PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000336-10.2023.4.03.6331 AUTOR: SERGIO VICENTIN ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO RAMOS DA SILVA - SP239339 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS MAGALHAES BRAZ - SP299666 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por SÉRGIO VICENTIN, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento de períodos de atividade urbana não averbados administrativamente e a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, desde a data do requerimento administrativo (28/07/2021). Em sua petição inicial (ID 274120689), a parte autora alega ter atingido a idade mínima de 65 anos e preenchido a carência necessária, mediante o cômputo de períodos trabalhados como menor de idade, vínculos anotados em CTPS e contribuições como segurado individual comprovadas por carnês, os quais não foram considerados pelo INSS.
O INSS apresentou contestação (ID 336452980), sustentando a impossibilidade de concessão do benefício por falta de carência. Aduziu, ainda, indeferimento forçado, pois o autor não apresentou administrativamente os mesmos documentos ora juntados, tanto que requereu novamente com a apresentação de documentos, sendo então concedido o benefício. Houve réplica (ID 356993663).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A) DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA A concessão da aposentadoria por idade urbana rege-se, atualmente, pelas regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Para o segurado do sexo masculino filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13/11/2019, o art. 18 da referida Emenda exige, cumulativamente: (i) 65 anos de idade; e (ii) 15 anos de tempo de contribuição (carência de 180 meses).
No caso concreto, o requisito etário é incontroverso. A parte autora nasceu em 28/07/1956, tendo completado 65 anos em 28/07/2021, data em que protocolou o requerimento administrativo (DER). A controvérsia reside, portanto, no preenchimento da carência. B) DO RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS A parte autora pleiteia a averbação de períodos que, somados ao tempo já reconhecido pelo INSS (13 anos, 7 meses e 9 dias - ID 336452982, p. 77), totalizam o tempo necessário para a jubilação.
A decisão administrativa indeferitória apresenta como fundamento primordial o fato de que o autor se encontrava em benefício previdenciário de auxílio doença desde 08.05.2019 e, subsidiariamente, “falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido antes de 13/11/2019” (idem, pp. 84/85). Como se nota, não foram apresentadas as razões pelas quais não foram contados esses períodos. De todo modo, tendo sido formulada exigência (p. 5/6), o segurado a cumpriu, apresentando os documentos necessários à inclusão desses períodos, não procedendo, portanto, o argumento da resposta no sentido de indeferimento forçado.
Passa-se à análise de cada intervalo, observando-se que, conforme a Súmula 75 da TNU, a anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, sendo prova suficiente do tempo de serviço mesmo que os dados não constem inicialmente no CNIS. Caberia ao INSS o ônus de provar eventual fraude, o que não ocorreu. B.1) Período de 01/04/1970 a 08/03/1971 (Menor de Idade) O vínculo com a empresa "VS - Ind. de Artefatos de Metais S/A" consta devidamente anotado em "Carteira de Trabalho do Menor" (ID 336452982, p. 14).
Embora o trabalho de menores de 14 anos fosse vedado constitucionalmente à época, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Súmula 5 da TNU orientam que as normas de proibição do trabalho infantil foram criadas para proteger o menor, não podendo ser interpretadas em seu prejuízo para fins previdenciários. Assim, comprovado o labor por documento oficial, o reconhecimento é medida que se impõe.
B.2) Vínculos em CTPS: 01/04/1982 a 18/05/1982 e 08/06/2018 a 30/09/2018 Os períodos trabalhados no "Comércio de Calçados Kolanian" e para o empregador "Victor Silva Crosatti" estão anotados em CTPS original, com ordem cronológica preservada e sem sinais de rasura (pp. 22 e 46). B.3) Período de 11/1983 a 04/1984 (Contribuinte Individual) A parte autora apresentou carnês de contribuição contemporâneos (pp. 52/56), contendo autenticação mecânica bancária legível.
Tais documentos constituem prova plena do recolhimento das contribuições na condição de segurado facultativo/individual, suprindo a omissão do cadastro administrativo.
C) DA CARÊNCIA E DA SUBSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS Com o reconhecimento judicial dos períodos acima citados, somados ao tempo reconhecido na via administrativa (13 anos, 07 meses e 09 dias), a parte autora totaliza 15 anos, 2 meses e 5 dias de tempo de contribuição na DER (28/07/2021), conforme documento anexo (“Demonstrativo DER”). Portanto, atingiu o patamar superior a 180 meses de carência. Quanto à tese defensiva do INSS de que o gozo de auxílio-doença (NB 627.879.717-1) impediria a concessão, esta não subsiste.
Como dito, a decisão administrativa não declinou o motivo de assim considerar, não o tendo feito também a contestação. Porém, se decorrer de simples impossibilidade de cumulação, é certo que o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 a veda, mas assegura ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso. No caso, a aposentadoria por idade é o benefício definitivo pretendido. Se decorrer de não contagem para carência, é certo que o autor já havia atingido a carência antes mesmo do início desse benefício, pois o tempo contado se interrompe em maio/2019.
Assim, deve ser implantada a aposentadoria desde a DER, com a devida compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença no período de sobreposição, bem assim, ao mesmo título de aposentadoria por idade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: RECONHECER e determinar ao INSS que proceda à averbação dos períodos de atividade urbana no CNIS de 01/04/1970 a 08/03/1971, 01/04/1982 a 18/05/1982, 01/11/1983 a 30/04/1984 e 08/06/2018 a 30/09/2018. CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Urbana (NB 202.155.627-6), com Data de Início do Benefício (DIB) em 28/07/2021 (DER).
CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a compensação de valores recebidos a título de auxílio-doença e aposentadoria por idade no mesmo período. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 963, de 2025, e eventuais sucessoras).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 11 de janeiro de 2026. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal