Intimação
D- Órgão
- 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- VIVIANI RIBEIRO THOME SOARES
- Advogados
- CLEBER DOTOLI VACCARI (OAB 131508/SP), TAISA SANTANA TEIXEIRA FABOSA (OAB 277548/SP), VERONICA FILIPINI NEVES (OAB 128833/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000336-19.2026.4.03.9301 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA AGRAVANTE: VIVIANI RIBEIRO THOME SOARES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TAISA SANTANA TEIXEIRA FABOSA - SP277548 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLEBER DOTOLI VACCARI - SP131508-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VERONICA FILIPINI NEVES - SP128833-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Vistos em decisão monocrática. Trata-se de agravo de instrumento em face de ato jurisdicional de Juizado Especial Federal. Não há previsão legal para agravo de instrumento nos Juizados Especiais, o recurso cabível em face de decisão interlocutória de urgência é o recurso de medida cautelar. Em se tratando de tema previsto expressamente em Lei Especial (art. 4º e 5º da Lei 10.259) e pacificado no âmbito das Turmas Recursais, seria o caso de inaplicabilidade da fungibilidade recursal.
Mas ainda que se aplique a fungibilidade recursal e se ignore o erro de nomenclatura, no âmbito dos juizados especiais, a Lei Especial expressamente só admite recurso caso respeitado o prazo de dez dias úteis: “Lei 9.099. Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”. Postulado interpretativo clássico e pacificado de solução de antinomias: Lei Especial prevalece sobre Lei Geral. Destarte, indene de dúvidas: o prazo é o da Lei 9.099, não o do CPC. Passados muito mais de 10 dias úteis entre a intimação da parte a respeito da decisão recorrida e o recurso.
Intempestividade flagrante. O recurso, portanto, foi interposto fora do prazo, não tendo sido apontada em recurso nenhuma situação a assim justificar, a exemplo de força maior, havendo, pois, preclusão para qualquer justificativa adicional, tendo em vista que nada foi dito na primeira oportunidade de falar nos autos (PC). Sendo assim, o recurso: Não tem previsão legal no sistema dos Juizados; e É intempestivo.
