PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000336-26.2016.4.03.6114 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VALMARI ADMINISTRACAO PARTICIPACOES E FRANSCHISING S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO ROBERTO GUIMARAES ERHARDT - SP289476-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO GUIMARAES ERHARDT - SP211331-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO ROBERTO GUIMARAES ERHARDT - SP289476-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ ROBERTO GUIMARAES ERHARDT - SP211331-A APELADO: VALMARI ADMINISTRACAO PARTICIPACOES E FRANSCHISING S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória objetivando excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento e terço constitucional de férias, deduzindo ainda a parte autora pedido de compensação dos valores tidos por indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos. A sentença proferida Id 369324 julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas aos empregados a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença nos primeiros 15 dias de afastamento e terço constitucional de férias, deferindo pedido de compensação de valores, após o trânsito em julgado, com contribuições da mesma espécie e destinação constitucional, respeitado o prazo prescricional quinquenal e condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados "(...) em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observadas as disposições do §5º, do artigo 85, do Código de Processo Civil".
Recursos de apelação interpostos pelas partes no Id 369327 e Id 369336. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Em sessão realizada em 26/09/2017, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para explicitar os critérios de compensação de valores (Id 1214448). Contra o acórdão a União opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pela Turma.
Foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário, sobrevindo decisão da Vice-Presidência determinando o retorno dos autos à Turma julgadora, nos termos do artigo 1040, inciso II, do CPC em vista do julgamento do RE 1.072.485/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Id 358199298).
É o relatório.
VOTO
Anoto que o feito retorna a julgamento ao entendimento de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR, submetido à sistemática de repercussão geral. Confira-se a ementa do referido precedente: FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Posteriormente, em sessão de 12/06/2024, foram julgados os embargos de declaração opostos no RE 1072485/PR, deliberando o Pleno do E.
Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: Decisão “O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.
Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12.6.2024” Verifica-se que a matéria posta para exame, em sede de juízo de retratação, cinge-se à questão da exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Portanto, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o acórdão de mérito proferido no âmbito do Recurso Extraordinário - RE nº 1072485/PR, que reconhece a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas, produzirá efeitos a partir da publicação da respectiva ata de julgamento, em 15/09/2020. Considerando que a referida decisão ressalva as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União, nas ações que foram ajuizadas posteriormente a 15/09/2020 não haverá modulação de efeitos.
No caso dos autos, considerando que a demanda foi proposta em 23/06/2016, modifica-se o julgado anterior para dar parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial, tida por interposta, e reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, somente a partir de 15/09/2020. Quanto à verba honorária, considerando que ora delibera-se pelo reconhecimento da exigibilidade da exação sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, configura-se situação de sucumbência recíproca, pelo que os honorários devem ser fixados proporcionalmente à parcela vencedora de cada litigante, nos termos do artigo 86 do CPC.
Portanto, deve cada uma das partes arcar com o percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, observada a regra de escalonamento prevista no artigo 85, §§3º e 5º, do CPC.
Diante do exposto, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos supra. É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 985 DO STF.
I. CASO EM EXAME Feito submetido a juízo de retratação nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Tema 985 pelo Supremo Tribunal Federal, que tratou da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias e, em caso positivo, a partir de qual momento deve ocorrer a exigibilidade da cobrança, considerando a modulação de efeitos determinada pelo STF no RE nº 1.072.485/PR.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985 (RE nº 1.072.485/PR), firmou a tese de que incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485/PR, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias ocorre a partir da publicação da ata do acórdão de mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, as quais não serão devolvidas pela União.
Diante da orientação vinculante do STF, impõe-se a adequação do julgado, com a consequente reforma parcial da decisão anteriormente proferida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso da União e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providos. Tese de julgamento: Incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, conforme decidido pelo STF no Tema 985 (RE nº 1.072.485/PR). A exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias se aplica a partir da publicação da ata do acórdão que analisou o mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data.
Sucumbência recíproca que se reconhece. Verba honorária fixada sobre o proveito econômico proporcionalmente à parcela vencedora de cada litigante. Inteligência do artigo 86, “caput”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, DJe 02/10/2020; Embargos de Declaração no RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão