PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000336-66.2026.4.03.6343 AUTOR: VIVIANE SANTANA DE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457 ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA ALVES DA SILVA FERREIRA - SP442285 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
VIVIANE SANTANA DE MOURA ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade (NB 649.792.473-0; DIB: 25/05/2024 - DCB 26/06/2024); presente novo/posterior requerimento administrativo (NB. 726.516.670-2; DER 19/11/2025). Em manifestação ao laudo, a parte autora apresentou sua impugnação; em síntese, aduz que a Expert realizou a perícia sem realizar qualquer avaliação funcional cardiológica ou psiquiátrica; aduz que a autarquia identificou a incapacidade da autora entre 12/2023 e junho/2024; entende que a documentação médica carreada aos autos é apta a demonstrar a incapacidade laboral da demandante.
Requer a nulidade do laudo e a realização de nova perícia com especialistas em ortopedia, traumatologia, cardiologia e psiquiatria. Brevemente relatado.
Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. A Constituição da República assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos termos da lei. A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/1991, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de 15 dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência.
A qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 contribuições (artigo 25, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991) são requisitos para a concessão de ambos os benefícios. O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia médica por perito nomeado pelo Juízo nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o Juiz não está adstrito às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção.
Trago à colação os seguintes enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dada a sua pertinência ao tema: Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Submetida a parte requerente ao exame pericial (id 573717420), a Expert designada pelo Juízo consignou que a parte autora sofreu infarto agudo do miocárdio em 2019 e fez tratamento de revascularização cardíaca; a requerente informou ter desenvolvido ansiedade e psoríase e que, após gestação, teve piora; a autora também informou possuir doenças ortopédicas (coluna e perna); a perita assevera que a demandante não apresenta incapacidade laboral para atividade habitual como vendedora.
A autora contou com quatro benefícios previdenciários: NB 647.285.256-5 29/12/2023 a 25/01/2024, NB 647.705.575-2 de 02/02/2024 a 23/03/2024, NB 648.678.828-7 de 27/03/2024 a 24/05/2024 e NB 649.792.473-0 de 25/05/2024 a 26/06/2024. Conforme se identifica nos quatro requerimentos administrativos anexados aos autos - id 580216088 e seguintes - todos foram em decorrência de CID psiquiátrico (F41.2 transtorno misto ansioso depressivo) e gravidez (Z35 - supervisão de gravidez de alto risco), sem correlação com as doenças cardíacas.
A autora passou por procedimento cirúrgico de revascularização em 2019 - sofreu infarto em 23/4/2019, com revascularização em 18/6/2019, conforme id 557112411. O CNIS (id 580210850) demonstra que, após a mencionada cirurgia, a autora reingressou ao mercado de trabalho em 5/12/2022, mantendo o vínculo até 19/11/2024; obteve vínculo empregatício recente - a partir de 23/3/2026 - o que corrobora o entendimento da perita acerca da ausência de incapacidade laboral atual.
No mais, não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Além disso, no que toca a realização de novas perícias, saliento que há óbice para pagamento de mais de uma diligência por ação judicial, consoante teor do art. 1º, § 4º da
L. 14.331/2022. Cabe salientar que o laudo pericial mostra-se coeso e conciso, no que descabe qualquer impugnação ao mesmo, não sendo o caso de se exigir nova perícia ou perícia com especialista, à luz da jurisprudência da TNU (PEDIDO 200972500071996, rel. Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 25.04.2012). O postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991).
2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado.
3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora.
4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie.
5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado.
6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP, Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n. Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, uma vez que foram respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral. Portanto, deve prevalecer o laudo colacionado aos autos, eis que marcado pela equidistância das partes.
Neste panorama, não preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal