PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000336-57.2025.4.03.6325 AUTOR: ELIVELTON MAXIMIANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MILTON CARLOS BAGLIE - SP103996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que Elivelton Maximiano dos Santos pleiteia a concessão de auxílio-acidente, alegando, em síntese, ser portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa da qual resulta a redução da capacidade para o trabalho. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social ofereceu contestação, em que sustentou o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e, ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido.
Houve a realização de perícia médica. Em alegações finais, as partes reiteram os termos da petição inicial e da contestação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente e imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse de agir. A doutrina (HORTA, Daniel Machado. in “Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social”. 16ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 546) e jurisprudência (TNU, PUIL 5004897-31.2023.4.03.6314, Rel. Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho, j. 14/05/2025, v.u., DJEN 20/05/2025) prevalecentes orientam que a cessação do auxílio por incapacidade temporária impõe ao Instituto Nacional do Seguro Social o dever de examinar, de forma integral, a situação clínica consolidada do segurado (inteligência do artigo 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991), não podendo transferir-lhe o ônus de provocar novamente a Administração previdenciária para a obtenção de prestação que constitui consectário lógico da anterior.
Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. O auxílio-acidente encontra previsão e disciplina no artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991 e no artigo 104 do Decreto n.º 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, após ter sofrido acidente de qualquer natureza ou causa, incluindo-se o do trabalho e os eventos a ele equiparados (Lei n.º 8.213/1991, artigos 19 a 21), apresentar redução da capacidade funcional para o labor habitual, decorrente da consolidação das lesões causadas pelo sinistro.
Referido benefício previdenciário dispensa carência, a teor do artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/1991, bem como só é devido para os seguintes segurados: o empregado, o trabalhador avulso, o segurado especial e, após a edição da Lei Complementar n.º 150/2015, também o empregado doméstico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o início do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária concedido em decorrência do acidente de qualquer natureza ou causa, conforme determina o artigo 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991; na ausência negativa expressa e formal da Administração previdenciária ou de requerimento administrativo, ou, ainda, quando inexistir a prévia concessão de auxílio por incapacidade temporária, o termo inicial do benefício dar-se-á na data da citação judicial (REsp 1.729.555/SP, 1ªS., Rel.
Min. Assusete Magalhães, j. 09/06/2021, v.m., DJe 01/07/2021 - Tema n.º 862). Por fim, cabe salientar que o auxílio-acidente ostenta natureza indenizatória, não se destinando a substituir a remuneração auferida com o trabalho. Assim, a prestação mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
No caso concreto, o laudo do exame médico pericial detectou que o autor apresenta diminuição funcional para o desempenho da atividade habitual de motorista, em função do acidente de trânsito ocorrido em 18/02/2022 (Id. 357633160). O fato de a redução da capacidade laboral ser mínima afigura-se irrelevante para fins de concessão de auxílio-acidente, pois a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/1991) não faz qualquer referência ao grau da lesão consolidada, mas sim que dela decorra maior esforço ou a necessidade de adaptação para exercer a atividade desempenhada ao tempo da eclosão da contingência social protegida (STJ, 3ªS., REsp 1.109.591/SC, Rel.
Desembargador Convocado Celso Limongi, j. 25/08/2010, v.u., DJe 08/09/2010 - Tema n.º 416). Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios constantes dos autos (CPC, artigo 371), o perito médico nomeado é profissional habilitado, detentor de qualificação técnica específica para aferir a alegada redução da capacidade laborativa, não ostentando qualquer interesse no deslinde da causa e encontrando-se submetido aos deveres legais e éticos inerentes ao exercício da atividade pericial, razão pela qual o acolhimento da prova técnica é a medida que se impõe.
Por sua vez, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela que, na data do infortúnio, o autor possuía qualidade de segurado e carência completa (Id. 359186943). Sendo assim, há direito subjetivo à concessão de auxílio-acidente a partir de 16/05/2022, data imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB-31/638.204.248-3 (artigo 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991) e que marca a consolidação das lesões decorrentes do infortúnio que vitimou o autor.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder auxílio-acidente ao autor, a partir de 16/05/2022, bem como a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, na forma da fundamentação. Diante do caráter alimentar do benefício, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no entendimento pacificado por meio da Súmula n.º 729 do Supremo Tribunal Federal (“A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”), CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, razão pela qual, com amparo nos artigos 536, § 1º, e 537, do mesmo Código, determino a expedição de ofício à CEAB-DJ/INSS para cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de cominação de multa diária.
Fixo a DIP em 01/04/2026. O Instituto-réu também responderá pelo reembolso ao Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001; artigo 32, § 1º, da Resolução CJF n.º 305/2014 e da Orientação DFJEF-GACO n.º 01/2006. Com o trânsito em julgado, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para a apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis (STF, Pleno, ADPF n.º 219/DF, Rel.
Min. Marco Aurélio, j. 20/05/2021, DJe 06/10/2021; Ofício-Circular DFJEF-GACO n.º 12/2022). As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal (artigo 103, p.u., da Lei n.º 8.213/1991; artigo 1º-C da Lei n.º 9.494/1997; Súmula n.º 85 do STJ; Súmula n.º 15 das TR-JEF-3ªR.) serão corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros de mora contados da citação, segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF n.º 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução CJF n.º 784/2022).
A partir de 10/09/2025, a correção monetária dar-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/1991, na redação incluída pela Lei n.º 11.430/2006) e juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, na redação incluída pela Lei n.º 11.960/2009), observados os critérios anteriormente definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 905, REsp 1.495.146/MG) e Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 810, RE 870.947/SE).
Aos ofícios requisitórios expedidos, aplica-se o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 136/2025. Apresentada a memória de cálculo, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, ficando registrado desde já que, nos termos do Enunciado n.º 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada a impugnação de cálculos eventualmente apresentada pelo autor sem apresentação da respectiva planilha contraposta fundada nos critérios de atualização monetária fixados nesta sentença, a qual conterá referência direta e específica aos pontos objeto de discordância.
Caso haja concordância com os cálculos de liquidação apresentados, ou transcorra “in albis” o prazo para manifestação do autor, expeça-se ofício requisitório. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro ao autor a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal