MARIA D ASSUNCAO SILVA (OAB 280331/SP), LETICIA MARIA LUCIANO COSTA (OAB 425822/SP), TELMA FERNANDA BUENO DE SOUZA (OAB 247886/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000336-57.2024.4.03.6304 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
MARIA D ASSUNCAO SILVA (OAB 280331/SP), LETICIA MARIA LUCIANO COSTA (OAB 425822/SP), TELMA FERNANDA BUENO DE SOUZA (OAB 247886/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000336-57.2024.4.03.6304 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TELMA FERNANDA BUENO DE SOUZA - SP247886-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA D ASSUNCAO SILVA - SP280331-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LETICIA MARIA LUCIANO COSTA - SP425822-A RECORRIDO: PAULO CESAR PALHARES
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000336-57.2024.4.03.6304 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: PAULO CESAR PALHARES Advogados do(a) RECORRIDO: LETICIA MARIA LUCIANO COSTA - SP425822-A, MARIA D ASSUNCAO SILVA - SP280331-A, TELMA FERNANDA BUENO DE SOUZA - SP247886-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (parte ré) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor.
A insurgência da autarquia previdenciária se dá, exclusivamente, contra os consectários e requer a aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25) – ID 358020800. Contrarrazões foram apresentadas (Id 358020803). O recurso foi interposto tempestivamente e formalmente em ordem. Assiste parcial razão ao recorrente.
A sentença recorrida determinou ao réu "a pagar as prestações vencidas desde a data do início do benefício fixada nesta sentença, de acordo com o Manual de Cálculos do CJF". Embora tal técnica decisória seja usual nos Juizados Especiais Federais, é possível, em grau recursal, explicitar os critérios de atualização aplicáveis, em observância à legislação superveniente e à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Até novembro de 2021, os débitos previdenciários da Fazenda Pública devem observar os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 905, segundo o qual:
1) a correção monetária das parcelas vencidas incide pelo INPC, nos termos do art. 41‑A da Lei nº 8.213/1991 e
2) os juros de mora devem ser calculados de acordo com os índices aplicáveis à caderneta de poupança, conforme art. 1º‑F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou-se a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, a qual engloba atualização monetária e juros de mora.
Assim, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a taxa SELIC como índice único de atualização e compensação da mora, nos termos do art. 3º da referida emenda constitucional. No tocante ao termo inicial da incidência dos juros moratórios, prevalece o entendimento de que a mora da Fazenda Pública se configura a partir da citação válida, conforme o disposto no art. 240 do Código de Processo Civil e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, até a data da citação incide apenas a correção monetária; a partir da citação passam a incidir os juros moratórios, observando-se, no período posterior a dezembro de 2021, a aplicação da taxa SELIC como índice único. Ressalte-se que as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 dizem respeito ao regime de atualização aplicável no período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, circunstância que não interfere nos critérios de atualização aplicáveis na fase anterior à expedição da requisição de pagamento no presente caso.
Dessa forma, impõe-se o parcial provimento do recurso apenas para explicitar os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas vencidas, sem qualquer alteração quanto ao reconhecimento do direito ao benefício.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ para explicitar que (i) até novembro de 2021, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, com incidência de juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º‑F da Lei nº 9.494/1997 e do Tema n. 905 do Superior Tribunal de Justiça e (ii) a partir de dezembro de 2021, incidirá a taxa SELIC até a expedição do requisitório, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e (iii) os juros de mora são devidos a partir da citação (Súmula n. 204/STJ) Mantém-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É como voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo
EMENTA
Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão
Órgão
20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
PAULO CESAR PALHARES
Advogados
MARIA D ASSUNCAO SILVA (OAB 280331/SP), LETICIA MARIA LUCIANO COSTA (OAB 425822/SP), TELMA FERNANDA BUENO DE SOUZA (OAB 247886/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000336-57.2024.4.03.6304 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: PAULO CESAR PALHARES Advogados do(a) RECORRIDO: LETICIA MARIA LUCIANO COSTA - SP425822-A, MARIA D ASSUNCAO SILVA - SP280331-A, TELMA FERNANDA BUENO DE SOUZA - SP247886-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 21/07/2026 às 14 horas Término: 23/07/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 18 de junho de 2026.
Órgão
4º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO CESAR PALHARES
Advogados
MARIA D ASSUNCAO SILVA (OAB 280331/SP), LETICIA MARIA LUCIANO COSTA (OAB 425822/SP), TELMA FERNANDA BUENO DE SOUZA (OAB 247886/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000336-57.2024.4.03.6304 AUTOR: PAULO CESAR PALHARES ADVOGADO do(a) AUTOR: TELMA FERNANDA BUENO DE SOUZA - SP247886 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA D ASSUNCAO SILVA - SP280331 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA MARIA LUCIANO COSTA - SP425822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, nos termos do art. 10 da Portaria NUJU n. 9, de 26 de abril de 2024, fica a parte recorrida ciente da interposição de recurso inominado pela parte contrária e intimada a, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
4º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO CESAR PALHARES
Advogados
MARIA D ASSUNCAO SILVA (OAB 280331/SP), LETICIA MARIA LUCIANO COSTA (OAB 425822/SP), TELMA FERNANDA BUENO DE SOUZA (OAB 247886/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000336-57.2024.4.03.6304 AUTOR: PAULO CESAR PALHARES ADVOGADO do(a) AUTOR: TELMA FERNANDA BUENO DE SOUZA - SP247886 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA D ASSUNCAO SILVA - SP280331 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA MARIA LUCIANO COSTA - SP425822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099, de 1995, e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem contrarrazões pela parte adversa.
Decido. Preliminarmente, recebo os embargos de declaração. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Verifica-se, assim, que o recurso de embargos de declaração tem como finalidade completar a sentença que se apresente omissa ou que contenha erro material. Em outras hipóteses, têm os embargos declaratórios a finalidade de aclarar a sentença, dissipando qualquer obscuridade ou contradição que nela venha se verificar. Assiste razão à parte embargante quanto à alegação de erro material.
De fato, na planilha de cálculo anexa à sentença embargada, não se assinalou o caráter especial da sequência nº
13 - relativa ao período de 18/06/2008 a 10/11/2010 - , de acordo com a fundamentação. A circunstância, claro está, acabou por influir na contagem do tempo de contribuição da parte autora e Consectariamente no próprio resultado do julgamento - o que exige pronta retificação. Assim, na sentença recorrida, no último parágrafo da fundamentação (“Direito à aposentadoria – caso concreto”) e no dispositivo, onde se lê: “Direito à aposentadoria – caso concreto: Portanto, somando-se o período acima reconhecido como especial aos períodos já reconhecidos e averbados administrativamente, a parte autora não possui tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pretendido, nos termos da(s) regra(s) de transição da EC n° 103/2019, conforme extrato CNIS e planilha anexos a esta sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para reconhecer como tempo especial o período de 01/01/2007 a 30/11/2010, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-los. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se”. Leia-se: “Direito à aposentadoria – caso concreto: Portanto, somando-se o período acima reconhecido como especial aos períodos já reconhecidos e averbados administrativamente, a parte autora possui tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da(s) regra(s) de transição do(s) art(s). 17 da EC n° 103/2019, conforme extrato CNIS e planilha anexos a esta sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a: a) averbar o tempo de serviço especial de 01/01/2007 a 30/11/2010, nos termos da fundamentação; b) conceder e implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 24/03/2023 (data do requerimento administrativo, observado o direito adquirido antes da vigência da EC nº 103/2019; e c) pagar as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até o dia imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com as atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida. HÁ a probabilidade do direito, pois foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante acima fundamentado em sede de cognição exauriente. A par disso, há o perigo de dano, haja vista o caráter alimentar da prestação.
Destarte, presentes os requisitos legais, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e determino que o requerido implante, em favor da parte requerente, o benefício de aposentadoria especial, com DIP em Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. Comunique-se ao setor de cumprimento do INSS com urgência. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se”.
Ante o exposto, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS, ACOLHENDO-OS, a fim de sanar o erro material apontado(a), substituindo/adicionando o(s) parágrafo(s) acima citado(s), e juntando nova planilha de cálculo. Mantenho inalteradas as demais disposições consignadas na sentença recorrida. Providencie a Secretaria a retificação do tópico síntese da sentença e/ou do ofício de implantação do benefício previdenciário, conforme o caso.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
4º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO CESAR PALHARES
Advogados
MARIA D ASSUNCAO SILVA (OAB 280331/SP), LETICIA MARIA LUCIANO COSTA (OAB 425822/SP), TELMA FERNANDA BUENO DE SOUZA (OAB 247886/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000336-57.2024.4.03.6304 AUTOR: PAULO CESAR PALHARES ADVOGADO do(a) AUTOR: TELMA FERNANDA BUENO DE SOUZA - SP247886 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA D ASSUNCAO SILVA - SP280331 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA MARIA LUCIANO COSTA - SP425822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Embargos de declaração id. 473800610, pela parte autora: vista ao INSS, na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO CESAR PALHARES
Advogados
MARIA D ASSUNCAO SILVA (OAB 280331/SP), LETICIA MARIA LUCIANO COSTA (OAB 425822/SP), TELMA FERNANDA BUENO DE SOUZA (OAB 247886/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000336-57.2024.4.03.6304 AUTOR: PAULO CESAR PALHARES ADVOGADO do(a) AUTOR: TELMA FERNANDA BUENO DE SOUZA - SP247886 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA D ASSUNCAO SILVA - SP280331 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA MARIA LUCIANO COSTA - SP425822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
JÁ foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (Id 316824685). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001.
Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. PRELIMINARES Renúncia ao excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais: Quanto à renúncia da parte autora ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, cumpre consignar que a competência em razão do valor da causa, estabelecida como absoluta pela Lei deste Juizado, não se confunde com a execução de sentença, momento em que é facultada à parte a opção de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, uma vez que ela pode, nesse momento processual, renunciar ao valor excedente a sessenta salários-mínimos.
Períodos especiais já reconhecidos administrativamente - falta de interesse de agir: Observa-se dos autos que os períodos especiais de 01/08/1990 a 17/01/1994 e de 17/10/2006 a 31/12/2006 já estão averbados administrativamente, de modo que, sobre eles, não há necessidade de provimento jurisdicional, inexistindo, assim interesse de agir. Prescrição: Reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriores a cinco anos que precedem ao ajuizamento da ação, na forma do parágrafo único do da .
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO CESAR PALHARES
Advogados
MARIA D ASSUNCAO SILVA (OAB 280331/SP), LETICIA MARIA LUCIANO COSTA (OAB 425822/SP), TELMA FERNANDA BUENO DE SOUZA (OAB 247886/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000336-57.2024.4.03.6304 AUTOR: PAULO CESAR PALHARES ADVOGADO do(a) AUTOR: TELMA FERNANDA BUENO DE SOUZA - SP247886 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA D ASSUNCAO SILVA - SP280331 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA MARIA LUCIANO COSTA - SP425822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. F i c a dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO CESAR PALHARES
Advogados
MARIA D ASSUNCAO SILVA (OAB 280331/SP), LETICIA MARIA LUCIANO COSTA (OAB 425822/SP), TELMA FERNANDA BUENO DE SOUZA (OAB 247886/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000336-57.2024.4.03.6304 AUTOR: PAULO CESAR PALHARES Advogados do(a) AUTOR: LETICIA MARIA LUCIANO COSTA - SP425822, MARIA D ASSUNCAO SILVA - SP280331, TELMA FERNANDA BUENO DE SOUZA - SP247886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DECISÃO
Intimem-se as partes a fim de que especifiquem provas, justificando-as. Decorrido o prazo, dou por encerrada a instrução. Prazo: 15 dias úteis. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Jundiaí, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025 .
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO CESAR PALHARES
Advogados
MARIA D ASSUNCAO SILVA (OAB 280331/SP), LETICIA MARIA LUCIANO COSTA (OAB 425822/SP), TELMA FERNANDA BUENO DE SOUZA (OAB 247886/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000336-57.2024.4.03.6304 AUTOR: PAULO CESAR PALHARES Advogados do(a) AUTOR: LETICIA MARIA LUCIANO COSTA - SP425822, MARIA D ASSUNCAO SILVA - SP280331, TELMA FERNANDA BUENO DE SOUZA - SP247886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DECISÃO
Ciência acerca da contestação e documentos. Prazo: 15 dias úteis. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Jundiaí, Terça-feira, 21 de Janeiro de 2025 .
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO CESAR PALHARES
Advogados
MARIA D ASSUNCAO SILVA (OAB 280331/SP), TELMA FERNANDA BUENO DE SOUZA (OAB 247886/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE JUNDIAÍ/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000336-57.2024.4.03.6304 AUTOR: PAULO CESAR PALHARES Advogados do(a) AUTOR: MARIA D ASSUNCAO SILVA - SP280331, TELMA FERNANDA BUENO DE SOUZA - SP247886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DECISÃO
Verifico que não há prevenção. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, com pedido de antecipação da tutela. É cediço que o deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, está condicionado à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Além disso, deve haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Do mesmo modo, o deferimento de medida cautelar a que alude o artigo 4º da Lei 10.259/01 depende dos citados requisitos, traduzidos pelo perigo na demora do provimento jurisdicional e no convencimento quanto à probabilidade de sucesso do autor.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos citados. Ademais, imprescindível o revolver aprofundado das provas, após o regular contraditório, cujo momento oportuno é o da prolação da sentença. Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se. Jundiaí, 5 de março de 2024
art. 103
Lei nº 8.213/91
MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço do pedido, eis que produzidas as provas necessárias para seu julgamento. Atividade especial: As atividades laborativas que ensejam o cômputo em condições especiais e os meios de sua comprovação devem observar a legislação vigente à época de sua realização (STJ, tema 694). O reconhecimento do tempo de serviço especial foi disciplinado primeiramente pela Lei nº 3.807/1960, que instituiu a aposentadoria especial para os segurados que trabalhavam expostos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Sob a égide da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o enquadramento das atividades especiais era feito precipuamente de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício.
Subsidiariamente, fazia-se o enquadramento por exposição a agente nocivos, ainda que sem habitualidade e permanência (Súmula nº 49/TNU). A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Em 29.04.1995, com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 9.032/1995, o enquadramento das atividades especiais passou a exigir a efetiva exposição, com habitualidade e permanência, a agente químico, físico ou biológico (ou sua combinação), prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado. A prova da efetiva exposição passou a ser feita por meio de formulário específico. O art. 152 da Lei nº 8.213/91, atualmente revogado, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde da legislação anterior (isto é, os anexos aos Decreto 53.831/1964 e o Decreto 83.080/1979), até que integralmente regulamentados seus arts. 57 e
58. Tal situação perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a qual havia estabelecido que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. O tema está atualmente regulado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, que mantém lista própria exemplificativa (STJ, REsp 1306113/SC - Tema 534) de agentes nocivos, no seu anexo
IV. Tratando-se de trabalho submetido aos agentes agressivos ruído ou calor, deve ser observada a peculiaridade de que a comprovação da exposição do segurado aos esses agentes agressivos sempre exigiu, independentemente da época, a apresentação de laudo técnico (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 103878 Processo: 930.***.***-04 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 16.03.2009 Documento: TRF300226170).
A partir de 1°.1.2004 o único documento exigido para a comprovação do tempo de serviço especial passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Ficou ressalvado, contudo, que os formulários antigos seriam aceitos para comprovar o tempo de serviço prestado até 31.12.2003, desde que os referidos documentos tenham sido emitidos até essa data. Além disso, é possível que o PPP contemple períodos laborados até 31.12.2003, ocasião em que serão dispensados os demais formulários.
Para fins de prova, dispensa-se a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, o qual deve permanecer na empresa à disposição do INSS, aplicando-se tal entendimento quando o PPP contemplar períodos laborados até 31.12.2003. Em suma, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.1995, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.1995 até 05.03.1997, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição.
A partir de 06.03.1997, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. A partir de 01.01.2004 o formulário exigido passou a ser o PPP, dispensando-se a apresentação do correspondente LTCAT que o embasa. Quanto à eventual ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no período, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) 05016573220124058306, "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer".
Outrossim, vale destacar, na esteira da jurisprudência, que "a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços" (APELAÇÃO CÍVEL Ap Cív 5002007-09.2019.4.03.6105, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020).
Por outro lado, os PPP's devem ser preenchidos de acordo com o artigo 281 da Instrução Normativa n. 128/PRES/INSS, de 28.03.2022, ou seja, devem conter, entre outras informações, o nome e CPF do responsável pela assinatura do documento, o qual deve ser seu representante legal ou seu preposto (com comprovação da correspondente condição), para que seja considerado documento válido a comprovar o labor em condições especiais.
Destaca-se ainda que, consoante recente Súmula 68 TNU, "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Por isso, torna-se desnecessário, em sede de PPP (campos 15.1 e 16.1), exigir que os registros ambientais guardem relação com o período trabalhado. O STF (ARE 664.335/SC) firmou entendimento sob repercussão geral de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
No julgamento do Tema 1090, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou as seguintes teses: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor." Na linha do julgado acima, a jurisprudência tem excepcionalmente sustentado que a eficácia do EPI não afasta a especialidade da atividade na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância (ARE 664.335/SC). A EPI também não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerada eficaz (cf.
TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00013590220204036325 SP, Relator.: Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, 13ª TR de São Paulo, DJEN DATA: 19/08/2024) Ainda, o STJ, no julgamento do REsp 1.759.098/RS (tema 998), firmou entendimento no sentido de que o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Conversão do tempo especial em comum: O STJ estabeleceu que o fator de conversão aplicável quando da conversão do tempo especial em comum é o vigente por ocasião da concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp. nº 1.310.034/PR, publicado em 19/12/2012, tema 546 dos recursos repetitivos). A EC nº 103/2019 - Reforma da Previdência assegurou, na forma prevista na Lei nº 8.213/1991 (art. 57, § 5º, PBPS; STJ, REsp 1151363/MG, tema 422; Súmula nº 50/TNU), a conversão de tempo especial em comum ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais cumprido até a data de promulgação da Emenda.
Está vedada, no entanto, a conversão em comum do tempo especial cumprido após essa data (art. 25, §2º, EC nº 103/2019). Sendo assim, o tempo especial cumprido após a EC nº 103/2019 deverá ser utilizado para concessão de aposentadoria especial, ou, não sendo isso possível, será aproveitado para obtenção de aposentadoria comum por sua contagem real, sem bônus de conversão. Atividades profissionais e/ou agentes agressivos específicos: A seguir, relaciono os entendimentos pertinentes ao caso acerca dos agentes agressivos e das atividades profissionais passíveis de enquadramento, ressalvando, uma vez mais, a limitação temporal, em regra, de 28/04/1995 para o enquadramento pela categoria profissional.
RUÍDO: trata-se de agente físico de aferição quantitativa. Em relação ao ruído considerado agressivo ao organismo humano, o STJ (AgRg no AREsp 805991/RS e REsp 1.398.260/PR, Representativo de Controvérsia) estabeleceu os seguintes níveis: a) superior a 80 dB, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); b) superior a 90 dB, a partir de 6 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; e c) superior a 85 dB, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Reitera-se que: no caso do agente nocivo ruído sempre se exigiu laudo técnico, independentemente do período em que a atividade fora exercida; o STF definiu, no ARE 664.335/SC, que o uso de EPI jamais afasta a especialidade no caso de agente ruído. Embora os decretos estabeleçam que os níveis de ruído devam ser "superiores" aos parâmetros acima mencionados , sabe-se que existe uma certa margem de variações na medição, tendo em vista diversos fatores, como o tipo de aparelho utilizado e as circunstâncias ambientais específicas presentes no momento da medição, como a temperatura, a umidade, etc.
Ademais, utilizando-se, mutatis mutandis, do entendimento sufragado pelo STF no julgamento do ARE 664.335, tem-se que nos casos em que haja ao menos fundada dúvida, orientar-se-á o Judiciário pelo reconhecimento da especialidade. Nesse passo, nas hipóteses em que a diferença necessária para se ultrapassar o limite legal for ínfima, não se poderia afirmar categoricamente que a parte autora não laborava exposta ao agente nocivo em comento, sendo possível o reconhecimento nesses casos.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE RECONHECIDA. OPERADOR DE PRODUÇÃO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. [...]
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias (fls. 47/48 e 54), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 04.06.1979 a 02.11.1981, 01.11.1983 a 04.12.1989 e 01.08.1990 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 06.03.1997 a 26.01.2011.
Ocorre que, nos períodos de 01.10.1998 a 30.04.2000, 01.05.2000 a 31.12.2002 e 01.01.2004 a 26.01.2011, a parte autora, na atividade de operador de produção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 64/68), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
Em relação ao período de 01.05.2000 a 31.12.2002, em que a parte autora esteve exposta a ruído de 88,9 dB(A), ou seja, inferior ao limite legal então vigente, sabe-se que existe uma certa margem de erro na medição, tendo em vista diversos fatores, como o tipo de aparelho utilizado e as circunstâncias ambientais específicas presentes no momento da medição, como a temperatura e a umidade. Nessas condições, deve se considerar uma "margem de erro" ou "limite de tolerância", respectivamente de 1 dB (A) e 1,4 dB (A), e, sendo assim, o nível de ruído presente no ambiente de trabalho poderia ser, na verdade, de até 90,3 dB.
Portanto, deve-se concluir pelo reconhecimento do tempo especial no período de 01.05.2000 a 31.12.2002.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.01.2011).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.01.2011). [...]
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.01.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2146537 - 0010583-39.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 09/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018) (negritei) No tocante aos níveis de ruído variáveis, o STJ definiu a questão em julgamento de recurso repetitivo, com a tese seguinte: "[o] reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (REsp 1886795/RS, REsp 1890010/RS, tema 1083). Assim, para o trabalhador sujeito a ruídos variáveis durante sua jornada de trabalho, a partir do Decreto nº 4.882/2003, a medição observará, preferencialmente, a técnica da média ponderada ou Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Em caso de impossibilidade de aferição pelo NEN é que deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), se demonstrada habitualidade e permanência na exposição ao agente. A eventual circunstância de a técnica utilizada para a medição do ruído ser diversa da indicada nos parâmetros regulamentares não é suficiente para infirmar a prova. A impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído exige que sejam apresentados motivos objetivos que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude.
Além disso, os laudos são passíveis de fiscalização, de modo que o empregado não poderia ser prejudicado por falha ou omissão do empregador. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FRIO E RUÍDO. INTENSIDADE SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO TEMPO COMO ESPECIAL. AFERIÇÃO DO NEN - NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA NHO-01 FUNDACENTRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO INOMINADO DO INSS IMPROVIDO.
VOTO [...] Por outro lado, reputo descabida a limitação do cômputo especial a 19/03/2003, sob o fundamento lançado nas razões recursais da autarquia, de inexistência de registro, no formulário profissiográfico, do NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN), que representa o valor médio convertido para uma jornada padrão de 8 horas, conforme determinado pela metodologia NHO-01 FUNDACENTRO, na medida em que a exigência de tal detalhamento baseia-se em regulamentos da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes.
Portanto, não merece acolhimento a alegação do INSS no sentido da incorreção da técnica utilizada para avaliação dos níveis de ruído. É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude. No caso, não foram apresentados os motivos que levam a autarquia ré a entender pela incorreção, tendo sido apenas invocada instrução normativa de âmbito interno da própria autarquia.
Assim, verifica-se suficientemente demonstrada a exposição ao nível de ruído necessário à averbação como especial do período controvertido assinalado, sendo que nos demais intervalos em que o agente nocivo ruído não superou os limites legais, a insalubridade decorreu da exposição excessiva ao agente nocivo frio, aferido nas temperaturas de - 27º C a - 30º C, senão vejamos. [...]" (Recursos 0502406-58.2017.4.05.8311, CLAUDIO KITNER, TRF3 - TERCEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::21/05/2018 - Página N/I.) "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. - O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que os intervalos controvertidos, quais sejam de 19.11.03 a 05.08.16, laborados na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP colacionado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 91,6 dB, no intervalo de 19.11.03 a 31.07.04, e de 94,8 dB, de 01.08.04 a 05.08.16, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB na vigência do Decreto nº 2.172/97 e de 85 dB na vigência do Decreto nº 4.882/03. - Não prosperam as alegações no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas." (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0166131-25.2016.4.02.5104, PAULO ESPÍRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA) Quanto à eventual ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no período, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) 05016573220124058306, "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer".
Outrossim, vale destacar, na esteira da jurisprudência, que "a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços" (APELAÇÃO CÍVEL Ap Cív 5002007-09.2019.4.03.6105, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020).
HIDROCARBONETOS, TÓXICOS ORGÂNICOS, ÓLEO E GRAXA: sobre o reconhecimento da especialidade com base na exposição aos hidrocarbonetos aromáticos (graxa, óleo, tinta, solvente, tolueno, xileno, etc) no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, a TNU, decidiu: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 298. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. "ÓLEO E GRAXA" E "HIDROCARBONETOS". INDICAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PUIL PROVIDO. (...)
4. Óleos e graxas. Óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (tema 53 TNU), desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Mas a simples referência a "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos.
5. Hidrocarbonetos. A menção genérica ao termo "hidrocarbonetos" não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa.
6. Necessário garantir a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. A forma como essa oportunidade será garantida, porém, é matéria que ultrapassa os limites deste incidente. Cabe aos Juizados Especiais e Turmas Recursais a análise sobre a adoção de regras de experiência (CPC, art. 375), diligências na empresa empregadora ou qualquer outro meio de prova, inclusive a pericial.
O que não é possível admitir a subtração dessa oportunidade probatória, com a inviabilização absoluta e definitiva do acesso ao benefício.
7. Tese: a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.8. PUIL provido.(TNU, d.j. 23.06.2022) A jurisprudência do e. TRF/3.ª Região registra: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. GRAXA. DIESEL. PARCIALMENTE RECONHECIDO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - (...).
15 - No intervalo de 08/03/1986 a 11/11/1986, trabalhado na "Viação Diadema Ltda", houve exposição aos agentes químicos "óleo diesel, thiner e graxa", no desempenho do encargo de "mecânico", consoante se depreende do formulário de ID 34633265 - Pág.
24. Logo, possível o enquadramento da atividade como especial com base nos itens 1.2.11 e 2.5.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.17 - (...).25 - Apelação da parte autora provida. (TRF3, ApCiv 5002344-89.2018.4.03.6183, 7ª Turma, e - DJF3 Judicial: 16/01/2020) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA.
FERRAMENTARISTA E MECÂNICO. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...)
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, não foi reconhecido qualquer período como de natureza especial na via administrativa (ID 12675750 - págs. 32/33). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 02.06.1986 a 17.10.1990, 01.03.1991 a 30.07.1993, 01.03.1994 a 20.12.1994, 21.06.1995 a 10.03.1997, 15.09.1997 a 27.10.1997, 01.09.1998 a 10.03.2003 e 21.06.2005 a 06.04.2016, a parte autora, nas atividades de ferramentarista e mecânico, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em óleo mineral, graxa, óleo diesel, amianto e gasolina (ID 12675772 - págs. 02/19), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
Ainda, no período de 01.07.2004 a 01.04.2005, a parte autora, na atividade de mecânico de manutenção de veículos, esteve exposta a agentes químicos consistentes em óleo mineral, graxa e óleo diesel (ID 12675772 - págs. 02/19), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.8. (...).
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF3, ApCiv 5139673-44.2018.4.03.9999, Relator Nelson Porfirio, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020) Portanto, é necessária a especificação do agente nocivo "hidrocarboneto" e "graxa e óleo" a partir do Decreto n. 2.172/97 para possibilitar o reconhecimento da especialidade. Atividade especial - caso concreto: Passo a analisar a especialidade dos períodos laborais requeridos, de acordo com os parâmetros acima expostos. a) de 01/01/2007 a 30/11/2010: não há especificação, no PPP constante no id. 314087483, págs. 49/50, da composição química dos agentes nocivos "hidrocarbonetos aromáticos" ou "graxa" e "óleo lubrificante", no período mencionado, registrando-se também que o EPI foi eficaz.
No entanto, os níveis de ruído nesse intervalo, segundo o PPP, foram superiores aos limites legais da época, o que permite o reconhecimento e conversão do período, conforme acima exposto Aposentadoria por tempo de contribuição: Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada nos arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/1991, foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, com o objetivo de adotar, de forma definitiva, o aspecto contributivo no regime previdenciário.
Contudo, o art. 4º da EC nº 20/1998 estabeleceu que "o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição". A aposentadoria por tempo de serviço proporcional deixou de existir, mas a EC nº 20/1998 resguardou a concessão desse benefício aos segurados filiados ao RGPS até 16.12.1998, data da publicação da citada Emenda, inclusive em relação aos oriundos de outro regime previdenciário, quando preenchidos requisitos específicos.
Outrossim, a EC nº 20/1998 deu nova redação ao art. 201, § 7º, I, da CF/1988, estabelecendo que a aposentadoria por tempo de contribuição, aos filiados após a sua publicação, seria devida ao homem após implementado 35 anos de contribuição e à mulher após 30 anos de contribuição. Desta forma, a aposentadoria por tempo de contribuição foi assegurada para aqueles que preencherem os seguintes requisitos: a) aposentadoria por tempo de contribuição integral: 35 anos de contribuição, se homem; 30 anos de contribuição, se mulher; b) aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: idade: 53 anos para o homem; 48 anos para a mulher; tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea "b".
O benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige o cumprimento de período de carência de 180 contribuições, conforme art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.91, data da publicação da Lei n° 8.213/991, deve-se observar o regramento disposto transitório no art. 142, que leva em consideração o ano de implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício.
Como a exigência de idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição não foi aprovada na EC n° 20/98, a Lei n° 9.876/99 criou o fator previdenciário, de incidência obrigatória, que funciona como um redutor da renda do benefício para aqueles que se aposentam com baixa idade. Posteriormente, a Lei nº 13.183/2015 introduziu a possibilidade de o segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando a soma total da idade e de tempo de contribuição do segurado resultar em número igual ou superior aos valores especificados no artigo 29-C da Lei n° 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, desde o advento da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, eventual perda não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição especial (art. 3º). Tais regras aplicam-se aos segurados com direito adquirido até 13.11.2019, data de entrada em vigor da EC n° 103/2019 - Reforma da Previdência (art. 3º da Emenda). Com o advento da EC n° 103/2019 o panorama normativo das aposentadorias foi significativamente alterado.
A aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima foi extinta, passando a existir somente a aposentadoria voluntária com exigência cumulada de idade mínima e tempo de contribuição. Para os segurados filiados à Previdência Social até 13.11.2019, a EC n° 103/2019 estabeleceu várias regras de transição, previstas em seus artigos 15, 16, 17, 18 e 20, cabendo a opção pela mais vantajosa dentre as elegíveis.
Em todas as hipóteses, deverá ser observada a carência mínima de 180 contribuições prevista no art. 25, II, da Lei n° 8.213/1991. Direito à aposentadoria - caso concreto: Portanto, somando-se o período acima reconhecido como especial aos períodos já reconhecidos e averbados administrativamente, a parte autora não possui tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pretendido, nos termos da(s) regra(s) de transição da EC n° 103/2019, conforme extrato CNIS e planilha anexos a esta sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para reconhecer como tempo especial o período de 01/01/2007 a 30/11/2010, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-los. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Jundiaí, 8 de outubro de 2025 MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal