Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Andradina
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DONIZETE APARECIDO ZANI FIRIGATO
- Advogado
- ANDRE REIS VIEIRA (OAB 327045/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000336-05.2026.4.03.6137 IMPETRANTE: DONIZETE APARECIDO ZANI FIRIGATO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE REIS VIEIRA - SP327045 IMPETRADO: .GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DONIZETE APARECIDO ZANI FIRIGATO, contra comportamento atribuído ao Gerente da AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega a impetrante, em síntese, que obteve administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme acórdão proferido pela Junta de Recursos (ID 593405161).
No entanto, a autoridade apontada como coatora teria sido omissa ao deixar de implantar o benefício até a presente data (ID 593405156). Indeferida a liminar para implantação do benefício (ID 594021694). A autoridade coatora não se manifestou. O Ministério Público Federal se manifestou deixando de se pronunciar acerca do mérito (ID 600776448).
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que, apesar de notificada, a autoridade quedou-se inerte. Contudo, a falta de informações pela autoridade coatora não gera nulidade, tampouco implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo impetrante, mas somente a preclusão para autoridade impetrada, que perde a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e de juntar documentos que poderiam justificar a legalidade do ato.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: É POSSÍVEL O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA MESMO QUE NÃO OCORRA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. NÃO HÁ VÍCIO A SER RECONHECIDO. LEGALIDADE DA
DECISÃO. Omissis. (STJ, RMS n. 48.663/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021) E M E N T A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. IN RFB 1.717/17, COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA IN RFB 1.765/17. EXIGIBILIDADE DA TRANSMISSÃO PRÉVIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL PARA QUE SEJA POSSÍVEL A RECEPÇÃO DE PER/DCOMP, QUE TENHA POR OBJETO SALDO NEGATIVO DE IRPJ/CSLL.
