2ª Vara Federal de Marília -SP CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000336-64.2018.4.03.6111 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: WANDERLEY FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352 D E C I S Ã O Cuida-se de demanda ajuizada por WANDERLEY FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS buscando o reconhecimento de especialidade de períodos e sua conversão, e, ao final, a concessão da aposentadoria especial (id 4607644).
Foi proferida sentença, em 21/06/2013, julgando procedente o pedido para reconhecer como especial as atividades desenvolvidas nos períodos de 07/07/1986 a 12/04/1988, de 17/03/1989 a 11/04/1989, de 04/05/1989 a 18/08/1989, de 23/08/1989 a 27/09/2012 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial sem a aplicação do fator previdenciário a partir de 27/09/2012, bem como determinou antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (id 4607652).
O TRF da 3º Região, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso do INSS e reformou a r. sentença a quo para excluir da condenação os períodos de 23/08/1989 a 11/04/2005, de 01/09/2008 a 31/12/2011, de 01/01/2012 a 21/02/2013 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial. Operou-se o trânsito em julgado em 18/09/2017 (ids 4607733 e 4607679). Com o retorno dos autos deu-se início à fase de execução.
Sobreveio, no entanto, notícia de que o autor/executado ajuizou a Ação Rescisória nº 5010939-02.2018.403.0000/SP (id 8364024), razão pela qual determinou-se a suspensão do feito (id 9474813). Citada ação rescisória foi julgada procedente e transitou em julgado em 20/03/2023 (ids 280697580 e 280697576).
É o relatório. Fundamento e
Decido. Nos termos do art. 974 do Código de Processo Civil, o título judicial destes autos não subsiste mais. Com efeito, a Ação Rescisória nº 5010939-02.2018.403.0000/SP foi julgada procedente, rescindindo-se o título judicial e constituindo uma nova decisão, esta sim passível de ser executada. Logo, o que se está a cumprir é o título constante do julgamento da ação rescisória. Assim, incide a hipótese do art. 516, inciso I, do CPC, segundo o qual o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante “os tribunais, nas causas de sua competência originária”, sendo essa exatamente a hipótese da ação rescisória.
Ademais, o Regimento Interno do TRF da 3ª Região estabelece, em seu art. 349, a competência do Presidente da Seção ou da Turma ou, ainda, do Relator para a execução das ações originárias. Dito de outro modo, não há mais título executivo a ser executado por este Juízo, devendo a parte interessada, caso assim o entenda, dar início à fase de cumprimento de sentença quanto ao título consubstanciado na Ação Rescisória nº 501093902.2018.403.0000/SP, cuja competência é do E.
TRF da 3ª Região, e não deste Juízo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE
ACÓRDÃO
PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO. DISTINÇÃO ENTRE OS MEROS ATOS EXECUTÓRIOS E A FASE DE CUMPRIMENTO DO
ACÓRDÃO. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Compete ao Presidente da Seção a prática dos simples atos executórios, como a expedição de comunicação ao juízo de primeiro grau ou de ofício ao órgão público encarregado de cumprir determinada ordem.
2. Compete ao relator da ação rescisória dirigir e ordenar a fase de cumprimento do acórdão nela exarado; e ao respectivo colegiado, o julgamento de eventuais agravos internos interpostos contra as decisões do relator.
3. Conflito julgado improcedente para, no caso, fixar a competência do relator da ação rescisória. (Conflito de Competência nº 5013208-77.2019.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Nelton dos Santos – destaques não originais). Assim, inexistindo título a ser executado neste Juízo, cabe ao interessado postular, junto ao E. TRF da 3ª Região, a execução do título firmado na Ação Rescisória nº 501093902.2018.403.0000/SP.
Por todo o exposto, determino o arquivamento destes autos com as cautelas de praxe. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. MARÍLIA, na data da assinatura eletrônica. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal Titular