentença".
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esse efeito da sentença condenatória não é automático, devendo ser demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade dessa medida.
3. No caso, o juízo não apresentou motivação suficiente para a aplicação da inabilitação para dirigir veículo como efeito da sentença condenatória.
4. Apelação provida. (ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000878-41.2020.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 11/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023) No caso, o juízo não apresentou motivação suficiente para a aplicação da inabilitação para dirigir veículo como efeito da sentença condenatória, de modo que, de ofício, afasto o efeito da condenação. Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, para reduzir a pena de prestação pecuniária da ré ALINE para três salários mínimos, e, DE OFÍCIO, afasto a inabilitação para dirigir veículo fixada a ALISSON.
É o voto. E M E N T A Direito Penal. Apelação Criminal. Contrabando e Descaminho. Concurso formal. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Quantidade de maços apreendidos. Habitualidade. Materialidade, autoria e dolo demonstrados. Regime semiaberto estabelecido para o condenado reincidente. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade. Regime inicial aberto para a ré primária.
Substituição da pena por restritivas de direitos. Redução do valor da prestação pecuniária. Afastamento da inabilitação para dirigir veículo, de ofício. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, que condenou os réus pela prática dos crimes de contrabando e descaminho (artigos 334 e 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c artigo 3º do Decreto-Lei 399/68), em concurso formal.
II. Questão em discussão
2. HÁ seis questões em discussão: (i) saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso concreto; (ii) saber se há prova suficiente da autoria e dolo da ré para manter a condenação; (iii) se cabe redução da pena do acusado; (iv) se cabe fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade ao réu reincidente; (v) se cabe redução da prestação pecuniária fixada à ré; (vi) se deve ser mantida a inabilitação para dirigir veículo.
III. Razões de decidir
3. Não há de se falar em aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando, mesmo considerando o Enunciado n. 90, do Ministério Público Federal, aprovado, em 16/03/2020, na 177ª Sessão de Coordenação, e a tese ora firmada, no Tema Repetitivo n° 1.143, pela 3ª Seção do STJ, em 13/09/2023, uma vez que, no caso concreto, a carga objeto de apreensão totaliza 2.280 maços (dois mil, duzentos e oitenta) maços de tabaco para narguile.
4. Embora a ilusão tributária seja inferior ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), verifica-se que os réus permanecem na prática delitiva do descaminho com habitualidade, deixando de ser aplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo iludido. Tema analisado pelo STJ no Tema Repetitivo n° 1.128.
5. A autoria de ALISSON restou incontroversa. Em que pese a defesa pretenda afastar a autoria delitiva e o dolo de ALINE, o quanto declarado pelos réus é infirmado pelos outros elementos de prova trazidos aos autos, que demonstram que a apreensão ora sob análise não foi fato isolado, tendo a ré sofrido outras apreensões em que trazia mercadorias descaminhadas e contrabandeadas, além de ser proprietária de uma tabacaria.
Sendo assim, resta mantida a condenação dos réus como incursos nos artigos 334 e 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c.c. arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 399/68.
6. Dosimetria de ALISSON. Penas-bases estabelecidas no mínimo legal, agravadas pela reincidência e pela prática de crime mediante paga, compensadas parcialmente pela atenuante da confissão espontânea. Exasperação da pena em 1/6 pela agravante sobressalente. Pena de contrabando estabelecida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Pena de descaminho estabelecida em 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Concurso formal. Aplicada a pena mais grave, com fração de aumento de 1/6, resultando em pena definitiva de 2 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 dias de reclusão.
7. Regime inicial semiaberto mantido para ALISSON devido à reincidência. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos rejeitado por não preencher o réu os requisitos legais.
8. Dosimetria de ALINE. Penas de descaminho e contrabando fixadas no mínimo legal. Concurso formal. Aplicada a pena mais grave, com fração de aumento de 1/6, resultando em pena definitiva de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Regime inicial aberto.
9. Considerando-se os valores das mercadorias descaminhadas e contrabandeadas que foram apreendidas em poder da ré nos últimos anos, à míngua de informações atuais sobre sua condição socioeconômica, e observada a pena decretada, reduzo a prestação pecuniária estabelecida para a ré a três salários mínimos, mantendo a destinação estabelecida em primeiro grau.
10. A inabilitação para dirigir veículo não foi suficientemente fundamentada, devendo ser afastada, de ofício.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena de prestação pecuniária a três salários mínimos. Pena de inabilitação para dirigir veículo afastada de ofício. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 334 e 334-A, § 1º, inciso I; Decreto-Lei 399/68, artigo 3º; arts. 33, 44, 59, 61, I, 62, IV, 65, III, ''d'', 67, 70, 92, III, todos do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.078.176/SP, Rel.
Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.056.912/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022; STJ, REsp n. 2.083.701/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024; TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim 0006238-38.2016.4.03.6181, Rel.
Desembargador Federal Fausto Martin de Sanctis, julgado em 15/03/2024, DJEN 20/03/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, REVISÃO RATIFICADA PELO DES. FED. NINO TOLDO. A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, para reduzir a pena de prestação pecuniária da ré ALINE para três salários mínimos, e, DE OFÍCIO, afastar a inabilitação para dirigir veículo fixada a ALISSON, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOSE LUNARDELLI Desembargador Federal