PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000336-63.2025.4.03.6129 REQUERENTE: MAGNANIMO COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCIO HEDJAZI LARAGNOIT - SP120229 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação ajuizada, inicialmente, perante a Vara do Trabalho de Registro/SP, por meio da qual a parte autora, MAGNÂNIMO COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ nº 07.***.***/0001-60, pretende a exclusão de cobranças relativas a valores decorrentes do FGTS incidente sobre contratos em que houve acordo homologado pela Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região declarou sua incompetência para o processamento e julgamento da ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 109, I, da CRFB, determinando a remessa dos autos à Vara Federal de Registro/SP (ID. 443531037, p. 137-139).
Após, foi reconhecida a incompetência da Vara Federal de Registro/SP, sendo redistribuídos os autos ao Juizado Especial Federal de Registro/SP (ID. 447570092, p. 01-03).
É o relatório do necessário.
Decido. Verifico que o pedido central formulado pela parte autora está diretamente relacionado à exclusão de cobranças relativas a valores decorrentes do FGTS incidente sobre contratos com acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Ocorre que, ainda que o valor atribuído à demanda seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, observa-se que a parte autora não consta no rol das pessoas que podem demandar no Juizado Especial Federal, uma vez que se trata de pessoa jurídica não enquadrada como microempresa e empresa de pequeno porte, conforme seu Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral juntado do ID 556863743 Consoante dispõe o art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2021, podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. Dessa forma, é patente a incompetência deste Juizado Especial Federal para análise da causa em questão. Nesse sentido, colaciono o precedente a seguir: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE LIMITADA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE NÃO COMPROVADA.
I- Para a correta verificação de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis faz-se necessário conjugar os artigos 3º e 6º da Lei nº 10.259/2001, uma vez que o primeiro enumera as causas excludentes do referido rito especial; e o segundo dispõe sobre quem possui legitimidade para figurar como partes.
II- No caso dos autos não comprovam as empresas societárias constituídas sob a forma limitada seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, fato que afasta a competência do Juizado Especial Federal. Não consta no cadastro da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, a condição de empresa de pequeno porte ou microempresa.
III- Nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto nº 3.474/2000, a comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial ou pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a depender do caso, atestando a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte. (...) Não estando as empresas autoras cadastradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, impõe-se reconhecer a incompetência do Juizado para julgamento do feito.
V- Conflito de competência procedente, declarando-se competente o MM Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP. (TRF-3 - CCCiv: 50331993420224030000, Relator.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 07/07/2023, 1ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/07/2023) – meus grifos. Assim, reconheço a incompetência deste Juizado Federal e determino a remessa dos autos à 1ª Vara Federal de Registro/SP.
Providências necessárias. EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto