PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000336-53.2026.4.03.6121 AUTOR: RAFAEL GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 ADVOGADO do(a) AUTOR: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos, em despacho inicial. RAFAEL GONCALVES ajuizou ação comum, com pedido de tutela de urgência, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF, objetivando a suspensão dos leilões designados, bem como a determinação para que a ré informe o atual valor das parcelas em aberto. Ao final, requer seja declarado nulo o presente procedimento, pois possui vícios formais e, caso não seja este o entendimento, que seja a presente demanda revertida em perdas e danos, no caso do imóvel ser arrematado nos leilões, para que assim, o requerente possa receber os valores denominados sobejo da venda do imóvel.
Alega o autor que era proprietário do imóvel sito a Rua Luzia Baptista de Souza, n. 157, registrado no cartório de registro imóveis, sob matricula n° 56.291, que foi adquirido em 13/10/2015 e que, em razão de problemas financeiros, ficou em mora e em 27/06/2025 foi consolidada a propriedade pela ré. Alega também o autor que teve ciência de que seu imóvel se encontrava disponível em leilão agendado para o dia 17/04/2026 e que nunca foi notificado para purgar a mora, nem notificado acerca das datas dos leilões.
É o relatório. Quanto ao pedido de justiça gratuita, observo que estabelece o artigo 5°, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". E, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil - CPC/2015, o benefício da gratuidade da Justiça será gozado pelas pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras residentes no país, com insuficiência de recursos, sendo que nos termos do §3º do artigo 99 do mesmo código, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Por outro lado, observo que o §2º do artigo 99 do CPC/2015 prevê que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." No caso dos autos, o que consta do sistema CNIS da Previdência Social (Num. 564343723), implica na necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência.
Anoto também que o autor deixou de apresentar o contrato de financiamento com a ré e indicar seu endereço eletrônico na qualificação, nos termos do art. 319, II do CPC/2015. Pelo exposto, concedo ao autor o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para: a) emendar a petição inicial trazendo aos autos cópia do contrato de financiamento; b) comprovar sua condição de hipossuficiência, ou proceder ao recolhimento das custas processuais; c) indicar seu endereço eletrônico.
Sem prejuízo, intime-se o autor para os fins do §4º do artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020 (na redação da Resolução CNJ 378/2021) e artigo 9º do Provimento CJF3R 46/2021.
Intime-se. Taubaté, data da assinatura Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade