PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000336-47.2026.4.03.6705 AUTOR: G. M. R. D. S. REPRESENTANTE: ELIANE ORTIZ DO PRADO ROCHA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELIANE ORTIZ DO PRADO ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: KENNETH ROGERIO DOURADOS BRANDAO - MS19313 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por G.M.R.D.S, menor impúbere, representado por sua genitora ELIANE ORTIZ DO PRADO ROCHA contra a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual pleiteia a declaração de isenção de Imposto de Renda sobre os valores recebidos acumuladamente a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), com a consequente restituição da quantia de R$ 2.280,13, retida na fonte pelo INSS.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
I - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia decorre da retenção de R$ 2.280,13 a título de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre parcelas atrasadas de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, relativas ao período compreendido entre agosto de 2024 e julho de 2025, pagas de modo acumulado em 2025.
1. Preliminares 1.1 Da impugnação à gratuidade judiciária A gratuidade da justiça foi deferida em favor da parte autora (ID 591284232), não havendo fato superveniente apto a justificar sua revogação. A impugnação apresentada pela União, fundada na contratação de advogado particular e em suposta capacidade econômica, não se sustenta. O benefício assistencial percebido pelo autor corresponde a um salário mínimo mensal e é destinado à pessoa com deficiência inserida em núcleo familiar em situação de vulnerabilidade socioeconômica, pressuposto elementar para a própria concessão do BPC.
Ademais, a constituição de advogado particular, por si só, não descaracteriza a insuficiência de recursos, especialmente quando a representação decorre de contratação com previsão de honorários condicionados ao êxito ou ao recebimento de atrasados. Mantém-se, portanto, a gratuidade. 1.2. Da renúncia a valores superiores a sessenta salários mínimos Também não prospera a alegação genérica de renúncia a valores superiores a sessenta salários mínimos.
O valor atribuído à causa é de R$ 2.280,13, correspondente ao montante especificamente retido, e a pretensão econômica deduzida encontra-se muito aquém do limite de alçada do Juizado Especial Federal. A discussão, portanto, não apresenta qualquer repercussão prática relativa aos arts. 3º e 17 da Lei nº 10.259/2001. O Ministério Público Federal, intimado em razão da incapacidade civil do autor, reconheceu a regularidade da representação legal exercida pela genitora, a existência de advogado constituído e a ausência de conflito de interesses, abstendo-se de se manifestar quanto ao mérito (ID 599858087).
A intervenção ministerial, assim, cumpriu sua finalidade institucional de fiscalização da adequada proteção dos interesses do incapaz, não havendo nulidade ou providência instrutória adicional a determinar. 1.3. Da prescrição No tocante à prescrição, a prejudicial igualmente deve ser rejeitada. O prazo para a repetição de indébito tributário é de cinco anos, nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional.
No caso, a retenção questionada ocorreu no pagamento acumulado disponibilizado em setembro de 2025, e a demanda foi originalmente ajuizada em novembro de 2025, posteriormente remetida à Justiça Federal em razão da competência constitucional. Portanto, não transcorreu sequer um ano entre o pagamento reputado indevido e o ajuizamento da ação, muito menos o quinquênio prescricional invocado pela União.
A própria contestação não individualiza qualquer recolhimento anterior ao lapso legal, limitando-se a formular pedido genérico e abstrato de reconhecimento da prescrição (ID 592855248). Superadas as questões processuais, passa-se ao mérito.
2. Mérito A Constituição da República estabelece, em seu art. 153, III, a competência da União para instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. A materialidade constitucional do tributo, todavia, não alcança indistintamente todo ingresso patrimonial, exigindo-se efetiva manifestação de riqueza, representada pela aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional.
A tributação da renda deve, ademais, harmonizar-se com os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da vedação de tratamento mais gravoso decorrente de circunstância alheia à vontade do contribuinte. Em matéria de rendimentos recebidos acumuladamente, a observância desses parâmetros assume especial relevância. Isso porque o pagamento tardio e concentrado de prestações que deveriam ter sido satisfeitas em competências mensais distintas não pode, por si só, criar capacidade contributiva artificialmente superior àquela que existiria se a fonte pagadora tivesse cumprido tempestivamente sua obrigação.
A concentração de valores devidos ao longo de meses em um único crédito bancário constitui mera forma de pagamento; não altera a competência econômica a que cada prestação se vincula nem transmuda parcelas mensais de reduzido valor em renda ordinária de uma única competência. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 368 da repercussão geral, relativo ao Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, assentou que a tributação de rendimentos recebidos acumuladamente deve observar as tabelas e as alíquotas vigentes nas épocas próprias a que se referem as parcelas, e não a data do pagamento concentrado.
Em igual direção, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 351 dos recursos repetitivos, julgado no Recurso Especial nº 1.118.429/SP, consolidou a compreensão de que o Imposto de Renda incidente sobre benefícios pagos acumuladamente deve ser apurado com consideração das competências mensais correspondentes, vedada a incidência fundada exclusivamente no somatório global. É certo que os precedentes mencionados foram formados, em sua origem, em controvérsias relacionadas a rendimentos previdenciários, aposentadorias, pensões ou verbas de natureza equiparável.
Todavia, sua razão jurídica essencial não se limita à classificação previdenciária da prestação. O núcleo vinculante da orientação reside na preservação da realidade econômica das parcelas e na impossibilidade de o atraso no pagamento gerar tributação mais onerosa do que aquela que seria exigível caso os valores houvessem sido disponibilizados nas respectivas competências. Trata-se de premissa que decorre diretamente da materialidade do Imposto de Renda e da capacidade contributiva, plenamente aplicável, no caso concreto, às parcelas mensais de BPC pagas cumulativamente por atraso administrativo.
O Benefício de Prestação Continuada é prestação assistencial assegurada pelo art. 203, V, da Constituição Federal e disciplinada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993. É devido à pessoa com deficiência ou ao idoso que não disponha de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, garantindo-lhe um salário mínimo mensal. Sua natureza assistencial o distingue de aposentadoria, pensão ou benefício previdenciário contributivo, mas não autoriza que o respectivo pagamento em atraso seja artificialmente considerado como renda mensal única para fins de incidência tributária.
A distinção entre benefício assistencial e provento previdenciário é importante para afastar, no caso, a tese de isenção fundada diretamente no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Esse dispositivo prevê isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoas acometidas pelas moléstias graves taxativamente indicadas em lei. Não abrange, portanto, de modo direto, o BPC/LOAS, que não possui natureza de aposentadoria, reforma ou pensão.
A interpretação literal das normas de isenção, exigida pelo art. 111, II, do Código Tributário Nacional, impede a extensão automática do benefício fiscal previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 às prestações assistenciais. Também não se identifica, para esse fim específico, base jurídica suficiente para equiparar o Transtorno do Espectro Autista à hipótese legal de alienação mental. A legislação tributária prevê rol fechado de patologias para a isenção de proventos de inatividade, e a ampliação desse elenco por analogia é incompatível com a regra de interpretação estrita aplicável às exonerações tributárias.
Assim, a pretensão autoral não pode ser acolhida sob o fundamento de que o BPC seria, por sua própria natureza, integralmente isento de Imposto de Renda em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, de TDAH, de deficiência intelectual ou de deficiência de linguagem. Os documentos médicos demonstram que o autor é pessoa com deficiência e justificam a concessão do benefício assistencial, mas não produzem, isoladamente, a consequência tributária pretendida com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Com efeito, os documentos juntados indicam que o autor nasceu em 16/04/2017 e é titular do BPC à pessoa com deficiência, benefício nº 715.677.311-0, com início em 07/08/2024 (ID 582376719). Os laudos emitidos pelo Centro Especializado de Reabilitação da APAE registram diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, com referência, no laudo mais recente, à deficiência intelectual e à deficiência leve da linguagem funcional (ID 582376724).
Tais elementos são plenamente compatíveis com a condição de pessoa com deficiência que fundamentou a prestação assistencial. Contudo, não modificam a natureza jurídica do BPC, nem permitem a extensão da isenção específica prevista para proventos de inatividade. A improcedência parcial da tese de isenção por moléstia grave, contudo, não conduz à improcedência integral do pedido. A causa de pedir e a réplica evidenciam que a parte autora também deduziu fundamento autônomo: a inexistência de renda tributável em cada competência mensal, uma vez que a retenção decorreu exclusivamente do pagamento acumulado de parcelas de BPC que, se pagas tempestivamente, estariam abaixo da faixa de incidência do Imposto de Renda (ID 598490387).
É essa questão que se revela efetivamente decisiva para a solução da controvérsia. A União estruturou a contestação predominantemente em torno da ausência de comprovação de moléstia grave, da inaplicabilidade do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 ao BPC e da necessidade de laudo oficial (ID 592855248). Embora tais argumentos sejam pertinentes para a tese de isenção por doença grave, eles não enfrentam adequadamente a pretensão subsidiária – e juridicamente autônoma – de recálculo da exação conforme as competências a que se referem os rendimentos recebidos acumuladamente.
A parte autora apresentou histórico de créditos do INSS que discrimina as parcelas pagas em atraso. Conforme a documentação, foram reconhecidas parcelas correspondentes ao período de agosto de 2024 a julho de 2025. A competência de agosto de 2024 foi paga proporcionalmente no valor de R$ 1.129,60; de setembro a dezembro de 2024, as prestações corresponderam a R$ 1.412,00 mensais; e de janeiro a julho de 2025, a R$ 1.518,00 mensais (ID 598490387).
O primeiro conjunto de atrasados, referente a agosto, setembro, outubro e novembro de 2024, totalizou R$ 5.365,60, não havendo qualquer desconto relativo a imposto de renda. O segundo crédito, relativo às competências de dezembro de 2024 a julho de 2025, totalizou R$ 12.038,00 em parcelas principais, acrescido de R$ 165,09 a título de correção monetária e de R$ 0,04 de arredondamento, alcançando R$ 12.203,13.
Desse segundo pagamento, efetuado em 02/09/2025, a fonte pagadora reteve R$ 2.280,13 a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, resultando no crédito líquido de R$ 9.923,00 (ID 582376721, págs. 1-2). O dado essencial é que nenhuma das parcelas mensais que compuseram o pagamento acumulado atingia a faixa de tributação do Imposto de Renda aplicável nas respectivas competências. Em 2024, o BPC mensal era de R$ 1.412,00, ao passo que a faixa mensal de alíquota zero alcançava rendimentos de até R$ 2.259,20.
Em 2025, o benefício mensal era de R$ 1.518,00, igualmente inferior tanto ao limite de R$ 2.259,20 vigente até abril quanto ao limite de R$ 2.428,80 aplicável a partir de maio daquele ano. Mesmo a parcela proporcional de agosto de 2024, no montante de R$ 1.129,60, evidentemente não superava o limite mensal de isenção. Portanto, se a Administração tivesse implantado e pago o BPC de forma regular desde a data de início do benefício, nenhuma das competências envolvidas geraria Imposto de Renda a recolher.
A retenção somente surgiu porque prestações de oito meses – dezembro de 2024 a julho de 2025 – foram tratadas como se constituíssem renda ordinária percebida em um único mês de 2025. Tal metodologia desconsidera que os valores pagos em setembro de 2025 não se referiam a uma única competência, mas a prestações mensais devidas ao longo de período anterior. A circunstância de o BPC não estar expressamente contemplado na disciplina legal dos rendimentos recebidos acumuladamente aplicável a aposentadorias e pensões não justifica que a fonte pagadora adote, para o benefício assistencial, critério que produza resultado incompatível com a materialidade do tributo.
A ausência de hipótese legal de isenção não equivale à autorização para tributar parcela que, em sua competência própria, não representava renda tributável. Em outras palavras, não se está criando isenção não prevista em lei, nem equiparando o BPC a aposentadoria ou pensão para fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. O que se reconhece é algo anterior: a inexistência de base econômica tributável nas competências efetivas a que pertencem as parcelas.
A tributação não pode ser construída sobre uma ficção temporal produzida pela própria mora administrativa. O atraso do INSS na implantação ou no pagamento do benefício não pode converter rendimentos mensalmente situados abaixo do limite de incidência em montante tributável pela simples acumulação financeira em uma única data. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça examinou controvérsia relacionada à tributação de benefício assistencial pago acumuladamente e reconheceu a impossibilidade de aplicação de critério que imponha ao beneficiário carga tributária mais gravosa do que aquela que suportaria se as prestações tivessem sido pagas oportunamente, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. URV. PARCELAS EXTEMPORÂNEAS. COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "a jurisprudência do Tribunal vem se firmando no sentido de que o cômputo das parcelas oriundas de pagamento extemporâneo de URV, em regime de competência, deve ser feito em separado das demais parcelas" (fl. 178, e-STJ) e "não tendo sido objeto de apreciação a forma de cálculo do IRPF, não há que se falar em violação a coisa julgada" (fl. 181, e-STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.118.429/SP, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, consignou que o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima, portanto, a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
3. Quanto à alegada ofensa à coisa julgada, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1743714/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/05/2019) Adotando o mesmo entendimento, cito precedente da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PAGAMENTO ACUMULADO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. (TRJEF-SP - RecInoCiv: 50183948820224036301, Relator.: Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 07/07/2023, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/07/2023) A incidência tributária sobre o montante acumulado, nas circunstâncias demonstradas, também afrontaria a isonomia.
O beneficiário que recebeu o BPC em dia, no valor mensal de um salário mínimo, não sofreria tributação. JÁ aquele que somente recebeu as mesmas prestações em atraso, por falha ou demora administrativa, suportaria retenção de R$ 2.280,13. A diferença de tratamento não decorre de maior riqueza, de maior rendimento mensal ou de qualquer circunstância atribuível ao contribuinte, mas exclusivamente da forma tardia de pagamento adotada pela Administração.
Não há fundamento constitucionalmente legítimo para semelhante discriminação. No caso concreto, não há elemento que indique a existência de outros rendimentos tributáveis do autor a serem considerados no cálculo das parcelas específicas em discussão. Ao contrário, trata-se de menor impúbere, beneficiário de BPC no valor de um salário mínimo, cuja condição socioeconômica foi reconhecida para a concessão da prestação assistencial.
A União, a quem incumbia infirmar os documentos apresentados e demonstrar a higidez do cálculo de retenção, não trouxe memória de cálculo, demonstrativo de competências, alíquota, base de cálculo ou qualquer elemento apto a justificar o valor descontado. Limitou-se a afirmar que a reconstituição de declarações de imposto de renda seria atribuição exclusiva da Receita Federal, sem enfrentar a documentação do INSS que demonstra, objetivamente, a origem do desconto e os valores mensais das prestações.
A alegação de que a apuração dependeria de reconstituição de declarações anuais de imposto de renda não se mostra pertinente. A discussão não envolve compensação de imposto apurado em declaração de ajuste anual, deduções pessoais complexas ou eventual tributação de outras fontes de renda. Discute-se a legalidade da retenção exclusiva realizada pela fonte pagadora sobre parcelas de BPC identificadas e individualizadas no histórico de créditos.
Sendo certo que cada prestação mensal era inferior à faixa de alíquota zero vigente à época própria, a consequência jurídica é a inexistência de imposto devido sobre aqueles valores. A correção monetária incidente sobre as parcelas atrasadas não altera essa conclusão. Sua finalidade é recompor a perda do poder aquisitivo decorrente do atraso, preservando o valor real do crédito principal. No caso, o acréscimo de R$ 165,09 não descaracteriza a vinculação das parcelas às competências de origem nem torna tributável, por si, o conjunto de rendimentos mensalmente inferiores ao limite de incidência.
Ainda que distribuído proporcionalmente entre as competências alcançadas pelo pagamento, não seria suficiente para superar os limites mensais de isenção indicados nos autos. Não se revela necessária a realização de perícia médica. Os quesitos apresentados pela União relacionam-se à eventual caracterização de moléstia grave para fins de isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 (ID 592855248). Como já exposto, o pedido não será acolhido com base nessa hipótese de isenção.
A procedência decorre da inexistência de tributação válida sobre parcelas de BPC que, observadas as competências próprias, não ultrapassavam a faixa de alíquota zero. A prova pertinente é documental e está suficientemente produzida mediante histórico de créditos, documentos de concessão do benefício e discriminação das competências e dos valores recebidos. Reconhecida a indevida retenção, configura-se pagamento indevido, ensejando restituição na forma do art. 165, I, do Código Tributário Nacional.
A restituição deve abranger o valor de R$ 2.280,13, efetivamente retido na fonte, conforme demonstrado no histórico de créditos apresentado pela própria fonte pagadora. Sobre o indébito incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, desde a data da retenção indevida até a efetiva restituição, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, porquanto a SELIC compreende ambos os componentes.
Quanto ao pedido de suspensão de descontos futuros, não há elemento que revele a existência de retenções ordinárias ou iminentes sobre o benefício mensal. A decisão que apreciou a tutela de urgência já registrou que o BPC mensal, fixado em um salário mínimo, situa-se abaixo da faixa de incidência e que o desconto questionado decorreu de crédito retroativo excepcional (ID 591284232). Assim, não se justifica ordem autônoma voltada a impedir desconto futuro hipotético.
A declaração de inexigibilidade restringe-se, portanto, à retenção discutida nestes autos, incidente sobre o crédito acumulado relativo às competências identificadas.
II -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre o pagamento acumulado das parcelas de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS NB 715.677.311-0, referentes às competências de dezembro de 2024 a julho de 2025, objeto da retenção de R$ 2.280,13; b) condenar a União – Fazenda Nacional a restituir à parte autora o valor de R$ 2.280,13, indevidamente retido a título de Imposto de Renda, acrescido exclusivamente da taxa SELIC, desde a data da retenção até o efetivo pagamento; c) rejeitar o pedido de reconhecimento de isenção tributária fundada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, por inaplicável ao Benefício de Prestação Continuada; e d) rejeitar o pedido de determinação genérica de suspensão de descontos futuros, por ausência de demonstração de retenção ordinária ou de risco concreto de nova incidência nas parcelas mensais do benefício.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para a Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juiz Federal Substituto
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
G. M. R. D. S.
Advogado
KENNETH ROGERIO DOURADOS BRANDAO (OAB 19313/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000336-47.2026.4.03.6705 AUTOR: G. M. R. D. S. REPRESENTANTE: ELIANE ORTIZ DO PRADO ROCHA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELIANE ORTIZ DO PRADO ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: KENNETH ROGERIO DOURADOS BRANDAO - MS19313 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 4º, II, 'a', item 1, da Portaria COXI-01V nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), ficam as partes interessadas intimadas a se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre as contestação(ões) apresentada(s), bem como se pretendem o julgamento antecipado da lide; em caso negativo, havendo necessidade de instrução, apontar, justificadamente, sob pena de indeferimento: 1.1) os fatos controvertidos; 1.2) os meios de provas que pretendem produzir; 1.3) questões de direito relevantes para a decisão do mérito; 1.4) justificativa para distribuição do ônus da prova.
Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
Intimação
D
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
G. M. R. D. S.
Advogado
KENNETH ROGERIO DOURADOS BRANDAO (OAB 19313/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000336-47.2026.4.03.6705 AUTOR: G. M. R. D. S. REPRESENTANTE: ELIANE ORTIZ DO PRADO ROCHA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELIANE ORTIZ DO PRADO ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: KENNETH ROGERIO DOURADOS BRANDAO - MS19313 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DECISÃO
Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial Federal Cível, na qual a parte autora, G.M.R.D.S, menor impúbere, representado por sua genitora ELIANE ORTIZ DO PRADO ROCHA, pleiteia a declaração de isenção de Imposto de Renda sobre os valores recebidos acumuladamente a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), com a consequente restituição da quantia de R$ 2.280,13, retida na fonte pelo INSS.
Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão de quaisquer descontos futuros de Imposto de Renda sobre seu benefício. Aduz ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudos médicos (ID 582376721), (ID 582376724), condição que, no seu entender, se equipara à "alienação mental" prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, justificando a isenção tributária. O perigo de dano residiria no caráter alimentar da verba, essencial à sua subsistência.
O requerimento administrativo foi indeferido em razão do parecer da Perícia Médica Federal constatar que o autor não é portador de moléstia enquadrada em uma das situações previstas no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713 (ID 582376722, pág. 3). Inicialmente, o feito foi proposto no Juízo Estadual da Comarca de São Gabriel do Oeste, que se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar.
Decido. Gratuidade da justiça Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de expresso requerimento e a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica. Anote-se. Da ilegitimidade passiva do INSS Quanto à inclusão do INSS no polo passivo da ação, a legitimidade é questão de ordem pública, a qual, além de não se submeter à preclusão temporal, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado consoante jurisprudência do tribunal superior.
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
G. M. R. D. S.
Advogado
KENNETH ROGERIO DOURADOS BRANDAO (OAB 19313/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000336-47.2026.4.03.6705 AUTOR: G. M. R. D. S. REPRESENTANTE: ELIANE ORTIZ DO PRADO ROCHA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELIANE ORTIZ DO PRADO ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: KENNETH ROGERIO DOURADOS BRANDAO - MS19313 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DESPACHO
Recebo o processo e ratifico os atos processuais praticados.
I - IRREGULARIDADES NA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do art. 319 e/ou do art. 320 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, adotando as seguintes providências:
1) Juntar procuração e/ou substabelecimento (em nome da parte autora ou, em se tratando de incapaz, em nome da parte autora por meio de seu representante legal), datada dos últimos 12 (doze) meses e firmada com assinatura manuscrita, em conformidade com o documento oficial de identificação apresentado, ou, então, assinada com o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil, em nome e CPF da parte autora ou seu representante legal;
2) Apresentar comprovante de residência legível e recente, datado de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, em nome próprio ou, caso não possua, acompanhado de declaração de endereço firmada pelo terceiro titular do documento apresentado, com reconhecimento em cartório ou cópia de documento pessoal; Fica a parte autora expressamente cientificada de que o descumprimento de qualquer uma das exigências acima listadas, ou o seu cumprimento de forma incompleta ou irregular, acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, deverá a parte autora adotar as seguintes providências, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita:
1) juntar aos autos declaração de hipossuficiência em nome da parte autora, datada dos últimos 12 meses, firmada com assinatura manuscrita em conformidade com o documento oficial de identificação apresentado ou, então, assinada com o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil, em nome e CPF da parte autora.
Intime-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta
art. 98
Tal se deve, pois, a legitimidade para figurar no polo passivo das ações que versem sobre isenção de imposto da renda retido na fonte recai, exclusivamente, sobre a UNIÃO, ressalvas as ações em que se vise à restituição do imposto de renda retido da fonte ajuizada por servidores dos estados, Distrito Federal ou municípios. (Súmula 447 do STJ). Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - A legitimidade das partes é matéria de ordem pública, conhecível de ofício, a qualquer momento e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil).
2 - O Imposto de Renda é um tributo federal, instituído e cobrado pela União Federal, no exercício do poder tributário, outorgado pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional.
3 - Como parte ilegítima para a figurar no polo passivo da lide que visa à declaração do direito à isenção fiscal prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e mero agente repassador do imposto de renda, deve ser reformada a r. sentença para julgar extinto o processo sem exame do mérito com relação ao INSS, afastando sua condenação em honorários advocatícios.
4 - Recurso de apelação provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016772-82.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/10/2024, Intimação via sistema DATA: 23/10/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART.6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL IMPROVIDA. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. De início rejeito a matéria preliminar arguidas pela parte Autora. A Instituição privada Bradesco Vida e Previdência S.A., na qualidade de mero gestor do fundo, não age em interesse próprio, sendo mero agente de retenção do tributo, não possuindo legitimidade passiva ad causam nos autos da ação que pretende a não-incidência de Imposto de Renda sobre o resgate das contribuições vertidas ao fundo, uma vez que não age em interesse próprio, mas apenas detém a incumbência de repassar o imposto aos cofres públicos.
3. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo da ação arguida em sede de apelação pelo INSS merece ser acolhida. O INSS igualmente é parte ilegítima em relação à retenção do Imposto de Renda incidente sobre a aposentadoria, uma vez que apenas possui capacidade tributária ativa, ou seja, é responsável pela retenção do imposto de renda, porém o produto da arrecadação é transferido imediatamente para os cofres da União.
Assim, a citada Autarquia e a entidade de previdência privada são partes ilegítimas para figurem no polo passivo da presente ação.
4. Extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao INSS. Art. 485, VI do CPC. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031764-97.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 20/02/2024, DJEN DATA: 23/02/2024) Por este fundamento, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com arrimo no art. 330, inciso II, combinado com o art. art. 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, em análise de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento de tais requisitos. Quanto ao perigo de dano, a parte autora não logrou êxito em demonstrá-lo.
O extrato de pagamento juntado (ID 582376719) evidencia que a retenção do Imposto de Renda, no valor de R$ 2.280,13, incidiu sobre o pagamento de valores acumulados do benefício, e não sobre as parcelas mensais ordinárias. Não há nos autos qualquer indício de que o benefício mensal do autor, fixado em um salário mínimo, esteja sofrendo ou venha a sofrer descontos de Imposto de Renda, uma vez que se enquadra na faixa de isenção da tabela progressiva do IRPF.
O dano decorrente da retenção, portanto, já se consumou, e sua reparação (a restituição do indébito) constitui o próprio mérito da demanda, a ser analisado após a devida instrução processual, não havendo risco iminente de novos prejuízos que justifique a intervenção judicial imediata. Ausente, pois, o periculum in mora. Adicionalmente, a probabilidade do direito, embora plausível, não se revela inequívoca neste momento processual.
A pretensão de enquadrar o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no conceito de "alienação mental" para fins de isenção tributária é matéria que demanda uma análise mais aprofundada e, sobretudo, a instauração do contraditório, com a manifestação da União (Fazenda Nacional) sobre a questão. Desta forma, a prudência recomenda aguardar a triangularização da relação processual para uma análise mais segura do direito pleiteado.
Ante o exposto, por ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITE-SE a União Federal - Fazenda Nacional, a fim de que apresente defesa no prazo legal. Cópia desta decisão servirá como ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta