PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000336-53.2026.4.03.6703 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: RODNEI ZANETTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SILVANA LESSA COSTA - SP210106-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BEATRIZ APARECIDA ALVES - SP493638-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
Recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento de medicamento, alegando falha terapêutica do tratamento, bem como que os produtos possuem autorização excepcional de importação pela ANVISA, bem como que a decisão proferida em agravo de instrumento reconheceu a probabilidade do direito invocado e que a sentença aplicou de forma excessivamente restritiva os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 500 e 1161, deixando de observar a excepcionalidade clínica do caso concreto.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, mantenho a concessão à parte autora dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, o artigo 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel.
Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). Transcrevo parcialmente a sentença, a qual adoto como razões de decidir: “Trata-se de ação ajuizada por Rodnei Zanetti inicialmente em face do Município de São Caetano do Sul, por intermédio da qual pretende o fornecimento dos produtos derivados de canabidiol: (i) Neurogan Extrato Full Spectrum Rico em CBF High Potency Oil 1200/ml, (ii) Neurogan CBD+ CBN Oil For Sleep 4000mg/60ml, (iii) Neurogan Delta 9 THC Gummie Delta 9 80mg e (iv) Neurogan CBD Freeze Roll On.
Sustenta, ainda, que a medicação é imprescindível para o seu quadro clínico. Anexou documentos. Ajuizada a demanda na Justiça Estadual, o autor emendou a inicial e apresentou novos documentos. Após manifestação do MPE, o juízo se declarou incompetente e remeteu os autos a esta Justiça Federal. Foi indeferido o pedido de tutela e excluído o Município do feito. Interposto agravo de instrumento, foi deferida a tutela.
Anexada nota técnica, as partes foram devidamente intimadas e se manifestaram. A União apresentou contestação. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. O feito se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento – observados os requisitos e trâmite definidos pelo E. STF no julgamento dos Temas 06 e 1234. Verifico que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular se encontram presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Rejeito a pretensão da União com relação à situação financeira, eis que a parte autora anexou documentos suficientes para demonstrá-la (isenção de IR).
Passo à análise do mérito. Observo que o produto pretendido pela parte autora não tem registro na ANVISA - não sendo a autorização para importação substituta de tal registro. Assim, sua concessão judicial é medida absolutamente excepcional, não estando demonstrados os requisitos, para tanto. Os documentos anexados aos autos afastam o direito da parte autora ao medicamento pretendido, conforme julgamentos do E.
STF – Tema 6, Tema 1234 e, principalmente, Tema 500. Sobre o tema 500, definiu a E. Corte: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (I) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (II) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (III) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.” Ressalto que a RESOLUÇÃO RDC Nº 660, DE 30 DE MARÇO DE 2022 dispõe expressamente: “Art.
18. A prescrição realizada pelo profissional e a solicitação de Autorização pelo paciente ou seu responsável legal representam a ciência e o aceite por ambos da ausência de comprovação da qualidade, da segurança e da eficácia dos produtos importados, bem como pelos eventos adversos que podem ocorrer, sendo o profissional prescritor e o paciente ou seu responsável legal totalmente responsáveis pelo uso do produto.” Ou seja, não houve, por parte do órgão brasileiro, qualquer análise da qualidade, da segurança e da eficácia dos produtos pretendidos pela parte autora, bem como pelos eventos adversos que podem deles ocorrer.
Ademais, a nota técnica natjus 2412/2026 – ID 578148340, elaborada especificamente para a parte autora, concluiu de forma desfavorável ao fornecimento do produto. Consta da nota a ausência de evidências científica suficientes que justifiquem o uso dos derivados da cannabis. A situação da parte autora é, sem dúvida, delicada e inspira profunda solidariedade. Contudo, a atuação do Poder Judiciário na concessão de tratamentos de saúde, especialmente aqueles não incorporados às políticas públicas, deve se pautar por critérios objetivos e estritos, sob pena de comprometer a organização e a sustentabilidade do sistema, em detrimento da coletividade.
Não há como se acolher, portanto, a pretensão da parte autora.” No caso dos autos, conforme constou da r. sentença, a autorização excepcional de importação do medicamento postulado prevista na RDC nº 660/2022 não se equipara ao registro sanitário, tampouco supre a ausência de comprovação oficial de qualidade, eficácia e segurança dos produtos. Nesse sentido, o próprio art. 18 da RDC nº 660/2022 prevê expressamente que a autorização de importação pressupõe ciência da ausência de comprovação da qualidade, segurança e eficácia dos produtos importados.
De fato, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 106 (REsp 1.657.156/RJ), segundo o qual a concessão judicial de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; incapacidade financeira do paciente para arcar com o tratamento; e existência de registro na ANVISA do medicamento prescrito.
Nesses termos, analisando os documentos que instruíram o feito, e considerando que, sendo cumulativos os requisitos para concessão da tutela pleiteada e não preenchido um deles, não há direito subjetivo a ser tutelado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. É o voto.
EMENTA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO -
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE REGISTRO SANITÁRIO DEFINITIVO DO PRODUTO PERANTE A ANVISA – RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão