Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- INDUSTRIA DE COSMETICOS VALE PETRO LTDA
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000336-03.2024.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: INDUSTRIA DE COSMETICOS VALE PETRO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por INDUSTRIA DE COSMETICOS VALE PETRO LTDA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Jundiaí, com pedido de medida liminar para determinar a remessa de todos os débitos da impetrante para a PGFN.
Sustenta que a Portaria ME 447/2018 prevê o prazo de 90 dias para que a Receita remeta os débitos para inscrição à PGFN. Afirma que a demora acarretará lesão pela impossibilidade de adesão à transação tributária na PGFN conforme Portaria PGFN 6757/2022, que teve prazo reaberto pelo Edital PGDAU n.º 01/2024. Juntou documentos. Recolheu as custas (id. 315270130). Decisão deferiu a medida liminar (id. 288090610).
A autoridade impetrada prestou informações (id. 314965379), afirmando que em 19/02/2024 não existem débitos passiveis de inscrição em DAU. HÁ débitos abaixo do limite PFN que não foram inscritos nos termos da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, art. 1º item
1. O MPF deixou de opinar.
Decido. O mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo sempre que a pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. A autoridade coatora informou que providenciou a inscrição em dívida ativa. Assim, nada mais havendo a ser alcançado por meio do presente mandado de segurança, é certo que houve esgotamento do objeto da presente ação mandamental.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I. JUNDIAÍ, 20 de março de 2024.
