PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000336-75.2024.4.03.6201 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RODRIGO VIANA GONCALVES - MS22926-A RECORRIDO: EMILLY AMORIM LIMA
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
VOTO
Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. Pretende a recorrente a reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.
Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de indenização de seguro DPVAT. Na seara administrativa, a parte autora recebeu indenização no valor de R$ 9.281,25. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões Prévias Da inclusão do FDPVAT Indefiro o pedido para alteração do polo passivo para que nele conste o Fundo DPVAT. O FDPVAT é ente sem personalidade jurídica, nos termos da Resolução CNSP nº 403, de 08 de janeiro de 2021. Assim, o referido fundo não possui legitimidade para integrar a lide como parte processual em nome próprio, cabendo à representante legal, no caso, a Caixa Econômica Federal - CEF, a atuação como parte no processo.
Interesse de agir Em relação à preliminar de falta de interesse processual arguida pela CEF, ao fundamento de ter havido a quitação administrativa, não é o caso, pois a postulação inicial da parte autora se refere à complementação do pagamento. Não havendo outras preliminares arguidas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
II.2. Mérito O Seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, instituído nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei n° 73/66 e Lei n° 6.194/74, foi substituído pelo atual Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), regido pela Lei Complementar de nº 207, de 16 de Maio de 2024, que revogou a Lei n° 6.194/74 e instituiu disciplina inteiramente nova para o escopo da proteção securitária obrigatória às vítimas de acidentes causados por veículos automotores.
A Lei Complementar nº 207/2024 entrou em vigor na data de sua publicação, em 17/05/2024, passando a reger os fatos a partir de então. Considerando-se que o acidente é o fato gerador do direito discutido, aplica-se lei vigente na data do acidente, em atenção ao princípio tempus regit actum. No caso em apreço, o acidente ocorreu em 10/04/2023. Nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei n° 73/66 e Lei n° 6.194/74, o Seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT é obrigatório e visa cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente.
Conforme dispõe o caput do artigo 5º da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização securitária prevista na referida legislação “será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro”. Da análise do referido dispositivo legal, Arnaldo Rizzardo conclui que o pagamento do valor correspondente ao seguro obrigatório “resulta do simples evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais que venham causar, independentemente da apuração da culpa” (in A Reparação nos Acidentes de Trânsito, Editora Revista dos Tribunais, 8ª Edição, p. 204).
Sob esta ótica, a Lei 6.194/74, com alteração dada pelas Leis 11.482/07 e 11.945/09, preceitua que: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total e parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º – No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total e parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observando-se o disposto abaixo:
I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e,
II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
No caso de ocorrência de morte, se a vítima já tiver sido indenizada por invalidez em razão do mesmo acidente que lhe causou o óbito, somente será devida aos beneficiários a diferença entre o valor para a cobertura por morte e o valor já pago. Nos termos do art. 4º da Lei 6.194/74, os beneficiários são o cônjuge ou companheiro (a) e/ou herdeiros legais da vítima, observando o disposto no art. 792 do CC: “Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.".
A Lei nº 11.945/09 estabeleceu os graus das lesões sofridas, classificando a invalidez permanente em total e parcial. A parcial, em completa e incompleta, pelo que consta no art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei Lei nº 6.194/74 acima transcritos. Deve ser pago valor indenizatório até o limite previsto no Anexo acrescentado pela Lei 11.945/2009 e adequado à extensão das lesões sofridas, nos termos da Súmula n. 474 do STJ.
A referida tabela prevê o “percentual da perda da capacidade” a ser indenizado às vítimas dos acidentes automobilísticos cobertos pelo Seguro DPVAT, e a sua aplicação consiste na seguinte sequência de atos:
1) análise da debilidade permanente da vítima do sinistro, que deverá estar exposta no laudo pericial realizado;
2) comparação desta invalidez com os tipos de debilidades previstos no anexo;
3) enquadramento da invalidez da vítima em algum item da tabela;
4) multiplicação da porcentagem trazida no item enquadrado da aludida pelo valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o valor previsto na Lei n. 11.945/2009 para este tipo de indenização. Dessa forma, o valor a ser indenizado ao segurado é o valor da multiplicação da quantia de R$ 13.500,00 pela porcentagem prevista no Anexo supra referido e pelo grau de invalidez previsto no laudo pericial competente.
Diante da divergência posta nos autos, foi determinada a realização de perícia judicial, a fim de ser apurado o grau das lesões sofridas, nos termos que também preceitua a Lei n° 11.945/2009. A comprovação do nexo de causalidade se dá por meio de qualquer documento idôneo. No caso dos autos, o nexo causal entre o acidente de trânsito e a lesão da parte autora é incontroverso, diante do pagamento administrativo de parte da indenização pleiteada.
Além disso, a perícia judicial atestou a compatibilidade das lesões com a narrativa do acidente de trânsito indicado na petição inicial. No bojo do processo administrativo foi reconhecida a invalidez permanente parcial incompleta, bem como efetuado o pagamento da indenização correspondente, no valor de R$ 9.281,25 (ID 318209062, p. 925). O Laudo da Perícia Médica judicial, por sua vez, concluiu que a parte autora "Apresenta acometimento de Perda total do uso de ambos os membros inferiores 100% com repercussão 75% = 75%.
Apresenta acometimento de Anquilose total de um dos punhos 20% com repercussão 25% = 5%" (id 337496035). Para melhor elucidar a extensão da invalidez, transcreve-se outra passagem Laudo: APRESENTA CICATRIZ EM PUNHO ESQUERDO DE APROXIMADAMENTE 4CM DE DIÂMETRO, COM MOBILIDADE REDUZIDA EM 25% (LEVE). APRESENTE REDUÇÃO DE MOBILIDADE DEVIDO ARTRODESE SACRAL E FIXAÇÃO DE FRATURA DE BACIA, COM RESTRIÇÃO DE MOBILIDADE BILATERAL (AMBAS AS PERNAS) DE 75% (GRAVE).
NÃO CONSEGUE AGACHAR, APRESENTA REDUÇÃO DE MOBILIDADE DE JOELHO, NÃO CONSEGUE MANTER EQUILÍBRIO SEM USO DA BENGALA Não há dúvida que a perda funcional apurada pela perícia judicial em ambos os membros inferiores é de repercussão intensa (75%). Nesse desiderato, extrai-se da Lei nº 6.194/74, e suas alterações posteriores, que, para a hipótese de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, a cobertura é de 70% (setenta por cento) do dano corporal total indenizável (R$ 13.500,00).
Se aplicado o critério de cálculo da invalidez parcial incompleta, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/74, incluído pela Lei 11.945/2009, teríamos que aplicar por duas vezes o porcentual de 75% sobre o valor previsto para a perda funcional completa de um dos membros inferiores (70% do valor máximo da indenização prevista), o que resultaria em valor superior ao teto da indenização (13.500,00).
Além das limitações de grau intenso nos dois membros inferiores, a perícia judicial apontou perda de mobilidade de repercussão leve (25%) no punho esquerdo. Considerando-se que o valor da indenização prevista para os segmentos corporais afetados, de acordo com o grau de limitação indicada pela perícia judicial, supera o teto da indenização prevista, é imperioso que se reconheça a invalidez permanente da parte autora, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei 6.194/74, com o correlato direito à indenização de R$ 13.500,00.
Importante registrar que o perito judicial é imparcial e de confiança deste Juízo e o laudo por ele elaborado está claro e bem fundamentado. Eventual impugnação oferecida pela parte autora não possui o condão de afastá-lo. Demais disso, não há informações ou fatos novos que justifiquem a desconsideração do laudo apresentado. Em relação à correção monetária e juros, de acordo com o que é assentado pelos Tribunais Superiores, de sorte que a primeira deve incidir desde a data do evento danoso e os juros, da citação: COBERTURA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL: EVENTO DANOSO. ENUNCIADO N. 580 DA SÚMULA DO STJ - De acordo com o Enunciado n. 580 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso." Súmula 426 do STJ, "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
Em razão de todo o exposto, é de rigor a procedência.
III-
DISPOSITIVO
Diante do exposto, afasto a(s) preliminar(es) arguida(s) e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para fixar a verba indenizatória em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), descontados os valores pagos administrativamente (R$ 9.281,25 - ID 318209062, p. 925), incidindo juros e correção monetária aplicados de acordo com o novo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os valores serão pagos após o trânsito em julgado da sentença.
Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
IV - Após o trânsito em julgado, a requerida deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes.
V – Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências.
VI - Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à correta quantificação da indenização securitária, visto que a recorrente se insurge contra a condenação ao pagamento do teto previsto em lei, conforme estabelecido na sentença de mérito (ID 349344032).
Entendo, contudo, que a decisão proferida pelo juízo a quo não merece reparos. O pilar probatório que sustenta minha convicção é o laudo pericial judicial (ID 337496035), produzido sob o crivo do contraditório e não desconstituído por qualquer prova em sentido contrário, o qual atestou a gravidade excepcional do quadro clínico da autora, vítima de politraumatismo em 10/04/2023 (ID 312016317). A análise técnica da expert nomeada pelo juízo demonstrou um cenário de debilidade funcional complexa e severa.
A perita concluiu pela existência de "perda total do uso de ambos os membros inferiores" com repercussão de 75% (grave), além de "anquilose total de um dos punhos" com repercussão de 25% (leve), conforme se extrai do laudo. O impacto global de tais sequelas na funcionalidade da recorrida, uma jovem em início de vida produtiva, transcende a simples soma aritmética de percentuais. A fundamentação da sentença, ao reconhecer que a extensão dos danos justifica a indenização máxima, reflete uma visão sistêmica e adequada à finalidade social do seguro obrigatório.
A tese recursal da seguradora (ID 365515131), que propõe um cálculo fragmentado das lesões para reduzir o montante final, não se sustenta diante da magnitude do dano corporal consolidado. Não se pode ignorar a realidade fática de uma invalidez que, em seu conjunto, compromete de forma intensa e permanente a autonomia e a qualidade de vida da vítima. A sentença guerreada, ao ponderar a pluralidade e a gravidade das lesões apuradas na perícia para fixar a indenização no patamar máximo de R$ 13.500,00, aplicou de forma justa e razoável, não havendo que se falar em erro de julgamento ou enriquecimento ilícito.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
É o voto.
EMENTA
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO NO TETO MÁXIMO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RESTRITA AO QUANTUM DEBEATUR. GRAVIDADE E EXTENSÃO GLOBAL DAS LESÕES QUE JUSTIFICAM A APLICAÇÃO DO TETO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Relatora do Acórdão