PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000336-56.2026.4.03.6120 AUTOR: VALDECIR AMARAL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de pedido de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos especiais postulando-se realização de perícia e reafirmação da DER se necessário. Ora, cogitando-se a necessidade de perícia e de reafirmação da DER, constata-se que não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Em se tratando de postulação relativa a benefício previdenciário, é certo que o interesse de agir apenas se verifica em caso de indeferimento administrativo pelo INSS (Tema 350 da Repercussão Geral). Conforme definição dada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124 (Resp 1.912.784/SP), como regra, “as provas que instruem o processo judicial devem ser as mesmas que instruíram o requerimento administrativo.
Não haverá legítimo interesse processual quando a exibição das provas ocorrer apenas em Juízo”. Com efeito, “a pessoa interessada no benefício previdenciário também tem ônus procedimentais (...) Cabe ao interessado formular requerimentos e comprovar o seu direito, salvo nas hipóteses em que os dados relevantes estão de posse da própria administração”. O julgado, porém, recomenda cautela nas situações em que as provas (1) dependem da colaboração da administração em sua produção (provas orais demandam realização de justificação administrativa), ou (2) excessivamente onerosas para parte (provas periciais a cargo da empresa ativa ou da perícia médica da autarquia a que a parte deve comparecer).
Assim, havendo empresas baixadas/inativas, desde logo é necessária a apresentação das seguintes informações: a) indicação do período trabalhado; b) descrição detalhada do local de trabalho e das atividades então realizadas; c) indicação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho; d) certidões da respectiva Junta Comercial (ou documento equivalente) indicando o objeto da empresa e a comprovação do encerramento das atividades.
Nesse contexto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a presença do interesse de agir no caso.
Intime-se. Araraquara, data registrada no sistema. MARIO BRUNO ARAUJO PACHECO Juiz Federal Substituto