PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000336-47.2025.4.03.6005 AUTOR: JANDER ROMEIRO SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: YURI KENNEDY ECHEVERRIA ELIAS - MT23445-O ADVOGADO do(a) AUTOR: LAUANNE NATHANYELLE LEITE FONTELES - MS28960 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizado por JANDER ROMEIRO SILVEIRA contra a UNIÃO FEDERAL. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. A controvérsia cinge-se à pretensão do autor de ver declarado o direito ao recebimento de seguro-desemprego. Passo a decidir. Do direito ao seguro-desemprego O seguro-desemprego constitui benefício de natureza alimentar destinado a assegurar assistência financeira temporária e, por conseguinte, garantir condições mínimas de subsistência, durante o período de desemprego, ao trabalhador dispensado involuntariamente.
Trata-se de direito social expressamente assegurado pelo art. 7º, inc. II, da Constituição Federal, inserido no âmbito das políticas públicas de proteção ao trabalhador, cuja finalidade consiste em mitigar os efeitos econômicos e sociais decorrentes da perda involuntária do vínculo empregatício. A disciplina do referido benefício encontra-se prevista na Lei n. 7.998/1990, diploma que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego e estabelece, de forma taxativa, os requisitos para sua concessão, quais sejam: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Em razão de sua natureza protetiva, eventuais restrições ao recebimento do seguro-desemprego devem observar estritamente as hipóteses legais, incumbindo à administração demonstrar, de maneira objetiva e suficiente, a ocorrência de situação apta a justificar o indeferimento ou a cessação do benefício. Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURO-DESEMPREGO – REQUISITOS: PREENCHIMENTO – PROVA DE IMPEDIMENTOS LEGAIS: INOCORRÊNCIA.
1. O trabalhador dispensado, sem justa causa, que preencher os requisitos legais, fará jus à percepção do seguro-desemprego, cabendo à União o ônus da prova de eventual impedimento ao gozo do benefício (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
2. Preenchidos os requisitos legais e não existindo prova de efetivo impedimento ao gozo do benefício, é de rigor a manutenção da r. sentença.
3. Remessa necessária desprovida. (TRF3, Remessa Necessária Cível n. 5006858-17.2020.4.03.6183, Rel. Juiz Marcelo Guerra Martins, j. 24/06/2021) No caso, o autor comprovou a existência do vínculo empregatício, o período trabalhado e a dispensa sem justa causa. Também consta do requerimento administrativo que o vínculo foi confirmado pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais e que o requerente apresentou o pedido de seguro-desemprego (ID 361224849) (ID 355279769).
Esses elementos, contudo, não são suficientes para afastar a controvérsia relativa ao requisito da ausência de renda própria. A documentação oficial juntada aos autos registra que o autor figurava como sócio-administrador de diversas pessoas jurídicas, algumas delas com situação cadastral ativa. Em relação à empresa J. R. Equipamentos de Informática Ltda., inscrita no CNPJ nº 51.***.***/0001-00, a consulta cadastral emitida pela Receita Federal indica situação ativa e registra o autor como sócio-administrador (ID 361224848) (ID 361224847).
Também foi juntada consulta da Redesim que relaciona o autor a diversas pessoas jurídicas, qualificando-o como sócio-administrador ou administrador, com indicação de empresas ativas e baixadas, localizadas em São Paulo e Campo Grande (ID 355279771). Ressalta-se, contudo, que a mera condição de sócio ou administrador de empresa não comprova, de forma isolada, que o trabalhador efetivamente tenha auferido renda, recebido lucros ou percebido valores suficientes para sua manutenção e a de sua família.
A existência de pessoa jurídica ativa tampouco permite concluir automaticamente que houve distribuição de lucros ou exercício efetivo de atividade empresarial remunerada. No entanto, a Administração não fundamentou a suspensão em simples afirmação desprovida de qualquer suporte. O requerimento foi notificado em razão de registros oficiais que apontavam a participação societária do autor, e a própria notificação administrativa indicou a possibilidade de reavaliação mediante recurso acompanhado de documentos capazes de demonstrar a baixa da empresa, a saída do quadro societário, a inexistência de participação ou outra circunstância juridicamente relevante (ID 355279770).
Além disso, em resposta ao ofício expedido nos autos, o órgão administrativo informou que não havia recurso administrativo cadastrado e que, em consulta a um dos CNPJs relacionados às notificações, a empresa permanecia ativa e o autor ainda integrava seu quadro societário (ID 361224850). O documento, embora não constitua decisão definitiva sobre o direito ao benefício, confirma a existência de elementos administrativos concretos que deram origem à notificação.
O autor sustenta que seu CPF teria sido utilizado fraudulentamente para vinculá-lo a diversas empresas. Afirma, ainda, que teria ajuizado ações contra órgãos de registro empresarial para apurar os fatos e corrigir os dados cadastrais (ID 355279752) (ID 374260312). A alegação, contudo, não foi minimamente comprovada. Não houve juntada de cópia de qualquer processo administrativo ou judicial relacionado às empresas indicadas nos cadastros.
Também não foram apresentados comprovantes de protocolo, petições, decisões, certidões, boletins de ocorrência, alterações contratuais, atos de exclusão do quadro societário, declarações de nulidade, documentos emitidos pelas Juntas Comerciais ou qualquer outro elemento que demonstre a existência de contestação efetivamente apresentada em nome do autor ou que indique a falsidade dos registros empresariais.
Do mesmo modo, não foram juntados documentos que comprovassem a inexistência de atividade das empresas, a ausência de distribuição de lucros ou a não percepção de qualquer renda pelo autor. A referência genérica, na petição inicial e na impugnação, à existência de ações próprias ou de providências destinadas a apurar a suposta fraude não substitui a prova documental desses fatos. Cabia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada utilização fraudulenta de seus dados e a consequente inexistência de qualquer renda ou participação empresarial efetiva.
Assim, diante dos registros oficiais de participação societária e da alegação de fraude, incumbia ao demandante apresentar algum elemento objetivo mínimo capaz de conferir plausibilidade à narrativa e de afastar os dados cadastrais utilizados na análise administrativa. Isso não ocorreu. Assim, embora a condição societária não gere impedimento automático à percepção do seguro-desemprego, os elementos constantes dos autos não permitem reconhecer a ilegalidade do ato administrativo.
Os registros oficiais que apontavam a participação do autor em empresas ativas não foram desconstituídos por prova minimamente idônea.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Havendo recurso, abra-se vista à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada no sistema.
Publique-se. Intimem-se. Ponta Porã, data da assinatura eletrônica. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000336-47.2025.4.03.6005 AUTOR: JANDER ROMEIRO SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: YURI KENNEDY ECHEVERRIA ELIAS - MT23445-O ADVOGADO do(a) AUTOR: LAUANNE NATHANYELLE LEITE FONTELES - MS28960 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de eventual reapreciação posterior.
2. Considerando a distribuição dos autos a este Juizado Especial Federal, dê-se vista às partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo indicar as provas que pretendem produzir.
3. Decorrido o prazo, remeta-se conclusos para julgamento.
Intime-se. Ponta Porã, data e assinatura eletrônicas.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000336-47.2025.4.03.6005 AUTOR: JANDER ROMEIRO SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: YURI KENNEDY ECHEVERRIA ELIAS - MS23263-O ADVOGADO do(a) AUTOR: LAUANNE NATHANYELLE LEITE FONTELES - MS28960 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum proposta por JANDER ROMEIRO SILVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, na qual requer a condenação da ré ao pagamento de seguro-desemprego. Contestação apresentada no ID 361224846. Impugnação à contestação apresentada no ID 374260312. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais). A Lei nº 10.259/01 determinou a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em relação às causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, os quais totalizavam, em fevereiro de 2025, R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais). Ademais, a pretensão exposta na ação não tem por objeto anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, de forma, ainda, que o pleito possui natureza previdenciária temporária, de forma a amparar o trabalhador em condição de desemprego involuntário, conforme disposto no art. 201, III, CF.
Ante o exposto, diante da incompetência absoluta deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. Façam-se as anotações necessárias, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000336-47.2025.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: JANDER ROMEIRO SILVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: LAUANNE NATHANYELLE LEITE FONTELES - MS28960, YURI KENNEDY ECHEVERRIA ELIAS - MS23263-O REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO
1. Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação em 15 (quinze) dias, bem como, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
2. Após, conclusos, se for o caso
3. Fica advertida a parte de que a ausência de manifestação no prazo indicado poderá implicar em preclusão.
4. Certifico que foram verificados os atos processuais anteriores, inexistindo outras providências pendentes até o momento. Ponta Porã/MS, 4 de junho de 2025. (ato delegado aos servidores nos termos da Portaria PPOR-02V nº 130, de 01 de abril de 2025)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000336-47.2025.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: JANDER ROMEIRO SILVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LAUANNE NATHANYELLE LEITE FONTELES - MS28960, YURI KENNEDY ECHEVERRIA ELIAS - MS23263-O REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante da ausência de regulamentação da Lei nº 13.140/2015, que estabelece as hipóteses em que a Administração Pública Federal poderá realizar acordos, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento do art. 334, 4º, II, do NCPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que o processo carece de instrução probatória para melhor análise do requisito da verossimilhança do alegado. Assim, postergo a análise a momento oportuno. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta à ação no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo, deverá indicar, precisa e motivadamente, as provas que pretende produzir, vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá indicar, precisa e motivadamente, as provas que pretende produzir, sob as mesmas penas. Ficam as partes advertidas de que a não especificação de provas ou seu requerimento genérico implicará na preclusão do direito. Ponta Porã, data e assinatura eletrônicas.