Acórdão · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Americana
- Classe
- Acordo de Não Persecução Penal
- Destinatário
- LUIZ CARLOS PASSARINI
- Advogado
- ANTONIO CARLOS GIARLLARIELLI (OAB 66367/SP)
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5000336-19.2023.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: IPL 2022.0085455 - DPF/PCA/SP, LUIZ CARLOS PASSARINI, NELSON BIASI Advogado do(a) INVESTIGADO: ANTONIO CARLOS GIARLLARIELLI - SP66367 S E N T E N Ç A Trata-se de procedimento investigatório instaurado em desfavor de LUIZ CARLOS PASSARINI, imputando-lhe fato previsto como crime no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.13790.
O Ministério Público Federal ofertou proposta de acordo não persecução (id. 314380283). Realizada a audiência, o acordo foi aceito pelo investigado LUIZ CARLOS PASSARINI (id. 324529383). Comprovado o cumprimento das condições, o MPF manifestou-se pela extinção da punibilidade nos autos do acordo de não persecução penal n. 7000012-58.2024.403.6134 (id. 360975043), tendo sido proferida nos aludidos autos a decisão de id. 360975042.
Decido. Sobre a extinção da punibilidade pelo cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, dispõe o art. 28-A, §13, do CPP: "Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade" (incluído pela Lei n. 13.964/2019). ANTE O EXPOSTO, devidamente comprovado o cumprimento das condições estabelecidas no ANPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIZ CARLOS PASSARINI nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal e a defesa técnica. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às comunicações e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
