PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000336-14.2019.4.03.6181 RELATOR: Gab.
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: ROBSON SOLFARELLO Advogado do(a)
APELANTE: REGIS LINCOLN GONCALVES - SP337329-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000336-14.2019.4.03.6181 RELATOR: Gab.
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: ROBSON SOLFARELLO Advogado do(a) APELANTE: REGIS LINCOLN GONCALVES - SP337329-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de recurso de Apelação interposto pela i. defesa constituída por ROBSON SOLFARELLO (brasileiro e nascido em 17.08.1971), contra a r. sentença proferida pela Exma.
Juíza Federal Bárbara de Lima Iseppi (4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP – ID 141547158) que, julgando PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Penal Pública Incondicionada, CONDENOU o réu à pena corporal de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial ABERTO, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual fixado em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito descrito no artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal.
A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na pena pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, nos moldes a serem designados pelo r. Juízo das Execuções Penais. Consta da r. denúncia (ID 141546836), em síntese: No dia 10 de fevereiro de 2015, ROBSON SOLFARELLO subtraiu para si R$ 34.016,00 (trinta e quatro mil e dezesseis reais) da conta poupança de Rosana Bueno de Camargo na CEF mediante fraude. (...) Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou ROBSON SOLFARELLO como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
A r. denúncia foi recebida em 26.06.2019 (ID 141546842). A r. sentença foi prolatada em 09.07.2020 (ID141547158). A i. defesa apresentou razões de Apelação (ID 143504688), pleiteando, em síntese:
1) preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia;
2) no mérito, a absolvição do apelante por falta de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo penal (autoria dolosa);
3) de maneira subsidiária, o afastamento da qualificadora concernente à fraude;
4) a desclassificação do crime consumado para a modalidade tentada;
5) a redução das penas corporais e de multa aplicadas e;
6) a substituição da pena corporal por apenas uma restritiva de direitos (recolhimento noturno). Sem contrarrazões ministeriais (ID 142053141). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da Apelação defensiva (ID 145621348).
É o relatório. À revisão.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000336-14.2019.4.03.6181 RELATOR: Gab.
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: ROBSON SOLFARELLO Advogado do(a) APELANTE: REGIS LINCOLN GONCALVES - SP337329-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA BONAVINA: Confirmo o relatório. DA IMPUTAÇÃO Consta da r. denúncia (ID 141546836), em síntese: No dia 10 de fevereiro de 2015, ROBSON SOLFARELLO subtraiu para si R$ 34.016,00 (trinta e quatro mil e dezesseis reais) da conta poupança de Rosana Bueno de Camargo na CEF mediante fraude. (...) Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou ROBSON SOLFARELLO como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, serem requisitos da inicial acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária) - a propósito: a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Cumpre salientar que a consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também do Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição (A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal). A jurisprudência de nossos
C. Tribunais Superiores se mostra pacífica no sentido de que, tendo os ditames insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal, sido respeitados pela denúncia ou pela queixa, impossível o reconhecimento da inépcia - a propósito: HABEAS CORPUS - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DELEGADA PELO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP - PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS - SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - ILIQUIDEZ DOS FATOS - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME DE MATÉRIA FÁTICO- -PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO 'HABEAS CORPUS' - RECONHECIMENTO DA PLENA CORREÇÃO JURÍDICA DA
DECISÃO
AGRAVADA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (STF, HC 140629 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017) - destaque nosso. "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. SURSIS PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se verifica supressão de instância na análise, pelo Tribunal do Estado, de matéria já abordada pelo juízo de primeiro grau.
2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.
3. As disposições veiculadas na Lei nº 10.259/01 não alteraram o patamar do sursis processual, que continua sendo disciplinado pelos preceitos inscritos no art. 89 da Lei nº 9.099.
4. Recurso ordinário improvido (STJ, RHC 28.236/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015) - destaque nosso. Dentro desse contexto a defesa do réu ROBSON SOLFARELLO alega a inépcia da r. denúncia, sustentando tratar-se de narração fantasiosa criada pelo Ministério Público sem embasamento probatório. Não lhe assiste razão. Com efeito, em que pese a argumentação tecida pelo insurgente, a r. denúncia ofertada nesta relação processual permite inferir, cabal e corretamente, qual a imputação é impingida ao réu, além de possibilitar a efetiva compreensão da questão de fundo (com todas as peculiaridades que este feito contém).
A r. denúncia narra detalhadamente a maneira como se deu a subtração do dinheiro da conta-poupança da vítima, bem assim esclarecendo que o montante foi depositado na conta-corrente do réu, e, posteriormente, por ele sacado em frações pequenas. A r. exordial incoativa ainda destaca que o cartão de débito endereçado à residência da vítima não chegou ao destinatário e, duas horas antes da transferência de valores à conta do réu, a senha foi alterada.
Destaque-se, ademais, que a r. inicial acusatória a que foi feita referência adimple exatamente o conteúdo que o Código de Processo Penal exige de tal peça processual, a teor do art. 41 anteriormente transcrito tendo em vista que ela expõe o fato criminoso (com as circunstâncias pertinentes), qualifica o acusado e classifica o crime que, em tese, teria sido perpetrado, sem prejuízo de elencar as testemunhas (obviamente sob a visão do Órgão Acusador) que teriam o objetivo de respaldar a acusação, de modo que ela se coaduna com as conclusões firmadas tanto pelo
C. Supremo Tribunal Federal como do E. Superior Tribunal de Justiça (ementas citadas acima) no sentido de que, uma vez cumprido o art. 41 do Código de Processo Penal, apta se mostra a exordial-acusatória. Sem prejuízo do exposto, importante ser dito que o réu apresentou resposta à acusação (nos termos preconizados pelos arts. 396 e 396-A ambos do Código de Processo Penal), salientando-se que nas defesas iniciais houve a devida alegação de tema de mérito pertinente à tentativa de formação do convencimento do Ilustre Magistrado de Primeiro Grau no sentido de absolver o acusado do fato imputado, donde se conclui, extreme de dúvidas, que a denúncia contida nestes autos não era inepta, tanto que possibilitou o exercício do direito de defesa.
Portanto, completamente impertinente a alegação de que a inicial acusatória teria ofendido, maculado ou dificultado o exercício constitucional do direito de ampla defesa (assegurado a todo e qualquer acusado sob o pálio do devido processo legal e de seus corolários - ampla defesa e contraditório), motivo pelo qual de rigor o rechaçamento da preliminar em comento. Nada obstante, é importante salientar que, após a sentença condenatória, as insurgências da defesa devem ser voltadas contra os fundamentos do provimento judicial condenatório, e não mais contra a inicial.
Superando-se, desse modo, alegação de inépcia da denúncia. Nesse sentido é pacífico o posicionamento jurisprudencial, como demonstra o julgado abaixo do
C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI N. 8.137/1990. DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ADEQUAÇÃO LEGAL. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE. ART. 9º DA LEI N. 10.684/2003. SOMENTE O PARCELAMENTO SUSPENDE A PRETENSÃO PUNITIVA E A PRESCRIÇÃO. SOMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A PUNIBILIDADE.
1. Não é inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída a agente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa e preservam o devido processo legal.
2. Este Superior Tribunal tem entendimento jurisprudencial no sentido de que, com a superveniência de sentença condenatória, fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
3. A pena-base estabelecida pelo juízo a quo não merece reparos, sendo ponderadas, corretamente, as circunstâncias judiciais a que se refere o art. 59 do Código Penal, não justificando, por conseguinte, a redução almejada pela defesa.
4. Nos termos do art. 9º da Lei n. 10.684/2003, somente o parcelamento suspende a pretensão punitiva e a prescrição; somente o pagamento integral tem o condão de extinguir a punibilidade.
5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
6. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1555105/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016) E, ainda, o E. STF: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO DA TESE DE DEFESA, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Com a superveniência de sentença condenatória - que considerou apta a denúncia e as provas suficientes para a condenação - resta superada a alegação de inépcia da denúncia, que não teria descrito, suficientemente, o fato delituoso e todas as suas circunstâncias, quanto ao ora paciente.
II. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a análise da alegação de insuficiência de provas, para a condenação dos pacientes, não pode ser feita na via estreita do writ, eis que demanda reexame minucioso de matéria fático-probatória, insuscetível de ser realizado, em sede de habeas corpus.
III. Agravo Regimental desprovido (AgRg no HC 190.234/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/05/2014) - destaque nosso. Em acréscimo, a tese de inépcia da inicial já foi alegada pelo apelante ROBSON SOLFARELLO na defesa preliminar (ID 141546860) e por ocasião dos memoriais (ID 141547155 - fls. 02/08), sendo acertadamente afastada pela r. sentença (ID 141547158 -fls. 02/03): Não prospera a preliminar de inépcia da denúncia arguida pela defesa.
Segundo esta, a denúncia não revelaria a justa causa para a propositura da ação penal em razão de sua desvinculação à narração feita no processo administrativo, além de se tratar de peça “estranha” e “nebulosa”. Pois bem. De início, ressalto que em todo o momento o réu se defendeu na presente ação penal, tendo produzido provas, apresentado argumentações, teses, requerimentos e até mesmo apontado contradições na narração do Ministério Público, tudo isso incompatível com a alegação de que a peça acusatória seria incompreensível.
Isso porque, conforme é cediço, a inépcia diz respeito ao entendimento acerca do fato narrado como delituoso. Na espécie a peça inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação do agente e a classificação do crime, tendo ainda estabelecido o vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa.
Assim, a análise e verificação sobre o acusado ter, realmente, praticado ou não as condutas descritas consistem no mérito da ação penal e não em requisito da denúncia. Repita-se, a verificação sobre o acusado ter realmente ido, ou não à Agência Perdizes ou à Agência Anchieta da Caixa Econômica Federal consistem exatamente no mérito desta ação penal, sendo importante rememorar, ainda, que o Ministério Público é livre para formar sua opinião acerca do cometimento do delito e descrever a conduta, não sendo obrigado a copiar a descrição dos fatos narradas no processo administrativo.
Ainda, deve-se ressaltar que a inépcia e a ausência de justa causa são condições autônomas da ação penal, consistindo esta última no lastro probatório mínimo indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. No caso em tela, tal lastro probatório foi aferido no momento do recebimento da denúncia, em decisão que o reputou comprovado através dos indícios constantes documentalmente no feito até então.
Assim, não há falar-se em inépcia que provocou ausência de justa causa, tal qual colocou a defesa. Contendo a denúncia a descrição dos fatos com todas as suas circunstâncias, apresentando elementos suficientes para a sua compreensão e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, resta REJEITADA a referida preliminar. Desse modo, no caso em questão, não há falar em inépcia da r. denúncia. DA MATERIALIDADE DELITIVA Ressalte-se que não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pelo que incontroversas.
Não se verifica tampouco a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este E. Tribunal Regional Federal. A propósito, cite-se, apenas a título ilustrativo, que a materialidade delitiva restou demonstrada pelos documentos constantes no Inquérito Policial que instrumenta a presente ação, assim como pelas provas produzidas em juízo, dentre as quais se destacam os documentos provenientes da Caixa Econômica Federal em que se demonstra a troca de senha seguida da transferência de valores existentes na conta da vítima Rosana para duas contas de titularidade do acusado.
Note-se que o próprio recorrente afirmou em juízo ter realizado os saques dos valores depositados em sua conta. Tais aspectos, ainda que de forma resumida, permitem afiançar com a certeza necessária o cometimento da infração em tela (cuja materialidade e autoria sequer foram objeto dos recursos das partes). DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TPIO PENAL Não obstante o brilho e empenho com que vem formulado o inconformismo interposto pela douta defesa constituída pelo réu ROBSON SOLFARELLO, nenhum sucesso se lhe reserva.
Falece ao recorrente qualquer dos fundamentos invocados nas razões de Apelação. Nesse diapasão, não se vislumbra no caso concreto em análise, eventual configuração de prejuízo para o apelante, seja sob o ponto de vista da produção de dano para a garantia do contraditório e da ampla defesa, seja sob o aspecto do comprometimento da correção da respeitável sentença. Com efeito, minudentemente analisados os elementos de prova, bem como corretamente valoradas as questões de fato e de direito suscitadas, encontra-se composto o aludido decreto condenatório, seguramente, de adequada motivação, conquanto amplamente receptiva da tese acusatória delineada em epígrafe.
É importante anotar que a r. decisão lançada aos autos está perfeitamente fundamentada, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. O r. juízo a quo, ao proferir o combatido decisium, utilizara-se dos elementos de convicção coligidos na seara administrativa, além de outros coligidos durante a fase procedimental contraditória, formando, deste modo, sua convicção com base em todos os dados probantes trazidos à colação, apreciando corretamente as teses defensórias veiculadas nas respectivas razões de inconformismo, inclusive no tocante à materialidade delitiva, conforme já assentado.
Deste modo, os parâmetros referidos pela douta defesa não foram os únicos componentes idôneos de persuasão racional que levaram à edição da aludida solução a ela desfavorável, sendo certo que se fez uso das provas obtidas durante a instrução criminal contraditória, donde se inclui não só o reconhecimento do réu, mas a prova oral e documental, a fim de tornar seguro o bem lançado decreto condenatório impugnado em tela, repelindo-se as eivas invocadas pelo causídico.
Também não há falar na edição de decreto absolutório, bem assim fundamentado em insuficiência probatória. Os elementos seguros de convicção coletados em análise, comprovam, com a desejável segurança, a ocorrência do crime telado, isto é, em todos os seus contornos, tendo como responsável o réu. Em outras palavras, o contexto probatório trazido à colação, de forma harmônica, coerente e convincente, reproduziu integralmente as consentâneas assertivas formuladas no decurso da etapa perquisitiva-antejudicial, viabilizando, pois, com fulcro no artigo 155, em sua forma fundamental, do Código de Processo Penal, a comprovação da relação evento-responsabilidade, e afastando, a tal desiderato, os argumentos delineados pela douta defesa, isto é, no sentido da necessidade de exclusão da responsabilidade penal do insurgente.
Inicialmente, é constatado pelo rastreamento das transações bancárias que foram realizados depósitos de R$ 15.000,00 na conta n. 1017.013.***.***-08-0, bem como de R$ 15.000,00 na conta n. 0252.013.***.***-89-8, ambas de titularidade do réu. Colocadas essas premissas, consigne-se que o réu ROBSON, ouvido em interrogatório judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmou que emprestou o número de suas contas correntes ao seu primo EMERSON BATISTA DE GODÓI, sem indagar-lhe para qual finalidade.
No mesmo dia, foram depositados valores em suas contas (30.000,00 reais), cuja origem não questionou. Os montantes foram sacados por eles, de maneira fracionada. Esclareceu, outrossim, que seu primo ROBSON é empresário e não tinha conta bancária e, por isso, utilizou as suas contas. No entanto, essa versão carece de credibilidade, pois não há evidências da existência de EMERSON, mesmo após tentativas de convocação em Juízo.
Além disso, é improvável que alguém empreste sua conta bancária sem benefício próprio e não tome medidas para esclarecer a situação quando confrontado com a investigação. Ainda mais suspeito é o fato de que o dinheiro tenha sido sacado da conta do réu, que é conhecido e identificado, sem qualquer ligação aparente com o suposto primo. O comportamento de ROBSON após o bloqueio de sua conta também levanta suspeitas.
Mesmo após o bloqueio, ele não tomou nenhuma providência, não comunicou o banco e não registrou qualquer ocorrência, optando por permanecer em silêncio. Quando questionado sobre a origem dos valores na agência bancária, suas respostas foram contraditórias e, ao ser instado pela gerente a aguardar, ele deixou a agência antes que a funcionária pudesse retornar à mesa. Diante desses fatos, é razoável concluir que ROBSON estava ciente da natureza ilícita dos valores depositados em sua conta e agiu de maneira suspeita para encobrir sua participação.
Sua alegação de empréstimo a um primo fictício não se sustenta diante da falta de evidências e de sua própria conduta durante o processo. Nesse sentido, bem-dispôs a magistrada na r. sentença (ID 141547158 – fls.04/06): Ouvido em interrogatório, ROBSON afirmou ser falsa a acusação. Instado a então esclarecer os fatos, disse possuir um primo chamado EMERSON BATISTA DE GODÓI, o réu era funcionário dele no colégio são Matheus.
O primo lhe pediu a conta da CEF emprestada e fez os saques na conta, com o cartão do réu. Depois disso sua conta foi bloqueada. Foi até a Caixa para pedir o desbloqueio da senha, falou com várias pessoas. Na agência, nada foi dito sobre a fraude. O primo é empresário, deduziu que o dinheiro viesse de clientes dele. Emerson não tinha conta que poderia usar. O réu lhe fez um favor, na confiança. Não questionou como o dinheiro ia parar na conta e deduziu que era por questão de tarifação.
Nunca foi na agência Perdizes da CEF. Tem uma conta na via Anchieta e uma conta da Silva Bueno. Foi pessoalmente fazer os saques no primeiro dia, na boca do caixa para sacar cinco mil. No segundo dia fez um saque só na boca do caixa. A ocasião em que falou com a testemunha foi por causa do bloqueio da conta. Indagado pelo Juízo sobre onde estaria o primo, disse que pediu para seu advogado trazê-lo, ele mora na Avenia Maeo Bei.
O primo trabalha em várias áreas, mas não sabe de envolvimento dele com nada ilícito. Ele tem dinheiro, bens, quatro carros, mas não tem conta bancária. O réu sacou e lhe entregou em espécie. Foi na agência Anchieta porque é próxima à sua casa. Nunca desconfiou que o dinheiro tivesse origem ilícita. Nunca ressarciu valores à Caixa, jamais foi cobrado por isso. Talvez seu primo até devolveria o dinheiro.
Indagado pelo ministério público sobre ter questionado o primo sobre a origem do dinheiro, disse que foi atrás dele, mas ele está viajando e só volta em abril. Não foi chamado para falar sobre esse caso antes, por isso nunca tinha explicado. Fez os saques em montantes pequenos por segurança, para não ser assaltado (arquivo audiovisual constante do ID 27702868). Do depoimento acima depreende-se que o próprio réu confirma ter sido o dinheiro fraudulento sacado de sua conta, pessoalmente, por.
Nega, no entanto, que tinha conhecimento sobre a origem ilícita do dinheiro, afirmando que pertenceria a terceira pessoa, o primo Emerson, a quem teria feito apenas o “favor” de “emprestar” a conta bancária. Ocorre que tal versão não possui qualquer verossimilhança, estando desprovida de qualquer elemento probatório. Primeiramente porque não há sequer indícios sobre a existência de tal pessoa, sobre a qual inclusive o réu chegou a fornecer endereço para convocação a ser ouvido em Juízo, mas jamais apareceu.
Não é minimamente crível que alguém empreste sua conta bancária a outrem por simples cortesia, vá posteriormente cinco vezes ao banco para sacar o dinheiro em montantes pequenos sem ganhar nada com isso e, ainda, chegue a ser incriminado pelo fato sem sequer apresentar o verdadeiro responsável pela quantia. Aliás, causa espécie inclusive que o dinheiro tenha sido sacado da conta de correntista conhecida e identificada, a qual, aparentemente, não possui qualquer relação com o fictício Emerson primo do réu.
Apesar de alegar apenas ter realizado um favor ao primo, desconhecendo a origem do dinheiro ou quem de fato teria efetuado a transferência, o réu não buscou meios para localizá-lo ou ao menos tentar justificar a origem dos valores em Juízo, mesmo sabendo ser tal ato imprescindível para sua versão defensiva. Não foram arroladas testemunhas que pudessem corroborar a existência de Emerson, cuja própria existência restou controversa, pois não compareceu no dia da audiência designada especialmente para ouvi-lo e, intimado a apresentar justificativa, não o fez.
É indício de autoria, outrossim, o comportamento do réu após o bloqueio de sua conta bancária. Veja-se: a quantia de trinta mil reais entra e sai da conta do réu em dois dias (10 e 11/02/15), sendo que este nada faz, não comunica o banco, não registra qualquer ocorrência, apenas silencia. Em 25/02/2020 a Caixa Econômica bloqueia as contas do réu (fl. 57/verso do 18708565) e, dois dias depois, em 27/02/2015, este comparece à Agência Anchieta para obter esclarecimentos.
Indagado sobre a origem dos valores, inicialmente responde que eram provenientes de depósitos realizados por seu primo, depois se corrige dizendo que eram provenientes de clientes do primo, o qual não possui conta na Caixa. Instado pela funcionária da Caixa a esperar, ROBSON vai embora da agência antes que esta retorne à sua mesa, tudo conforme fl. 51 do ID 18708565. Ouvida em audiência, a funcionária ROSEMEIRE AVELINO DE REZENDE, afirmou ser funcionária da CEF na agência Anchieta em 2015, se aposentou em 2017.
Não era gerente de conta, mas de atendimento, não atendia os clientes e não se recorda do réu Robson. Realmente, ela respondia questões de atendimento como a narrada pelo Ministério Público, com certeza o gerente da conta deve ter lhe repassado os fatos e os relatou, mas não sabe dizer o que teria acontecido depois (arquivo audiovisual de ID 27702866). Tal comportamento é forte indício de ilicitude, pois indica que o réu acompanhava e prestava atenção à sua conta, sendo impossível que, caso nada tivesse a ver com os trinta mil, tal fato tivesse lhe passado desapercebido.
Os argumentos da defesa sobre inexistirem filmagens do réu alterando a senha e se passando pela vítima Rosana, ou, ainda, realizando a compra no estabelecimento CA Portal das Pensões em nada influenciam a comprovação da autoria, pois o que se atribui ao acusado é a participação para a subtração fraudulenta da quantia, o que se deu com o empréstimo da conta e posteriores saques, os quais o próprio ROBSON afirma ter efetuado.
Posteriormente, à fl. 04 dos memoriais a defesa afirma: “Ora, mesmo que o réu tenha emprestado as contas para o primo Emerson Batista de Godoy, esse fato por si só, não dão folego para que se configure a materialidade e nem mesmo a autoria dos fatos, pois, sequer tem realmente prova cabal de que o valor sacado pelo mesmo, foi produto furto utilizando a fraude”. Pelo contrário. Tal fato, por si só, consiste em uma das provas da autoria delitiva no caso em tela.
Por fim, anota-se que o ônus da prova compete a quem faz a alegação, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Nesse diapasão, a alegação de que o corréu emprestou sua conta bancária ao seu primo careceu de qualquer comprovação nos autos, a exemplo de uma troca de mensagens entre ambos sobre as transações, ou qualquer documento firmado por seu primo, esclarecendo a veracidade dos fatos.
Feitas essas considerações, observa-se que toda a prova despontou direta. A abundância de detalhes fornecidos sob o crivo do contraditório, demonstra a premissa segura de que refletiram a veracidade fática. Logo, os elementos de prova coletados no curso do persecutório examinado, permitem, seguramente, a prolação do bem lançado decreto condenatório. DA QUALIFICADORA RELATIVA À FRAUDE A pretensão do apelante de afastar a qualificadora referente à fraude também não encontra respaldo.
A defesa argumenta que o apelante usou seu próprio cartão para sacar valores de sua própria conta, e que, portanto, não houve fraude. Entretanto, a fraude subjacente ao delito em questão não se limita ao saque final dos valores. Ela reside na utilização do cartão da vítima para trocar a senha e depositar os valores em uma conta bancária em nome do acusado. Ademais, como já mencionado em sentença (ID 141547158 – fls. 06/06): Segundo a defesa, o acusado não teria conhecimento sobre a origem fraudulenta do dinheiro depositado em sua conta, acreditando se tratar de transação financeira legal.
Não obstante, nada foi provado a fim de constatar o erro. Pelo contrário, os indícios e angariados nos autos deixam claro ter o réu participado de forma dolosa no delito de furto mediante fraude, seja porque este não apresentou versão defensiva minimamente verossímil, seja porque confessou ter feito o empréstimo de sua conta bancária para realização de transação financeira que desconhecia a origem, assumindo o risco da empreitada criminosa.
Sobre o dolo, é certo ser impossível à prova cabal deste na ausência de confissão. Na arguta expressão do Desembargador Federal Peixoto Júnior, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “pressuposta a impenetrabilidade de consciência, se o réu não confessa a prova do elemento subjetivo do delito só pode ser fornecida por meios indiretos, por indícios, vale dizer” (ACR 17877, Processo 2003.60.02.001394-2-MS – Segunda Turma – DJU 05/08/2005, p. 383).
Destaco que a admissibilidade da prova indiciária tem arrimo no art. 239 do CPP e conta com o beneplácito de forte corrente jurisprudencial: “Possibilidade de condenação por prova indiciária – TJSP: ‘Prova. Condenação com base em indícios. Admissibilidade se somada a outras provas apresentam elementos positivos de credibilidade. De acordo com o princípio da livre convicção do Juiz, a prova indiciária ou circunstancial tem o mesmo valor das provas diretas, pois mesmo que a prova estritamente extrajudicial não possa embasar condenação, se somada a outras, apresentar elementos positivos de credibilidade, é o suficiente para dar base a uma decisão condenatória’ (RT 748/599)”.(Júlio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, 11ª ed., Atlas, p. 618.
GRIFEI). No caso em apreço, o dolo deve ser apreciado conforme as circunstâncias fáticas e indícios apenas citados. Apesar das alegações da defesa, nenhum indicio de exclusão a ilicitude ou culpabilidade foi trazido aos autos ao menos para pôr em dúvida o julgamento condenatório, sendo este de rigor. Não prospera a alegação de afastamento da qualificadora relativa à fraude porque Robson teria utilizado seu próprio cartão para efetuar os saques, sendo que em nenhum momento esteve em posse do cartão da vítima.
Trata-se de tentativa da defesa de distorcer o ocorrido, pois, como narrado no tópico da materialidade o dinheiro, em primeira instância, só foi depositado na conta de ROBSON após o emprego de ardil e meios fraudulentos. Primeiro desviou-se a entrega do cartão bancário à cliente Rosana, conforme constatou a consulta do código de remessa na plataforma digital da EBCT, segundo o qual o objeto não foi entregue porque o endereço estava incorreto.
Após, se passou por Rosana para alterar a senha pessoalmente, pois houve troca de senha da conta cerca de duas horas antes do saque, às 12:42:17 horas do dia 10/02/2015, na Agência Alfonso Bovero. Finalmente, os saques foram efetuados pelo réu (fl. 03 do ID 18708564, fls. 66/69 do ID 18708564; fl. 86 e 113/114 do ID 18708565). Além disso, a tese defensiva de que o apelante, do sexo masculino, não se passou pela vítima, do sexo feminino, para a troca de senha e uso do cartão, também não é sustentável.
Essa conduta não é imputada ao acusado, que está envolvido apenas na fase final do delito, que consiste no saque dos valores depositados em sua conta, conduta esta que já foi devidamente comprovada. Resta, portanto, evidente a incidência da qualificadora na espécie, não havendo falar-se em inexistência de fraude. DA CONSUMAÇÃO DO DELITO A defesa, em adição, busca enquadrar a conduta como furto na modalidade tentada.
No entanto, essa solicitação carece de fundamentação teórica ou factual, pois não há dúvidas quanto à subtração do valor da conta bancária da vítima e seu depósito na conta do apelante, seguido pelo saque da quantia. Não há dúvidas acerca do saque dos R$ 30.000,00, motivo pelo qual, inclusive, a Caixa Econômica Federal ressarciu a cliente, conforme atestam os documentos de ID 141546839. Assim, houve subtração e inversão na posse, de maneira a caracterizar a consumação do delito.
Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA CONSUMADA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME ÚNICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em ausência de consumação do delito de furto qualificado pelo simples fato de a agência bancária em que os saques foram realizados possuir sistema de vigilância. Entendimento consagrado na Súmula nº 567 do STJ.
2. O delito de furto se consuma no momento da inversão da posse, ainda que esta não seja mansa e pacífica e mesmo que a coisa não saia da esfera de vigilância da vítima (teoria da amotio ou da aprrehensio).
3. Inexiste continuidade delitiva (art. 71 d Código Penal) quando as diferentes condutas praticadas pelo acusado foram cometidas em um mesmo contexto, compondo, portanto, um único delito e não diversos crimes.
4. Recurso de apelação defensivo parcialmente provido (APELAÇÃO CRIMINAL ApCrim 0007366-59.2017.4.03.6181 TRF3 - 5ª Turma, DATA: 22/09/2020). Desta forma, também não assiste razão ao recorrente quanto ao decote da fraude. DOSIMETRIA DA PENA Primeira Fase O r. juízo monocrático fixou a pena-base relacionada ao delito de furto qualificado no patamar mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, em razão de as circunstâncias judiciais serem favoráveis, o que se confirma, notadamente ante a ausência de recursos das partes.
Segunda Fase A d. magistrada sentenciante reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, na justa medida em que o réu confirmou a acusação, admitindo ter feito os saques do dinheiro. No entanto, restou prejudicada sua aplicação, nos termos da Súmula nº 231 do
C. STJ, pois a pena foi fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, o que se confirma, à míngua de recurso das partes ou ilegalidade a ser corrigida de ofício. Terceira Fase Inexistem causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual mantém-se a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. PENA DEFINITIVA Fixada a pena definitiva do réu ROBSON SOLFARELLO em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados cada um destes no valor unitário mínimo, atualizado na forma da lei.
REGIME INICIAL Corretamente estabelecido o regime ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda corporal, tendo em vista que a pena se manteve abaixo do patamar de 04 (quatro) anos de reclusão (artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal). DETRAÇÃO A detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não se aplica ao caso concreto, já que o réu (ROBSON SOLFARELLO) respondeu ao processo em liberdade.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA A defesa argumenta que a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos seria excessiva, solicitando a fixação de apenas uma pena substituta. Entretanto, não há justificativa para considerar excessiva a substituição da pena privativa de liberdade, fixada no mínimo legal de 02 anos, por duas penas restritivas de direito, uma vez que essa substituição é proporcionalmente adequada e comumente adotada pela jurisprudência, como demonstrado em acórdão desta Eminente 11ª Turma do TRF3.
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 C/C ART. 297 DO CP. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. O Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS condenou o apelante pela prática do crime do art. 304 c/c art. 297 do CP, por fazer uso da Carteira de Certificação nº 1172 falsa, (…) Não há como sustentar, como pretende a defesa, que a confissão serviu de fundamentação para a sentença, na medida em que o dolo foi evidenciado através de outros elementos produzidos nos autos.
Pena definitivamente fixada em 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias multa, mantido o valor unitário mínimo legal. Deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, que foi fixada em 12 parcelas de R$75,00 cada uma. Nada a ser modificado quanto ao valor da prestação pecuniária, tendo em vista que corresponde ao patamar mínimo legal (01 salário mínimo) na data em que fixada.
Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO CRIMINAL ApCrim 0000325-62.2009.4.03.6006 TRF3 - 11ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020) Além disso, o artigo 44, § 2º, exige a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos (e não apenas uma), quando a condenação for superior a um ano, in verbis: Art.
44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) (...) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) PENA DE MULTA A i. defesa contesta a possibilidade de pagamento de 10 (dez) dias-multa, pleiteando sua redução para 03 dias-multa.
Não há que se acolher o pleito para redução da pena de multa, uma vez que sua fixação já se deu no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, estabelecido pelo legislador ordinário. O valor de cada um dos dia-multa fixado em 1/3 (um terço) do salário mínimo legal também deve ser mantido. Conforme esclareceu a r. sentença, o réu possui capacidade financeira para arcar com a reprimenda. Tanto mais fidedigna se torna essa assertiva, quando se verifica que ele possui duas empresas ativas em seu próprio nome (ID 141546840 – fls. 23/24), além de ser representante comercial de empresa do gênero alimentício (ID 141547113), e ter declarado, em interrogatório judicial, ganhar cerca de R$ 3.000,00 mensais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação defensiva, confirmada a r. sentença monocrática, que bem aplicou o ordenamento jurídico à espécie. É o voto. Comunique-se ao r. Juízo das Execuções Criminais. E M E N T A DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. NARRATIVA SUFICIENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. elemento subjetivo do tipo bem caracterizado.
FRAUDE COMPROVADA. CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA irretocável. regime inicial aberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA. manutenção. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA.
SENTENÇA
CONFIRMada. - Inépcia da Denúncia. A alegação de que a inicial acusatória teria ofendido, maculado ou dificultado o exercício constitucional do direito de ampla defesa (assegurado a todo e qualquer acusado sob o pálio do devido processo legal e de seus corolários - ampla defesa e contraditório) não prospera. A r. denúncia narra detalhadamente a maneira como se deu a subtração do dinheiro da conta-poupança da vítima, bem assim esclarecendo que o montante foi depositado na conta-corrente do réu, e, posteriormente, por ele sacado em frações pequenas. - A r. exordial incoativa ainda destaca que o cartão de débito endereçado à residência da vítima não chegou ao destinatário e, duas horas antes da transferência de valores à conta do réu, a senha foi alterada. - Nada obstante, é importante salientar que, após a sentença condenatória, as insurgências da defesa devem ser voltadas contra os fundamentos do provimento judicial condenatório, e não mais contra a inicial.
Superando-se, desse modo, alegação de inépcia da denúncia. - Materialidade delitiva. A materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas pelos documentos constantes no inquérito policial que instrumenta a presente ação, assim como pelas provas produzidas em juízo, dentre as quais se destacam os documentos provenientes da Caixa Econômica Federal em que demonstra a troca de senha seguida da transferência de valores existentes na conta da vítima para duas contas de titularidade do acusado.
Note-se, que o próprio recorrente afirmou em juízo ter realizado os saques dos valores depositados em sua conta. Tais aspectos, ainda que de forma resumida, permitem afiançar com a certeza necessária o cometimento da infração em tela. - Elemento subjetivo do tipo penal (autoria dolosa). É improvável que alguém empreste sua conta bancária sem benefício próprio e não tome medidas para esclarecer a situação quando confrontado com a investigação.
Ainda mais suspeito é o fato de que o dinheiro tenha sido sacado da conta do réu, que é conhecido e identificado, sem qualquer ligação aparente com o suposto primo. O comportamento do acusado após o bloqueio de sua conta também levanta suspeitas. Mesmo após o bloqueio, ele não tomou nenhuma providência, não comunicou o banco e não registrou qualquer ocorrência, optando por permanecer em silêncio. Quando questionado sobre a origem dos valores na agência bancária, suas respostas foram contraditórias e, ao ser instado a aguardar, ele deixou a agência antes que a funcionária pudesse retornar. - Diante desses fatos, é razoável concluir que o réu estava ciente da natureza ilícita dos valores depositados em sua conta e agiu de maneira suspeita para encobrir sua participação.
Sua alegação de empréstimo a um primo fictício não se sustenta diante da falta de evidências e de sua própria conduta durante o processo. - Do furto qualificado. A fraude subjacente ao delito em questão não se limita ao saque final dos valores. Ela reside na utilização do cartão da vítima para trocar a senha e depositar os valores em uma conta bancária em nome do acusado. - Da consumação do delito.
A defesa, em adição, busca enquadrar a conduta como furto na modalidade tentada. No entanto, essa solicitação carece de fundamentação teórica ou factual, pois não há dúvidas quanto à subtração do valor da conta bancária da vítima e seu depósito na conta do apelante, seguido pelo saque da quantia. Não há dúvidas acerca do saque dos R$ 30.000,00, motivo pelo qual, inclusive, o banco ressarciu a cliente. - Dosimetria da pena.
Primeira fase. O r. juízo monocrático fixou a pena-base relacionada ao delito de furto qualificado tentado no patamar mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, em razão das circunstâncias judiciais serem favoráveis, o que se confirma, notadamente ante a ausência de recursos das partes - Segunda fase. A r. sentença reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, na justa medida em que o réu confirmou a acusação, admitindo ter feito os saques do dinheiro.
No entanto, restou prejudicada sua aplicação, nos termos da Súmula nº 231 do
C. STJ, pois a pena foi fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, o que se confirma, à míngua de recurso das partes ou ilegalidade a ser corrigida de ofício. - Terceira fase. Inexistem causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual mantém-se a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. - Pena definitiva. Fixada a pena definitiva do réu em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados cada um destes no valor unitário mínimo, atualizado na forma da lei. - Regime inicial.
Corretamente estabelecido o regime ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda corporal, tendo em vista que a pena corporal se manteve abaixo do patamar de 04 (quatro) anos de reclusão (artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal). - Detração. A detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não se aplica ao caso concreto, já que o réu respondeu ao processo em liberdade. - Substituição da pena.
Não há justificativa para considerar excessiva a substituição da pena privativa de liberdade, fixada no mínimo legal de 02 anos, por duas penas restritivas de direito, uma vez que essa substituição é proporcionalmente adequada e comumente adotada pela jurisprudência, e, inclusive, encontra amparo no artigo 44, § 2º, do Código Penal. - Pena de multa. O valor fixado em 1/3 (um terço) do salário mínimo legal também deve ser mantido.
O réu possui capacidade financeira para arcar com a reprimenda. Tanto mais fidedigna se torna essa assertiva, quando se verifica que ele possui duas empresas ativas em seu próprio nome, além de ser representante comercial de empresa do gênero alimentício), e ter declarado, em interrogatório judicial, ganhar cerca de R$ 3.000,00 mensais. - Dispositivo.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação defensiva, confirmada a r. sentença monocrática, que bem aplicou o ordenamento jurídico à espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação defensiva, confirmada a r. sentença monocrática, que bem aplicou o ordenamento jurídico à espécie, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.