Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDSON CARLOS DE SOUZA
- Advogado
- VINICIUS VIEIRA (OAB 408812/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000336-76.2024.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
AUTOR: EDSON CARLOS DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS VIEIRA - SP408812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por Edson Carlos de Souza, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Relata que, reconhecidos os tempos especiais apontados na inicial, alcançaria tempo total suficiente à aposentação. Com a inicial, aponta o direito de regência, e cita precedentes sobre o tema versado.
Junta documentos. Na sequência, a parte autora requer a desistência da ação.
É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e
Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e 99 do CPC. É caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, por desistência da ação (v. art. 485, inciso VIII, c/c parágrafo único do art. 200, todos do CPC). Nesse sentido, como sequer chegou a ocorrer a citação do INSS, inviabilizando assim, a angulação da relação jurídica processual, entendo que não há razão a justificar a incidência da norma contida no § 4.º do art. 485 do CPC, a qual impediria a extinção do processo sem o seu consentimento.
Dessa forma, nada mais resta ao juiz senão homologar, sem mais delongas, a pretensão processual visada, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, e determinar a remessa dos autos ao arquivo, com baixa. Dispositivo. Posto isto, com fulcro no parágrafo único do art. 200, c/c art. 485, VIII, todos do CPC, homologo a desistência requerida. Fica extinto o processo. Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Custas ex lege.
