PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000336-24.2025.4.03.6142 AUTOR: ELIZA NATAL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
ELIZA NATAL DE OLIVEIRA propôs ação de rito comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/198.338.285-7, DER em 30/09/2020 –, observado o direito adquirido nos termos do Art. 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Para tanto, almeja que os períodos de 12/11/1981 a 31/10/1982 e de 01/09/1983 a 30/04/1987 sejam reconhecidos como de labor rural na condição de trabalhadora empregada rural sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, exercido no Sítio Fujimori, de propriedade de Eiti Fujimori, no município de Lins/SP.
Registre-se que a parte autora possuiu vínculo formal com o mesmo estabelecimento rural tão somente no interregno de 01/11/1982 a 31/08/1983, o qual já se encontra anotado em sua CTPS. Pretende, ainda, que seja observado o acórdão proferido pela 4ª Junta de Recursos do CRPS, mantido pela 1ª Câmara de Julgamento, que reconheceu a atividade especial nos períodos de 02/03/1992 a 19/02/2004 e de 06/06/2006 a 11/07/2010, para fins de cômputo do tempo de contribuição necessário à obtenção do benefício pleiteado.
Requer, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos no curso da demanda. O processo administrativo de nº 42/198.338.285-7 foi instruído com cópia da Carteira de Trabalho da autora, com anotação do vínculo rural no Sítio Fujimori, e com a Carteira de Trabalho de seu genitor, registrado no mesmo imóvel no período de 01/11/1982 a 31/08/1983, documentos apresentados como início de prova material do labor campesino alegado, a ser ampliado pela prova oral a ser produzida em audiência.
Consta que o INSS computou, até a DER em 30/09/2020, o total de 25 anos, 10 meses e 26 dias de contribuição, reputando insuficiente o tempo para a concessão do benefício requerido. Com o acréscimo dos períodos rurais controvertidos e a consideração dos lapsos de atividade especial já reconhecidos administrativamente, a parte autora sustenta somar 32 anos, 11 meses e 17 dias de contribuição até a referida data, suficientes ao implemento do benefício.
O INSS apresentou contestação, na qual requer a improcedência dos pedidos formulados, na medida em que não houve apresentação de início de prova material apta a comprovar o período em questão. Em réplica, o autor alega que a CTPS da autora e de seu genitor com vínculo no período de 01/11/1982 a 31/08/1983 é início de prova material suficiente para ser corroborada por prova testemunhal. Assim, requer a procedência dos pedidos formulados.
É o relatório.
DECIDO. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. No caso, julgo antecipadamente o pedido, proferindo sentença (v. art. 355, inciso I, do CPC), na medida em que não é necessária a produção de prova testemunhal, conforme se passa a expor. Do período rural Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural nos períodos de 12/11/1981 a 31/10/1982 e de 01/09/1983 a 30/04/1987.
Como início de prova material, juntou sua CTPS (ID 374701798) e a de seu pai (ID 375869397). Os documentos demonstram que tanto a postulante quanto seu genitor, no período de 01/11/1982 a 31/08/1983, trabalharam para Eiti Fujimori, no sítio Fujimori, no município de Lins/SP. Porém, o reconhecimento do período em questão exige, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de início de prova material contemporânea aos fatos alegados, não sendo suficiente a apresentação da CTPS de período anterior ou posterior.
No caso concreto, os documentos apresentados - a Carteira de Trabalho da autora e a Carteira de Trabalho de seu genitor - registram vínculo empregatício junto ao Sítio Fujimori apenas no período de 01/11/1982 a 31/08/1983, intervalo que já se encontra reconhecido e computado pelo INSS. Tais documentos, portanto, não servem como início de prova material para os períodos anteriores e posteriores a ele, pois dizem respeito a época diversa daquela que se pretende comprovar.
É certo que a jurisprudência admite que documentos em nome de parentes - em especial do cônjuge ou dos pais - sirvam como início de prova material extensível aos demais membros do núcleo familiar. Contudo, essa extensão pressupõe que o documento do parente abranja período distinto daquele que já está formalmente registrado em nome da própria parte autora, de modo a preencher lacunas probatórias não cobertas por documentos próprios.
No caso em exame, a Carteira de Trabalho do genitor da autora registra exatamente o mesmo período - 01/11/1982 a 31/08/1983 - que já consta na CTPS da própria autora e que já foi reconhecido pelo INSS. Não há, portanto, qualquer extensão possível, pois o documento do pai não alcança os períodos controvertidos. Ambas as carteiras de trabalho se limitam ao mesmo intervalo formal, não lançando qualquer luz sobre os lapsos anteriores e posteriores cuja averbação se pretende.
Diante da ausência de início de prova material referente aos períodos controvertidos, a produção de prova oral não encontra amparo legal, razão pela qual indefiro a oitiva das testemunhas arroladas para essa finalidade. Do período reconhecido pela Junta de Recursos Ainda que somado o tempo especial reconhecido pela Junta de Recursos, a parte autora não tem direito à aposentadoria almejada. Reafirmação da DER Não desconheço a decisão do Tribunal da Cidadania datada de 23/10/2019, que julgou o Tema 995 nos autos do Recurso Especial nº 1.727.064/SP, relator, Ministro Mauro Campbell Marques, nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”.
Ocorre que, data máxima vênia e salvo melhor juízo, a consolidação do posicionamento não se adequa à realidade pós Emenda Constitucional 103/2019. Digo isto porque à época do julgamento do Repetitivo em comento, as regras para as então aposentadorias por idade e tempo de contribuição eram poucas e simples, bastando o cotejo dos informes do CNIS posteriores ao requerimento administrativo que foram acolhidos em sentença com os dispositivos legais.
Destaco que na atualidade a aposentadoria por tempo de contribuição abriu um leque de possibilidades, cujas as consequências são bem díspares entre uma e outra escolha. Entendo que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir em órgão administrativo para calcular quais das quatro hipóteses legais o autor acredita que seja a melhor para seu patrimônio jurídico imediato e mediato (Transição por Pontos, Transição por Idade Mínima, Transição com Pedágio de 50% e, Transição com Pedágio de 100%).
O sobrestamento do feito para a espera de opção não condiz com a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional; além do fato de que impor um tempo para que o cidadão tome uma decisão de reflexos tão expressivos e importantes para sua vida é pressão estatal desmedida. Ademais, caso a autora requeira reiteradamente a prorrogação de prazo ou simplesmente quedar-se silente, qual a providência que o Poder Judiciário deveria adotar, pergunto?
Assim sendo, para sentenças proferidas após a vigência da Reforma Previdenciária de 2019, em respeito ao princípio previdenciário do tempus regit actum, não é cabível a reafirmação da DER em sede judicial. Por fim, destaco que ainda que o pedido fosse admitido, verifica-se que a parte autora não continuou vertendo contribuições para o RGPS após 16/12/2020, razão pela qual não haveria espaço para tal pretensão.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, COM resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Sra. ELIZA NATAL DE OLIVEIRA para que o INSS fosse condenado a averbar o período de 12/11/1981 a 31/10/1982 e de 01/09/1983 a 30/04/1987 como de labor rural na condição de trabalhadora empregada rural sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social. Portanto, com acerto o indeferimento administrativo quanto a falta de preenchimentos de todos os requisitos normativos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/198.338.285-7, DER em 30/09/2020.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Face a sucumbência absoluta da parte autora, CONDENO-A ao pagamento de dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes dos §§ 2º e Incisos, 3º, Inciso I e § 6º, todos do artigo 85 do CPC/2015 a título de honorários advocatícios, observado o lustro prescricional da gratuidade da Justiça quanto a demandante.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Lins/SP, 04 de maio de 2026. Carlos Eduardo da Silva Camargo Juiz Federal