FABIO HENRIQUE FRANCISCO (OAB 416329/SP), EMERSON FRANCISCO (OAB 223364/SP), ANDREA DANIELA SEMEGUINE VENTURINI (OAB 133145/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000336-58.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: APARECIDA LIMA DE SOUZA DE ALICE Advogados do(a) AUTOR: ANDREA DANIELA SEMEGUINE VENTURINI - SP133145, EMERSON FRANCISCO - SP223364, FABIO HENRIQUE FRANCISCO - SP416329 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame específico das preliminares que permeiam o presente caso. Não há que se falar em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, pelas seguintes razões: a) a causa versa sobre matéria de natureza previdenciária, não possuindo nenhuma relação com o campo da infortunística (art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal); b) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001); c) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais).
Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve formulação de prévio requerimento administrativo, estando presente o interesse processual (Tema 350 do STF). Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de afastá-la, pois não transcorreu o quinquênio legal entre a DER e a propositura da ação. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa.
O benefício por incapacidade temporária tem previsão legal no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional.
Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o art. 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. No caso dos autos,Aparecida Lima de Souza de Alice pretende a concessão do benefício por incapacidade temporária E/NB 31/644.054.737-6, requerido administrativamente em 06/06/2023 e indeferido pela ré (id. 315804946), ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Submetido(a) a exame pericial, o laudo concluiu pela existência de incapacidade laboral total e permanente, em razão de “ruptura tendínea do ombro, artrose da coluna vertebral, com degeneração discal, gonartrose bilateral”, fixando a DII em 25/05/2023, conforme id. 333919560. Em sua contestação (id. 337971707), o INSS suscitou que a incapacidade da autora teria eclodido em data anterior à estabelecida pelo expert, sendo, portanto, preexistente à sua refiliação ao RGPS, em 02/2020.
Determinou-se a expedição de ofícios para “1) JaúCordis – Clínica de Diagnóstico;
2) Santa Casa de Jaú; e
3) Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Bariri/SP – Posto de Saúde da Família Nassima Bussada Romero” (id. 340033988). Com a juntada da documentação, o perito complementou seu parecer, retificando a DII para 06/07/2018, “devido à interação entre as diversas patologias que se apresentaram simultânea ou sequencialmente, de forma sustentada [...]” (id. 344316580). O INSS pugnou novamente pela improcedência dos pedidos (id. 346155470).
Por sua vez, a requerente alegou que a incapacidade somente surgiu em 25/05/2023, pois “os documentos médicos datados anteriores [...] são exames rotineiros, ou relatórios de consultas para fins trocas de receita, no mais, exames do útero ou do trato urinário, não comprovando de forma contundente a incapacidade da Requerente em período anterior à 25/05/2023, apenas apresentam indícios de patologias leves e corriqueiras” (id. 349728820).
Assiste razão à autarquia ré. Analisando-se o CNIS acostado aos autos (id. 315900448), se verifica que a demandante manteve vínculos empregatícios entre 1987 e 1989 (págs. 1 e 2 do id. 315900448). Terminado o último registro em 30/06/1989, a autora somente voltou a contribuir em 01/02/2020, como contribuinte individual (MEI), conforme pág. 2 do id. 315900448. Assim, se nota que a requerente permaneceu mais de 30 (trinta) anos sem qualquer contribuição à Previdência Social.
Inclusive, durante perícia administrativa realizada em 20/01/2022 (pág. 1 do id. 315900501), a demandante afirmou que atuava “como dona de casa”, apesar de recolher como contribuinte individual (MEI), demonstrando que somente voltou a contribuir, mesmo sem desempenhar nenhuma atividade remunerada, com o intuito de pleitear benefícios por incapacidade. A informação se repete na outra perícia administrativa (pág. 3 do id. 315900501) e na perícia judicial (pág. 2 do id. 333919560), em que ela relatou ser “Dona de casa há 34 anos, quando desempenhou seus últimos trabalhos remunerados, em sacaria, e como empregada doméstica.” Não se ignora, em observância ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que a incapacidade para o trabalho engloba a inaptidão para o exercício das atividades domésticas.
Contudo, não se pode permitir que alguém, valendo-se da diminuta carência estabelecida pela legislação (doze ou seis contribuições), usufrua de aposentadoria por incapacidade permanente sem que ao menos estivesse exercendo atividade laboral. A requerente poderia ter se refiliado como segurada facultativa. Ademais, ainda que os exames anteriores a fevereiro de 2020 (ids. 342186563 – págs. 1-14, 341972333 e 341972336) não demonstrem cabalmente a existência de problemas ortopédicos nos ombros, fica claro que a demandante já possuía outras enfermidades (obesidade, diabetes e problemas no ovário) que a tornavam inapta ao labor.
Nesse sentido, o parecer do perito (pág. 3 do id. 344316580): “III – ESCLARECIMENTOS Retificando o laudo pericial, conclui-se que a autora apresenta incapacidade laborativa total e permanente desde 06/07/2018, devido à interação entre as diversas patologias que se apresentaram simultânea ou sequencialmente, de forma sustentada, como demonstrado pelos documentos médicos descritos. Data de início da doença: 01/01/2013.” – destaquei Por conseguinte, fica claro que a autora, após longo hiato de mais de 30 (trinta) anos, voltou a contribuir para a Previdência Social, com 49 anos de idade (id. 315804936), quando seu estado incapacitante já havia surgido, com o intuito de pleitear benefícios por incapacidade, ante a impossibilidade de aposentar-se por idade ou tempo de contribuição, até porque possui poucos vínculos com o RGPS (CNIS – id. 315900448).
Dessa forma, conclui-se que realmente sua incapacidade é preexistente à sua refiliação ao RGPS. Nesse sentido, os julgados do TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO PELA
SENTENÇA. RETORNO DA PARTE AUTORA AO RGPS COM 59 ANOS, COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, DEPOIS DE QUASE 40 ANOS SEM CONTRIBUIR PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEM COMPROVAR QUE GOZAVA DE SAÚDE E ESTAVA EFETIVAMENTE TRABALHANDO. CERTO, SEGUNDO CONSTA NO LAUDO PERICIAL, TANTO A DOENÇA QUANTO A INCAPACIDADE DELA DECORRENTE SURGIRAM EM 2021, APÓS O REINGRESSO DA AUTORA AO RGPS, REINGRESSO ESSE OCORRIDO EM 01/12/2019.
O PERITO AFIRMA EXPRESSAMENTE QUE HOUVE AGRAVAMENTO DA DOENÇA EM 01/03/2021, QUANDO JÁ PRESENTE A QUALIDADE DE SEGURADA. MAS O FEZ COM BASE NOS EXAMES MÉDICOS DESSA MESMA DATA E DECLARAÇÃO UNILATERAL DA AUTORA. TAL CONCLUSÃO NÃO ENCONTRA RESPALDO EM PROVAS SUFICIENTES, PRESENTE TODO O CONTEXTO DESCRITO ACIMA. NÃO FORAM EXIBIDOS EXAMES MÉDICOS ANTERIORES PARA RESPALDAR TAL CONCLUSÃO PERICIAL, A FIM DE DEMONSTRAR QUE A AUTORA, APESAR DE TER AS DOENÇAS DEGENERATIVAS E PROGRESSIVAS DESCRITAS PELO PERITO, AS QUAIS NÃO SURGIRAM EM 01/03/2021, NA DATA DOS EXAMES EM QUE SE MOTIVOU O PERITO, AINDA ESTAVA TRABALHANDO.
NA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO VERBETE DA SÚMULA 53 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, “NÃO HÁ DIREITO A AUXÍLIO-DOENÇA OU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUANDO A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO É PREEXISTENTE AO REINGRESSO DO SEGURADO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL”. O RETORNO DA PARTE AUTORA AO RGPS, EM IDADE JÁ AVANÇADA, A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE NESSA IDADE AINDA ESTAVA PLENAMENTE CAPACITADA PARA TODO E QUALQUER TRABALHO E EFETIVAMENTE EXERCIA ALGUMA ATIVIDADE LABORATIVA E A PRESENÇA DE DOENÇAS DEGENERATIVAS E PROGRESSIVAS QUE EXISTIAM ANTES DO INÍCIO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL CONDUZEM À IMPOSIÇÃO, À AUTORA, DO ÔNUS PROBATÓRIO E ARGUMENTATIVO QUE REVELASSEM QUE NÃO SE FILIOU AO RGPS JÁ DOENTE E TOTALMENTE INCAPAZ, APENAS PARA PODER GOZAR DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE, EM FRAUDE AOS DITAMES DA LEI 8.213/1991, ÔNUS ESSE DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU.
RECURO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. TUTELA PROVISÓRIA CASSADA. (TRF-3. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP 0017481-31.2021.4.03.6301. Relator(a) Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Órgão Julgador 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data do Julgamento 09/03/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 15/03/2022) – destaquei BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. DOENÇA DE NATUREZA DEGENERATIVA. IDADE AVANÇADA (72 anos). PATOLOGIA E INCAPACIDADE INICIADA ANTES DO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS APÓS LONGO HIATO SEM CONTRIBUIÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA EXCLUÍDA PELO ARTIGO 42, § 2º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 53 DA TNU.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF-3. RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0000900-64.2020.4.03.6336, Relator(a) Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, Órgão Julgador 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data do Julgamento 18/03/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 25/03/2022) – destaquei Portanto, tratando-se de incapacidade preexistente, a demandante não possui direito subjetivo a benefícios por incapacidade laboral, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula 53 da TNU.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDA LIMA DE SOUZA DE ALICE
Advogados
FABIO HENRIQUE FRANCISCO (OAB 416329/SP), EMERSON FRANCISCO (OAB 223364/SP), ANDREA DANIELA SEMEGUINE VENTURINI (OAB 133145/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000336-58.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: APARECIDA LIMA DE SOUZA DE ALICE Advogados do(a) AUTOR: ANDREA DANIELA SEMEGUINE VENTURINI - SP133145, EMERSON FRANCISCO - SP223364, FABIO HENRIQUE FRANCISCO - SP416329 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as alegações e/ou documentos juntados pelo INSS.
JAÚ, 26 de novembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDA LIMA DE SOUZA DE ALICE
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FABIO HENRIQUE FRANCISCO (OAB 416329/SP), EMERSON FRANCISCO (OAB 223364/SP), ANDREA DANIELA SEMEGUINE VENTURINI (OAB 133145/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000336-58.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: APARECIDA LIMA DE SOUZA DE ALICE Advogados do(a) AUTOR: ANDREA DANIELA SEMEGUINE VENTURINI - SP133145, EMERSON FRANCISCO - SP223364, FABIO HENRIQUE FRANCISCO - SP416329 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial complementar, no prazo de 5 (cinco) dias.
JAÚ, 12 de novembro de 2024.
Outubro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDA LIMA DE SOUZA DE ALICE
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FABIO HENRIQUE FRANCISCO (OAB 416329/SP), EMERSON FRANCISCO (OAB 223364/SP), ANDREA DANIELA SEMEGUINE VENTURINI (OAB 133145/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000336-58.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: APARECIDA LIMA DE SOUZA DE ALICE Advogados do(a) AUTOR: ANDREA DANIELA SEMEGUINE VENTURINI - SP133145, EMERSON FRANCISCO - SP223364, FABIO HENRIQUE FRANCISCO - SP416329 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefícios por incapacidade laboral.
Realizada a perícia médica, o laudo concluiu pela existência de incapacidade laboral total e permanente, em razão do diagnóstico de “TENDINOPATIA DO MANGUITO ROTADOR BILATERAL, mais grave à direita pela presença de ruptura tendínea”, “focos calcáreos bilateralmente”, “espondilodiscoartrose (doença degenerativa da coluna vertebral) e osteoartrose dos joelhos – gonartrose bilateral”, fixando a DII em 25/5/2023 (id. 333919560).
Citado, o INSS apresentou contestação (id. 337971707), alegando que a incapacidade teria eclodido em data anterior à estabelecida pelo expert, sendo, portanto, preexistente à refiliação da demandante, em 01/02/2020. A autarquia requereu também a expedição de ofícios à “Jaú Cordis - Clínica de Diagnóstico, à Santa Casa de Jaú, bem como à Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Bariri - SP - Posto de Saúde da Família Nassima Bussada Romero, para que apresentem cópia dos prontuários médicos completos da parte autora desde a primeira consulta, bem como, laudos dos exames realizados.” Após o cumprimento das diligências acima, o INSS pleiteia a complementação do laudo pericial.
No presente caso, o CNIS (id. 315900448) demonstra que a autora manteve vínculo com o RGPS entre 01/03/1989 e 30/06/1989 (pág. 2 do id. 315900448), perdendo a qualidade de segurada e retomando-a somente em 01/02/2020 (mais de 30 anos depois), como contribuinte individual (MEI) (pág. 2 do id. 315900448). Durante a perícia administrativa realizada em 20/01/2022 (pág. 1 do id. 315900501), a requerente afirmou que sofreu “queda da propria altura há 3 meses com dores musculares e articulares Generalizadas”.
A declaração remonta a outubro de 2021, quando ela já havia se refiliado. Todavia, considerando o longo hiato (superior a 30 anos) sem contribuições e visando a esclarecer a questão da data de eclosão da incapacidade, defiro parcialmente a expedição dos ofícios requeridos pelo INSS no id. 315900448. A autarquia pretende a obtenção do prontuário médico da demandante “desde a primeira consulta” (id. 337971707), o que se mostra totalmente desnecessário, pois, além do risco de se acostar aos autos imensa quantidade de documentação inútil, não relacionada às enfermidades discutidas no feito, ainda se pode acabar violando debalde a intimidade da parte autora.
Intimação
D
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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FABIO HENRIQUE FRANCISCO (OAB 416329/SP), EMERSON FRANCISCO (OAB 223364/SP), ANDREA DANIELA SEMEGUINE VENTURINI (OAB 133145/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000336-58.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: APARECIDA LIMA DE SOUZA DE ALICE Advogados do(a) AUTOR: ANDREA DANIELA SEMEGUINE VENTURINI - SP133145, EMERSON FRANCISCO - SP223364, FABIO HENRIQUE FRANCISCO - SP416329 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. JAÚ, 6 de agosto de 2024.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
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Destinatário
APARECIDA LIMA DE SOUZA DE ALICE
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000336-58.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: APARECIDA LIMA DE SOUZA DE ALICE Advogados do(a) AUTOR: ANDREA DANIELA SEMEGUINE VENTURINI - SP133145, EMERSON FRANCISCO - SP223364, FABIO HENRIQUE FRANCISCO - SP416329 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 20/05/2024 às 15h20min - GABRIEL PIRES DE ALMEIDA MAGALHAES - Clínico Geral Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação das partes acerca do agendamento de perícia médica, na data e horário acima indicados – Clínica Geral – a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal, na Rua Edgard Ferraz, 449 - Centro - Jaú(SP).
Para a prova da incapacidade, deverá a parte autora providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à sua doença, alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder.
Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. Para acesso à sala de perícias será necessária a utilização de máscaras, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias. A parte autora deverá obedecer seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado.
Destaque-se que, nos termos do art. 9º e artigo 9º-A da PORTARIA CONJUNTA PRES/CORE Nº 10, DE 03 DE JULHO DE 2020, as perícias judiciais poderão ser realizadas no recinto dos fóruns e unidades administrativas, mediante observação de intervalo que impeça a aglomeração de partes, advogados e peritos e respeitadas as normas sanitárias para a realização do ato. Parágrafo único. Para o específico fim de realização de perícias, os fóruns poderão funcionar em horários diferenciados, quando será permitido o acesso exclusivo das partes e acompanhantes.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000336-58.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: APARECIDA LIMA DE SOUZA DE ALICE Advogados do(a) AUTOR: ANDREA DANIELA SEMEGUINE VENTURINI - SP133145, EMERSON FRANCISCO - SP223364, FABIO HENRIQUE FRANCISCO - SP416329 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o fim de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. O benefício pretendido exige o preenchimento de requisitos essenciais: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação.
Em relação ao requisito da incapacidade, cabe à parte autora promover a descrição clara da doença incapacitante e das limitações que ela impõe, indicando, ainda, para qual(is) atividade(s) encontra-se incapacitada especificamente. Ainda, para a prova da incapacidade, deverá providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Ressalte-se que, pelas regras gerais do direito, temos a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). Portanto, deverá o(a) autor(a) esclarecer, com exatidão, quais as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. Providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade.
Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão.
Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel.
Conforme mencionado acima, a requerente voltou a contribuir em 02/2020 (pág. 2 do id. 315900448), de forma que a vinda das informações a partir de 2018 (2 anos antes) já é suficiente para demonstrar eventual incapacidade pregressa. Assim, defiro a expedição de ofícios para
1) JaúCordis – Clínica de Diagnóstico;
2) Santa Casa de Jaú; e
3) Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Bariri/SP – Posto de Saúde da Família Nassima Bussada Romero, determinando que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cópia dos prontuários médicos completos da parte autora, APARECIDA LIMA DE SOUZA DE ALICE, inscrita no CPF n. 127.***.***-82, desde 2018, bem como cópia dos laudos dos exames realizados. Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Após, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente seu laudo, respondendo aos quesitos do id. 337971707 e esclarecendo se, com base na nova documentação médica juntada aos autos, a incapacidade iniciou-se em data anterior. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a complementação do laudo, nos termos do Enunciado 179 do FONAJEF XIII: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao caput do art. 12 da Lei 10.259/2001”.
Intimem-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDA LIMA DE SOUZA DE ALICE
Advogados
FABIO HENRIQUE FRANCISCO (OAB 416329/SP), EMERSON FRANCISCO (OAB 223364/SP), ANDREA DANIELA SEMEGUINE VENTURINI (OAB 133145/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000336-58.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: APARECIDA LIMA DE SOUZA DE ALICE Advogados do(a) AUTOR: ANDREA DANIELA SEMEGUINE VENTURINI - SP133145, EMERSON FRANCISCO - SP223364, FABIO HENRIQUE FRANCISCO - SP416329 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefícios por incapacidade laboral.
Realizada a perícia médica, o laudo concluiu pela existência de incapacidade laboral total e permanente, em razão do diagnóstico de “TENDINOPATIA DO MANGUITO ROTADOR BILATERAL, mais grave à direita pela presença de ruptura tendínea”, “focos calcáreos bilateralmente”, “espondilodiscoartrose (doença degenerativa da coluna vertebral) e osteoartrose dos joelhos – gonartrose bilateral”, fixando a DII em 25/5/2023 (id. 333919560).
Citado, o INSS apresentou contestação (id. 337971707), alegando que a incapacidade teria eclodido em data anterior à estabelecida pelo expert, sendo, portanto, preexistente à refiliação da demandante, em 01/02/2020. A autarquia requereu também a expedição de ofícios à “Jaú Cordis - Clínica de Diagnóstico, à Santa Casa de Jaú, bem como à Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Bariri - SP - Posto de Saúde da Família Nassima Bussada Romero, para que apresentem cópia dos prontuários médicos completos da parte autora desde a primeira consulta, bem como, laudos dos exames realizados.” Após o cumprimento das diligências acima, o INSS pleiteia a complementação do laudo pericial.
No presente caso, o CNIS (id. 315900448) demonstra que a autora manteve vínculo com o RGPS entre 01/03/1989 e 30/06/1989 (pág. 2 do id. 315900448), perdendo a qualidade de segurada e retomando-a somente em 01/02/2020 (mais de 30 anos depois), como contribuinte individual (MEI) (pág. 2 do id. 315900448). Durante a perícia administrativa realizada em 20/01/2022 (pág. 1 do id. 315900501), a requerente afirmou que sofreu “queda da propria altura há 3 meses com dores musculares e articulares Generalizadas”.
A declaração remonta a outubro de 2021, quando ela já havia se refiliado. Todavia, considerando o longo hiato (superior a 30 anos) sem contribuições e visando a esclarecer a questão da data de eclosão da incapacidade, defiro parcialmente a expedição dos ofícios requeridos pelo INSS no id. 315900448. A autarquia pretende a obtenção do prontuário médico da demandante “desde a primeira consulta” (id. 337971707), o que se mostra totalmente desnecessário, pois, além do risco de se acostar aos autos imensa quantidade de documentação inútil, não relacionada às enfermidades discutidas no feito, ainda se pode acabar violando debalde a intimidade da parte autora.
Conforme mencionado acima, a requerente voltou a contribuir em 02/2020 (pág. 2 do id. 315900448), de forma que a vinda das informações a partir de 2018 (2 anos antes) já é suficiente para demonstrar eventual incapacidade pregressa. Assim, defiro a expedição de ofícios para
1) JaúCordis – Clínica de Diagnóstico;
2) Santa Casa de Jaú; e
3) Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Bariri/SP – Posto de Saúde da Família Nassima Bussada Romero, determinando que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cópia dos prontuários médicos completos da parte autora, APARECIDA LIMA DE SOUZA DE ALICE, inscrita no CPF n. 127.***.***-82, desde 2018, bem como cópia dos laudos dos exames realizados. Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Após, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente seu laudo, respondendo aos quesitos do id. 337971707 e esclarecendo se, com base na nova documentação médica juntada aos autos, a incapacidade iniciou-se em data anterior. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a complementação do laudo, nos termos do Enunciado 179 do FONAJEF XIII: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao caput do art. 12 da Lei 10.259/2001”.
Intimem-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
OBSERVAÇÃO: Uma vez intimada da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora comparecer ao ato processual, cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, por iniciativa própria, independente de intimação, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão.
Não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, e os autos serão encaminhados para julgamento. Não se caracteriza nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito, que se presume ausente com a falta de comparecimento à perícia.
JAÚ, 11 de março de 2024.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. A perícia médica previdenciária busca apenas auferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais, e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho social.
A perícia em questão, portanto, é meramente instrumental ao julgamento do objeto previdenciário deste feito, e será realizada exclusivamente com base nos documentos constantes dos autos. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder.
Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário.
É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos, desde que não sejam repetitivos em relação aos quesitos do juízo constantes das Portarias em vigor (Portaria Jau-01V nº 27, de 05 de junho de 2017, alterada pela Portaria Jau-01V nº 47, de 03 de março de 2021), com fundamento no art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como indicar assistentes técnicos.
Quando da realização da perícia deverão as partes, os procuradores e assistentes técnicos observarem os procedimentos de segurança cabíveis. Para acesso à sala de perícias será necessária a utilização de máscaras, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias. A parte autora deverá obedecer seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado.
Aguarde-se a realização da perícia médica a ser agendada. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF
XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO, ante a necessidade da padronização de procedimentos, serão observadas as peculiaridades relativas ao "Fluxo Célere da Pauta Incapacidade", ou seja, citação do INSS somente em caso de laudo favorável (com incapacidade, presente ou pretérita), fazendo-se desnecessária a intimação, e dispensada a manifestação da parte ré, de qualquer ato anterior, salvo concessão de tutela antecipada ou designação de audiência.
Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.