PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000336-53.2025.4.03.9301 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP AGRAVANTE: RYAN PORFIRIO DE LIMA ALVES Advogados do(a) AGRAVANTE: HIAGO RUFINO DA SILVA - SP405935-A, MARIA CLARA FERREIRA SILVA - SP516742 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada.
O autor relata que firmou contrato de Financiamento Estudantil (FIES) com o FNDE e a CEF, visando se formar em Zootecnia. A partir de 2021, começou a enfrentar problemas com os aditamentos do contrato, pois a IES informou que o contrato estava encerrado, enquanto a CEF alegou que o contrato estava em situação normal. Mesmo sem conseguir realizar os aditamentos, o autor continuou pagando as parcelas de coparticipação.
Em 2023, último período do curso, novamente tentou realizar o aditamento, mas a IES informou que o contrato estava encerrado e que nada podia ser feito. Afirma que diante das informações controversas, parou de pagar os valores referentes à coparticipação, o que levou a um débito com a IES e à negativação do seu nome no cadastro de proteção de crédito. A IES passou a cobrar os valores em aberto, e no segundo semestre de 2024, a agravada informou que o aditamento referente a 2/2021 estava disponível, mas a universidade novamente informou que o contrato estava encerrado.
A agravante ajuizou a presente ação diante da inconsistência de informações e contradições da IES, visualizando a possibilidade de serem feitos aditamentos extemporâneos e não dever valores referentes aos estudos. A sentença indeferiu a tutela antecipada sob o argumento de que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão, conforme o artigo 300 do CPC. Aduz que foi prejudicado por um erro sistêmico das agravadas, que não prestaram a assistência necessária para corrigir os erros, deixando-o à mercê de sua própria sorte.
Salienta que cumpria regularmente com seus deveres até começar a ter problemas ao tentar realizar os aditamentos, sem motivo aparente ou explicação. Acostou aos autos inúmeros documentos comprovando a divergência entre as agravadas e, mesmo procurando ambas as rés para solucionar o problema, nada foi resolvido por culpa exclusiva das agravadas. Os prazos, procedimentos e modalidades dos aditamentos do FIES são de responsabilidade exclusiva do agente financeiro, a CEF, conforme a Portaria nº 209/2018, não sendo atribuição do aluno.
Argumenta que a obrigação de repasse do saldo financiado à instituição de ensino cabe ao operador do FIES, conforme a mesma portaria, não ao aluno. Verifica-se uma inversão de responsabilidades, em que a instituição de ensino e os gestores do FIES buscam transferir ao aluno a responsabilidade por erros procedimentais, desconsiderando sua condição de parte vulnerável na relação jurídica consumerista e contratual.
Salienta que, enfrenta problemas em entender o que ocorreu com seu contrato, onde um lado afirma que foi encerrado, tendo ele pago as parcelas de coparticipação até 2023, e o outro afirma que estava normal, mas mesmo assim teve seu nome registrado no SPC/SERASA pela quarta agravada. Menciona que teve seu direito de defesa cerceado por erro sistêmico das agravadas. Destaca que enfrenta múltiplos prejuízos por ser cobrado pelas mensalidades que não pagou, mesmo sendo beneficiário do FIES, e ter cumprido com seus compromissos até 2023.
A probabilidade do direito é evidente, conforme fundamentação lançada, pois todas as alegações foram demonstradas pelos documentos anexados aos autos, evidenciando a ausência de culpa do estudante no impedimento do aditamento do FIES desde 2021.2. A omissão das agravadas resultou em uma dívida para o autor, além de um débito com a CEF, devido à insistência da IES de que o contrato estava encerrado, justificando a suspensão do pagamento das parcelas de coparticipação.
Como consequência, seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes pela IES e pela CEF, causando-lhe sérios prejuízos, além de considerável aborrecimento, afetando sua capacidade de obtenção de crédito e sua reputação comercial. A concessão da tutela provisória é urgente e essencial para evitar um prejuízo ainda maior ao autor, para que seja regularizada a situação do seu FIES, bem como repassados os valores devidos à IES e o reparcelamento dos valores devidos em sede de coparticipação de utilização.
A concessão da tutela antecipada não causará prejuízo aos agravados, mas o indeferimento causará danos ao recorrente.
Ante o exposto, requer a concessão da tutela antecipada em sede de agravo de instrumento, para que sejam determinados os aditamentos extemporâneos do financiamento estudantil, com o devido repasse dos valores à instituição de ensino, e o parcelamento dos valores devidos em sede de coparticipação de utilização. No mais, requer a reforma da decisão agravada, para cassar e reformar os efeitos da decisão combatida.
É o que cumpria relatar. Diante do que dispõem os artigos 4º e 5º da Lei n. 10.259/2001, é cabível recurso contra decisão que examina requerimento de medida cautelar ou tutela de urgência. Nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. Outrossim, segundo o art. 300 do diploma processual, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A decisão recorrida tem o seguinte teor: “(...)D E C I S Ã O
Vistos em pedido de tutela de urgência. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Indenização por Danos Morais C/C pedido de liminar, ajuizada por RYAN PORFIRIO DE LIMA ALVES, em face da ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - APEC (mantenedora da UNOESTE – UNIVERSIDADE DO OESTE PAULISTA), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE.
Aduz, em síntese, da petição inicial que cursou a faculdade Zootecnia na UNOESTE, sendo beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) desde o segundo semestre de 2019, contrato sob o nº 24.3127.187.0000379-52. Afirma que o contrato de financiamento estudantil foi firmado para 9 semestres, até a conclusão da sua graduação. Ocorre que, no segundo semestre/2021, teve problemas com o aditamento, não conseguindo realizá-lo, não tendo qualquer auxílio ou informação da Instituição de Ensino (“IES”).
Em decorrência disso, a CEF não repassou os valores para a IES, e o autor permaneceu inadimplente. Narra que ao questionar a IES sobre a situação do seu contrato, foi informado de que este encontrava-se encerrado e não haveria mais o que ser feito. Diante disso, ao continuar recebendo os boletos das parcelas de coparticipação, o requerente afirma que se dirigiu até a CEF e foi informado de que o contrato estava em situação “normal”, encontrando-se em aberto.
Sem conseguir realizar os aditamentos, o autor asseverou que seguiu pagando as parcelas de coparticipação normalmente, porém, em 2023, no último período do curso, novamente em contato com a IES, questionou o motivo de não conseguir realizar os aditamentos, obtendo mais uma vez a afirmação de que o contrato estava encerrado e não seria possível regularizar tal situação. Assim, o autor suspendeu o pagamento das parcelas de coparticipação, já que se o contrato teria sido encerrado, não haveria motivos para continuar pagando a coparticipação da fase de utilização.
Diante de informações cruzadas, nas quais a CEF afirmava que o contrato estava aberto e a IES afirmava que este havia sido encerrado e não teria como fazer mais aditamentos, o autor encontrou-se completamente perdido. No final de 2023, o demandante confirma que concluiu o curso, todavia, ficou em débito com a IES e, inclusive, teve seu nome negativado. Requer, assim, liminarmente, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Ao final, pugna pela confirmação da liminar e pela condenação dos requeridos em danos morais.
É o breve relatório, passo à análise do pedido. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Como se observa, para a concessão da tutela provisória, deve estar presente a probabilidade do direito, a reversibilidade da medida e o risco de dano ou o risco de comprometer o resultado útil do processo (efetividade).
No caso, a parte autora pleiteia medida judicial de urgência que determine a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. Aduz que o inadimplemento das parcelas do financiamento estudantil decorreu de fatores alheios a sua vontade, advindos de falhas sistêmicas, não existindo razão para inclusão do seu nome nos cadastros de devedores. Da análise do processo, observo que o nome da parte autora foi incluído nos cadastros de inadimplentes em decorrência do não pagamento do montante de R$ 1.352,64, em 05 de setembro de 2024 (arquivo ID 343630314), referente ao contrato registrado sob o nº 31273332000379520000.
O contrato mencionado de fato se assemelha com o número registrado do instrumento de financiamento estudantil (arquivo ID 343630310). No entanto, da narrativa dos fatos não é possível extrair que o nome da parte autora foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito em decorrências de falhas operacionais do SisFIES. Também não é possível denotar, a partir dos documentos acostados aos autos, que, até os alegados problemas sistêmicos, todas as parcelas devidas pela parte autora foram corretamente adimplidas.
Nem ao menos restou evidenciado os aventados impedimentos na renovação do contrato de financiamento estudantil, muito menos que a parte autora foi obrigada a assumir as demais parcelas do seu curso de graduação, ante o indevido encerramento antecipado do FIES. Desta feita, entendo que não restou comprovado o requisito do fumus boni iuris, pois não restou demonstrado nos autos a alegada inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
À luz do exposto, uma vez verificada a ausência dos requisitos, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR requerido pela parte autora, sem prejuízo de eventual reapreciação após a vinda do contraditório. Citem-se os requeridos, intimando-a da presente decisão, devendo a parte ré, caso assim deseje, manifestar-se acerca da possibilidade de realização de conciliação, bem assim a peça de defesa, no prazo de trinta dias.
Sem prejuízo, determino que os requeridos, no prazo de defesa, juntem aos autos todas as cópias dos contratos e demais instrumentos relacionados ao financiamento estudantil aqui em discussão, sob pena de confissão. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Intimem-se as partes desta decisão.”. Do exame dos autos, verifica-se que não está presente a probabilidade do direito alegado. Neste primeiro exame, nota-se que a decisão do Juízo de origem, a princípio, revelou-se acertada, pois, no caso concreto, afigura-se necessária a manifestação das partes rés, de maneira que não há urgência a recomendar decisão monocrática deste Relator.
Isso posto, indefiro o requerimento de tutela antecipada. Intimem-se os recorridos para que se manifestem sobre o presente recurso. Após, aguarde-se o oportuno julgamento. Intimem-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2025.