PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000336-19.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: NOVA IDEAL EXTINTORES SOLUCOES EM COMBATE A INCENDIOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3A REGIÃO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NOVA IDEAL EXTINTORES SOLUÇÕES EM COMBATE A INCÊNCIOS LTDA. contra ato do DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP e PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, no qual objetiva a concessão de liminar para que a autoridade coatora proceda a imediata remessa dos débitos administrativos da impetrante à sob administração da RFB e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias para a PGFN, para que, esta, proceda ao controle de legalidade e posterior inscrição em Dívida Ativa da União (fl. 31 do ID. 506969300).
Relata a impetrante possuir débitos regularmente declarados e vencidos perante a Receita Federal do Brasil, os quais, conforme determina a legislação vigente (art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80 e art. 22 da Portaria PGFN nº 396/2016), deveriam ter sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União no prazo de até 90 (noventa) dias contado do vencimento.
Alega que, não obstante o transcurso de referido prazo legal, tais débitos continuam sob cobrança administrativa pela Receita Federal, em evidente ilegalidade. Busca, assim, a remessa dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que estes sejam inscritos em Dívida Ativa da União, porquanto preenchidos os requisitos legais para tanto, na forma da Portaria MF 447/2018. Juntou documentos.
Em cumprimento às decisões de IDs. 510618912 e 542220248, a parte apresentou as petições IDs. 540561463 e 545420634. Por intermédio da decisão de ID. 559180915, o pedido de concessão de liminar restou parcialmente deferido. Ao prestar informações no ID. 560538792, o Procurador-chefe substituto da dívida ativa da União da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região pugnou pela denegação da segurança.
A seu turno, o Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil prestou informações no ID. 560845806, informando que não havia débitos passíveis de inscrição. Posteriormente, no ID. 565107268, referida autoridade noticiou o cumprimento da liminar e pugnou pela denegação da segurança. No ID. 574396863 a impetrante defendeu o descumprimento da medida liminar. Foi apresentado parecer pelo MPF no ID. 577643537.
Instada (ID. 578777133), a impetrada se manifestou no ID. 580268549 e 582035537. Por fim, a impetrante peticionou no ID. 585366672. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Tendo em vista que o processo se encontra em termos para julgamento, passo a proferir sentença. O cerne da controvérsia cinge-se à obrigação da autoridade coatora em encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em dívida ativa, os débitos da impetrante ainda não inscritos, possibilitando a regularização fiscal da impetrante. A Portaria ME nº 447/2018 define expressamente o prazo de 90 (noventa) dias para que os débitos exigíveis sejam enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa.
Confira-se: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I – no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II – no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002.
Outrossim, o artigo 15, VI, da Portaria PGFN nº 6.757/2022 veda a transação tributária de créditos ainda não inscritos em dívida ativa da União, conforme segue: Art.
15. Sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, nos termos de regramento próprio, é vedada a transação que:
I – reduza o montante principal do crédito ou conceda descontos sobre quaisquer valores devidos aos trabalhadores, conforme critérios estabelecidos pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – reduza multas de natureza penal;
III – implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;
IV – utilize créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% (setenta por cento) do saldo a ser pago pelo contribuinte;
V – conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses;
VI – envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS; e
VII – envolva devedor contumaz. Da análise dos autos, verifico que, ao tempo da impetração, a parte impetrante apontou a existência de débitos em aberto perante a autoridade coatora, conforme Relatório de Situação Fiscal de ID 506969299. A inscrição em dívida ativa possibilitará à parte impetrante, caso respeitados os aspectos legais, a adesão ao programa de transação tributária. Assim, verifico que a mora da autoridade impetrada, no que concerne à remessa dos débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa, poderá impedir a adesão à eventual transação tributária ou programa de parcelamento.
Ademais, é certo que a transação tributária é instituto que visa propiciar vantagens aos dois lados da relação, contribuinte devedor e fisco, caso respeitados os parâmetros definidos pela lei. Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas: MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REMESSA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL À FAZENDA NACIONAL COM A FINALIDADE DE REQUERER PARCELAMENTO. MORA ADMINISTRATIVA.
1. Caso dos autos de pedido da impetrante visando a remessa de débitos em trâmite na Receita Federal do Brasil para a PGFN com a finalidade de requerer parcelamento.
2. Mora administrativa configurada. Sentença por seus fundamentos mantida.
3. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 5013507-19.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 20/05/2022, Intimação via sistema DATA: 15/06/2022). TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 2º DA PORTARIA MF Nº 447/2018. PRAZO PARA ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA PELA RFB À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN).
1. De acordo com o art. 2º da Portaria MF 447/2018: "Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967".
2. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5004177-60.2021.4.04.7105, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/08/2022). TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL. LEI Nº 13.988/2020. DIREITO À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. Superado o prazo de 90 dias que trata o art. 2º da Portaria MF 447/2018, tem o contribuinte direito à concessão da ordem requerida para exigir da autoridade fiscal o encaminhamento dos débitos pendentes perante a Receita Federal para inscrição em dívida ativa pela PGFN, de modo a viabilizar sua adesão ao programa de transação tributária previsto na Lei nº 13.988/2020. (TRF4 5024868-86.2021.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 18/08/2022).
Tributário e Processual Civil. Mandado de Segurança. Remessa de débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional. Transação Excepcional. Mora da Administração Fazendária não pode obstar o pedido de envio de créditos para a inscrição em dívida ativa. Concessão da segurança. Remessa necessária improvida.
1. Cuida-se de remessa necessária ante sentença que concedeu a segurança e determinou à autoridade coatora a remessa dos débitos indicados na inicial, referentes ao Simples Nacional, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 12.016/2009, art.
25. 2. O presente mandado de segurança busca a inscrição de dívida ativa da União dos débitos existentes na Receita Federal do Brasil para que tenha direito ao parcelamento mais vantajoso disciplinado na Lei nº 13.988/2020.
3. O cerne da controvérsia cinge-se quanto à obrigação da autoridade coatora de inscrever em dívida ativa débitos da impetrante ainda não inscritos, para que os referidos débitos fossem objeto de parcelamento em condições mais vantajosas advindas da Lei nº 13.988/2020.
4. A Portaria ME nº 447/2018 define expressamente o prazo de 90 (noventa) dias para que os débitos exigíveis sejam enviados para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa.
5. Com efeito, observa-se a clareza da norma que disciplina a possibilidade da transação excepcional no que concerne à limitação de ser contemplado com o referido benefício, sendo possível aos débitos inscritos em dívida ativa da União conforme estabelece o artigo 8º da Portaria da PGFN nº 14.402/2020.
6. Dessa forma, não há mácula na douta sentença, visto que assegurou ao impetrante que seus débitos sejam inscritos em dívida ativa da União junto à Receita Federal do Brasil, para que possa ter acesso ao parcelamento mais benéfico possibilitada pela Lei nº 13.988/2020, regulamentado pela Portaria PGFN nº 2.381/2021.
7. Desprovimento da remessa necessária. (TRF-5 – ReeNec: 08085958820214058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL VINICIUS COSTA VIDOR, Data de Julgamento: 29/03/2022, 4ª TURMA). No caso dos autos, conforme já consignado por ocasião da decisão liminar (ID 559180915), encontram-se presentes os requisitos para o reconhecimento do direito líquido e certo invocado pela impetrante, visto que o Diagnóstico Fiscal acostado aos autos (ID 506969299) demonstrava a existência de débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, os quais ainda não haviam sido encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa ao tempo da impetração.
Ademais, conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade impetrada (ID ID. 565107268), "em 02/03/2026, foi realizada a análise das intimações para regularização, emitidas pelo sistema SIEF-Fiscel, conforme artigo 2º, § 1º, inciso II da Portaria MF nº 447/2018" constatando-se "que não havia débitos passíveis de inscrição naquele momento" (fl. 1 do ID. 565107268). Ressalvaram-se, contudo, os débitos sem intimação para regularização ou com intimações a vencer, nos termos do art. 2º, § 1º, II, da Portaria MF nº 447/2018, o que se mostra adequado, porquanto o termo inicial do prazo nonagesimal somente se aperfeiçoa após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias da primeira intimação para o recolhimento do débito.
No tocante aos demais pedidos formulados na petição inicial – notadamente o de abstenção da prática de protesto das certidões e o de adoção de medidas coercitivas ou punitivas (item a fl. 31 do ID. 506969300) – impõe-se o seu não acolhimento, pois carecem do necessário suporte fático específico e individualizado nos autos, não havendo notícia de protesto efetivamente realizado ou de ameaça concreta a justificar provimento jurisdicional de natureza preventiva.
Acresça-se que o protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa constitui prerrogativa expressamente autorizada pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.135. De igual modo, não comporta acolhimento o pleito de garantia automática de inclusão dos débitos na transação prevista no Edital PGDAU nº 11/2025 (prorrogado pelo Edital nº 01/2026), tampouco a expedição de ofício ao Procurador Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, porquanto, uma vez efetivada a remessa e a inscrição em dívida ativa, a adesão à transação constitui faculdade do contribuinte, condicionada ao preenchimento dos requisitos próprios estabelecidos pela PGFN, cuja análise compete ao órgão administrativo competente e refoge ao objeto deste mandamus, voltado especificamente à conduta da autoridade impetrada (Delegado da DERAT/SPO).
Em derradeiro movimento, saliento que os débitos indicados no relatório de diagnóstico fiscal de ID. 585366681 representam pendência posterior ao ajuizamento desta impetração, motivo pelo qual eventual mora em relação ao seu encaminhamento constitui, em tese, novo ato coator a ser impugnado por meio de nova demanda, sem esquecer que o ato coator deve existir ao tempo da impetração. A propósito, o relatório de ID 506969299 apontava a existência de seis débitos do Simples Nacional, todos referentes ao ano de 2025, assim discriminados: Competência 02/2025: R$ 22.044,17 Competência 03/2025: R$ 26.790,16 Competência 04/2025: R$ 22.608,87 Competência 05/2025: R$ 24.553,73 Competência 06/2025: R$ 19.937,87 Competência 07/2025: R$ 17.655,42 De outra parte, o relatório ID 585366681 não menciona mais os débitos de 2025, apontando, dois novos débitos do Simples Nacional, referentes ao ano de 2026, quais sejam: Competência 01/2026: R$ 15.008,88 Competência 03/2026: R$ 20.934,23 Impõe-se, portanto, a concessão parcial da segurança pleiteada.
Diante do exposto, confirmo a medida liminar deferida no ID. 559180915, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para ratificar a determinação de remessa imediata dos débitos da parte impetrante à PGFN para inscrição em dívida ativa, de modo a possibilitar a transação tributária, se em termos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.1016/09. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 14, §1º, da Lei nº 12.1016/09. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal