Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOVANILDO ANGELO DE LIMA
- Advogado
- VALERIA SANTOS ALVES BATISTA DE ASSIS (OAB 300575/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000336-66.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: JOVANILDO ANGELO DE LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: VALERIA SANTOS ALVES BATISTA DE ASSIS - SP300575 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO INICIAL DE DIREITOS SR SUDESTE I EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face da sentença prolatada no id. 354536110.
Defende a embargante, em síntese, que houve contradição no julgado. Afirma que o feito foi extinto por não ter se verificado mora de 90 dias, mas que o procedimento estaria parado há 106 dias. Vieram os autos conclusos. Fundamento e
Decido. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração visando a sanar omissão, obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos o artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil. Observa-se que a parte pretende, na verdade, a reanálise do conteúdo decisório contido na sentença embargada. Sublinhe-se que a sentença foi clara ao adotar como critério da mora 30 dias depois de esgotado o período de
90. "Assim, somente após configurada ALGUMA mora pelo escoamento do prazo de 90 dias é que se pode falar em direito líquido e certo ao mandado de segurança, razão pela qual – para tal finalidade – é de se adotar a mora de 30 dias depois de esgotado aquele período de 90". Como cediço, os embargos de declaração não são a via adequada à rediscussão da matéria decidida, tampouco à correção de eventual error in judicando.
Ademais, conforme já se manifestou o E. STJ: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer ) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315 - DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e não os acolho.
