PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000336-40.2024.4.03.6342 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: KETELYN BEATRIZ CINTRA SALES DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRIDO: ELIZANGELA DE ALMEIDA CAMPOS - SP459837-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000336-40.2024.4.03.6342 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: KETELYN BEATRIZ CINTRA SALES DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRIDO: ELIZANGELA DE ALMEIDA CAMPOS - SP459837-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorre o INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de recebimento de salário-maternidade da parte autora, benefício originariamente indeferido na via administrativa.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000336-40.2024.4.03.6342 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: KETELYN BEATRIZ CINTRA SALES DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRIDO: ELIZANGELA DE ALMEIDA CAMPOS - SP459837-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A autora busca, em Juízo, a concessão de salário-maternidade, previsto nos arts. 71 e ss. da Lei n° 8.213/91.
Disciplina o art. 71 que: “Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social”. Quanto à carência, a Lei de Benefícios também estabelece, em seus artigos 25 e 26 que: “Artigo
25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Artigo
26 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)” Dessa forma, a fruição desse benefício depende da demonstração dos seguintes requisitos: i) manutenção da qualidade de segurada; ii) a comprovação da gravidez, se requerido o benefício antes do parto, da adoção ou da guarda ou o nascimento da prole se requerido posteriormente; iii) a carência de 10 meses para contribuintes individuais.
Na hipótese dos autos, consta que a autora foi dispensada de seu trabalho em 16/02/2023, durante o período de estabilidade em razão de sua gravidez, visto que o parto de seu filho ocorreu em 29/04/2023. Entretanto, consta do termo de rescisão do contrato de trabalho que a despedida se deu por justa causa, o que dispensa o empregador do cumprimento do período de estabilidade. No mais, demonstrou a autora, ainda que tardiamente, por ocasião das contrarrazões, não ter ingressado com ação trabalhista, o que considero prova suficiente da ausência de pagamento pelo empregador da verba pleiteada em face do INSS.
Sendo assim, não há reparo a fazer na sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, apurados até a data da sentença, limitada tal verba ao valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, vigente na data da execução. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. INEXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PELO EMPREGADOR DO PERÍDO DE ESTABILIDADE GESTACIONAL DIANTE DE FALTA GRAVE DA EMPREGADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI JUIZ FEDERAL