PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000336-77.2026.4.03.6113 AUTOR: JOSE OSVALDO SOUSA MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOSE OSVALDO SOUSA MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, objetivando o reconhecimento do tempo especial laborado nos períodos compreendidos entre 14/06/1976 a 30/11/1976, 08/06/1977 a 05/05/1978, 02/05/1983 a 03/10/1984, 01/04/1990 a 10/03/1995, 01/04/1996 a 11/04/2002 e 06/05/2002 a 07/01/2011, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (E/NB 42/192.827.393-6), formulado em 12/06/2019, ou, subsidiariamente a reafirmação da DER até a data da concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 201.300.765-0) com DER e DIB em 19/05/2021, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais.
Com a inicial vieram procuração e documentos. Despacho de Id. 560971844 concedeu prazo à parte autora para juntar aos autos de comprovante de residência hábil e legível, com data contemporânea ao ajuizamento da ação, declaração de hipossuficiência atualizada e apresentar relação das empresas ativas e inativas, comprovando a situação cadastral. Facultou-se a apresentação de todos os formulários padrões e/ou laudos técnicos das condições ambientais do trabalho e determinou a citação do INSS.
A parte autora indicou as empresas ativas e as inativas, requereu a produção de prova pericial (Id. 564924474). Juntou procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas e comprovante de residência (Ids. 564924479 e 564924480). Citado, o INSS ofereceu contestação (Id.575596383). Preambularmente, alegou a ocorrência de prescrição e, no mérito propriamente dito, pugnou, em síntese, pela improcedência do pedido.
Decisão saneadora que afastou a necessidade de realização de prova pericial direta nas empresas em atividade, deferiu a prova por similaridade em relação às empresas inativas. Nomeou-se perito judicial, fixando-se os honorários periciais nos termos do art. 28 da Resolução CJF nº 575/2019, apresentando-se os quesitos do Juízo (Id. 578915399). O INSS e a parte autora formularam quesitos (Id. 580708094 e Id. 581565789).
Laudo pericial colacionado aos autos (Id. 593008079). Intimadas as partes, o INSS impugnou laudo pericial e postulou a improcedência dos pedidos formulados ou a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros nos termos do Tema 1124/STJ (Id. 594005077). A seu turno, a parte autora manifestou concordância parcial com as conclusões do laudo, requereu procedência da ação e a antecipação dos efeitos da tutela (Id. 595338792).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Em relação à prescrição alegada pelo INSS, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 12/06/2019 e a presente ação foi ajuizada em 24/02/2026, em caso de eventual concessão do benefício, as parcelas anteriores a 24/02/2021 serão declaradas prescritas. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa.
1. MÉRITO 1.1 DO TEMPO DE ATIVIDADE URBANA ANOTADO EM CTPS Colhe-se do processo administrativo previdenciário que o vínculo empregatício relativo ao período de 08/06/1977 a 05/05/1978 não foi computado pela autarquia ré, período que o autor pretende ver reconhecido como especial. Mister pontuar que a anotação da atividade urbana ou rural devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal de veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, independentemente se houve ou não o efetivo repasse das contribuições pelo empregador ao órgão da Previdência Social.
De fato, não há como ser repassado o ônus da ausência dos recolhimentos pelo empregador para o segurado, posto que nos termos do art. 30, inciso I, alínea “a” da Lei nº. 8.212/91, incumbe à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias a cargo de seus empregados e não a estes procederem ao recolhimento, aplicando-se à situação o princípio da automaticidade das prestações. O tempo de contribuição deve ser comprovado na forma prevista no art. 55 da Lei nº. 8.213/91, regulamentado pelo art. 62 do Decreto nº. 3.048/99.
Regra geral, o segurado empregado comprova o tempo de contribuição por meio das anotações dos contratos de trabalho na CTPS, cabendo ao empregador, como acima salientado, fazer o recolhimento das contribuições dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, alínea I, letra “a”, da Lei nº. 8.212/91), incumbindo ao INSS fiscalizar o cumprimento desta obrigação. A jurisprudência admite, também, como início razoável de prova material, outros documentos contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar e desde que não paire dúvida sobre sua autenticidade, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal (aplicação analógica da Súmula 149 do STJ).
Entrementes, apesar de as anotações em CTPS gozarem de presunção de veracidade, fica esta afastada na presença de rasuras ou outras incongruências ou impropriedades. PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL - FALTA DE PROVA SUFICIENTE COM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO LABORATIVO IMPUGNADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - REGISTRO NA CTPS EXTEMPORÂNEO - ANOTAÇÕES NÃO CONFIRMADAS POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANTO AO PERÍODO ASSINALADO - TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL.
1) As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade quando não haja rasuras ou impropriedades, como se constata, na espécie, eis que extemporâneas.
2) Vínculo empregatício que não se pode considerar comprovado por ausência de início de prova material contemporânea a corroborá-lo.
3) Restante do período laborativo suficientemente demonstrado.
4) Excluído o período que não restou comprovado, conclui-se que o segurado não completou o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria integral, tal como pretendido, senão que apenas à aposentadoria proporcional.
5) Recurso improvido. (TRF2, REO 200550040022607, REO - REMESSA EX OFFICIO - 383735, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Rela. ANDREA CUNHA ESMERALDO, Data da Decisão: 10/09/2009, DJU: 18/09/2009, Página: 193) Estatui ainda o art. 29-A da Lei nº. 8.213/91 que as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculos dos salários-de-benefício (e outros), devem ser utilizadas pelo INSS, mas ressalva a possibilidade de os segurados, a qualquer momento, solicitarem a inclusão, a exclusão ou a retificação das respectivas informações, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios e elucidativos dos dados divergentes.
Noutra banda, havendo dúvida por parte do INSS acerca das informações em apreço, deve a autarquia exigir a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. Acerca deste tema, dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/1999), em seu art. 19, que os dados constantes do CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, de contribuição e dos salários-de-contribuição, garantindo ao INSS, no entanto, o direito de apurar tais informações e aquelas constantes de GFIP, mediante critérios por ele definidos e pela apresentação de documentação comprobatória a cargo do segurado.
Nessa mesma toada, os arts. 10 e 11º, da Instrução Normativa nº. 128/2022: Art.
10. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição. Art.
11. O INSS poderá solicitar ao filiado a apresentação de documentos comprobatórios, quando não constarem no CNIS informações relativas a dados cadastrais da pessoa física, atividade, vínculos, remunerações e contribuições ou quando houver dúvida sobre a regularidade ou a procedência dessas informações, motivada por divergência, extemporaneidade ou insuficiência de dados, inclusive referentes ao empregador, ao filiado, à natureza da atividade ou ao vínculo.
Parágrafo único. Somente serão solicitados ao filiado documentos expedidos por órgãos públicos ou certidões quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial. De outra parte, nos termos do enunciado da Súmula nº 12 do TST, "...As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'...".
Portanto, milita em favor dos contratos de trabalho anotados em CTPS presunção relativa de veracidade. Todavia, tais informações podem ser ilididas por outros elementos probatórios. Atualmente, a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determina: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Na verdade, a mera ausência de registro na base de dados do CNIS atesta, tão somente, que não houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente ao período laborado, contudo é consabido que tal ônus compete ao empregador, não podendo o segurado empregado ser prejudicado em razão da desídia daquele. A CTPS do autor nº 47337 – série 519 foi emitida em 26/05/1976, pela DRT de MG e consta o primeiro vínculo empregatício na Cia Agro Pecuária Irmãos Azevedo-Capia, na função de motorista, no período de 14/06/1976 a 30/11/1976; em seguida, os contratos de trabalho junto à Prefeitura Municipal de Campo do Meio, nos períodos de 08/06/1977 a 05/05/1978 e 02/05/1983 a 03/10/1984, na função de motorista; na sequência, os vínculo empregatícios para Marques & Flausino Ltda., como motorista, nos períodos de 01/04/1990 a 10/03/1995 e 01/04/1996 a 11/04/2002 e, por fim, o contrato de trabalho na empresa Hanna How Shoes Indústria e Comércio Ltda. – EPP, no período de 06/05/2002 a 07/01/2011 (Id. 559063199 – Pág. 10/14).
Aludido vínculo está anotado em ordem cronológica, sem emendas ou rasuras, consta anotação de alteração de salário em 01/05/1978 (Id. 559063199 – Pág. 16), bem ainda consta dos autos declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Campo do Meio informando que o autor foi funcionário nos períodos de 08/06/1977 a 05/05/1978 e 02/05/1983 a 03/10/1984 no cargo de motorista e que as contribuições previdenciárias foram repassadas ao INSS, o que confere credibilidade à prova documental.
Ademais, não houve impugnação pelo INSS do referido vínculo. Desse modo, o período de 08/06/1977 a 05/05/1978 deve ser computado como tempo de contribuição. 1.1 DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A parte autora alega que as contribuições vertidas na condição de contribuinte individual referentes às competências de 10 a 12/2018, 01/2019 e 03 a 06/2019, recolhidas pela empresa Votorantim, não foram computadas pelo INSS.
Assim, em conformidade com o extrato do CNIS, que segue em anexo, observa-se que os recolhimentos foram vertidos em valor abaixo do mínimo. Com efeito, insta consignar que a empresa é obrigada a recolher a contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, consoante disposto pelo artigo 4º da Lei nº 10.666/2003, todavia, quando a remuneração recebida for inferior ao mínimo, a obrigação de complementar a contribuição fica a cargo do contribuinte individual, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.666/2003, in verbis: Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.
Desse modo, considerando que não há comprovação da complementação das referidas contribuições, incabível o cômputo das competências vertidas em valor abaixo do mínimo. 1.3 DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial.
Da Aposentadoria Especial A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo.
Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão nos arts. 57e 58 da Lei nº 8.213/91. A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019) garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício.
Contudo, a partir de 13/11/2019, caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, o artigo 19 da EC 103/19 que será devida a aposentação especial mediante o implemento da idade de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes. Estabelece, outrossim, a regra de transição prevista no artigo 21, incisos I a III, da EC 103/2019 que o segurado que ingressou na Previdência Social até 13/11/2019, data da reforma da Previdência, estará sujeito à soma de idade e tempo de contribuição, segundo o tempo de efetiva exposição, observada a pontuação estabelecida (66, 76 ou 86 pontos, de acordo com o tempo de efetiva exposição aos agentes nocivos).
Da Comprovação da Atividade sob Condições Especiais Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova (Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79), sendo que o rol de atividades inserto nos decretos têm caráter exemplificativo (Súmula 198 do extinto TFR e Tema nº 534/STJ - REsp 1.306.113); (b) a partir de 29/04/1995, com a entrada em vigor a Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) a ser fornecido e preenchido pela empresa, nos termos do art. 272 da IN INSS nº 128/2022 (Incidente de Uniformização de Jurisprudência/STJ Pet 9.194/PR); (c) a partir de 11/12/1997, com a vigência da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que convalidou a MP nº 1.523/1996, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais, dispensando a apresentação de laudo, porquanto o aludido documento já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental; (d) a partir de 01/01/2004, tornou-se obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei n. 9.528/1997, regulamentado pelo art. 68 do Decreto nº 3.048/199, e, inicialmente, pelas IN INSS nºs. 95, 99 e 100, todas de 2003, depois pelo art. 128 da IN INSS nº 128/2022.
Do Uso de Equipamento de Proteção Individual A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91.
Nesse sentido: TNU, PUIL n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. Dessa forma, somente após 03/12/1998 a informação relativa ao EPI eficaz passou a conceder supedâneo ao INSS para afastar a especialidade do labor. O Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC (Tema nº 555/STF), de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12.02.2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Da extemporaneidade do laudo Consoante dicção da Súmula nº 68 da TNU, o laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração.
Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 Processo: 2005.61.26.004257-1, UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da prévia fonte de custeio A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), restando afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, sendo incabível penalizar o trabalhador por ausência do pagamento de tributos por parte da empresa, dispondo a autarquia previdenciária de mecanismos próprios para apurar e receber seus créditos, notadamente as contribuições destinadas ao custeio da aposentação especial.
Da Conversão do Tempo Especial em Comum As regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade. Com efeito, o
C. STJ, no julgamento do REsp n. 1.151.363/MG, de relatoria do Ministro JORGE MUSSI, e do REsp n. 1.310.034/PR, de relatoria do Min. HERMAN BENJAMIN, sedimentou os seguintes precedentes vinculantes, in verbis: Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
Tema 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão, depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Importante remarcar que, até a data da promulgação da EC 103/2019, é possível a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no art. 70 do Decreto n. 3.078/99. Entrementes, a partir da entrada em vigor da EC 103/2019, por força do seu artigo 25, § 2º, está vedada a conversão de tempo especial em comum. Noutro giro, inexiste impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC 103/2019, haja vista que permanece a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do artigo 19, § 1º, inciso
I. Da conversão do tempo comum em especial A seu turno, a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, com fundamento na redação original do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, denominada conversão inversa, permaneceu hígida até ser suprimida na data da publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995. Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78.
A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003".
O
C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído.
Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Frise-se, ainda, que, no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia (Tema nº 694/STJ), o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Especificamente no que tange à metodologia utilizada para a aferição do ruído no meio ambiente do trabalho, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema nº 174), a TNU firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Em se tratando de exposição ao agente ruído em diferentes níveis sonoros durante a jornada laboral, o
C. STJ, ao tratar do Tema nº 1083, firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Dos Agentes Químicos De acordo com a legislação previdenciária (Lei nº 9.732/98; art. 68 do Decreto nº 3.048/9; Norma Regulamentadora – NR 15 do Ministério do Trabalho e Anexos; art. 275 da IN INSS nº 128/2022), a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15).
A TNU, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170), representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99.
Cumpre salientar que o Decreto nº 10.410/2020 deu nova redação ao §4º do art. 68, passando a dispor que, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos: § 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Diante desse novo cenário jurídico, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 passou a estabelecer, em seu art. 298, que: Do Agente prejudicial à saúde Cancerígeno Art. 298.
Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte:
I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS;
II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS; e
III - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme § 4º do art. 68 do RPS. § 1º O disposto nos incisos I e II deverá ser aplicado para períodos laborados a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº
9. § 2º O disposto no inciso III se aplica para períodos laborados a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020. Ademais, a possibilidade de eliminação da nocividade dos agentes químicos cancerígenos pelo EPI se alinha à orientação atual do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2082072/RS, do REsp 2080584/PR e do REsp 2116343/RJ, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.090), de que:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Ante o exposto, a possibilidade de reconhecimento do trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) é possível independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003 (Tema 170/TNU), mas somente para períodos laborados até 30/06/2020, data do Decreto nº 10.410/2020.
A partir de 01/07/2020, data de início da vigência do Decreto nº 10.410/2020, a exposição a agente químico cancerígeno constante no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) enseja a especialidade apenas se as medidas de controle previstas na legislação trabalhista não eliminarem a nocividade, incumbindo à parte autora comprovar a ineficácia do EPI se presente a respectiva anotação de seu fornecimento no PPP.
Dos agentes biológicos No que concerne o contato do trabalhador com agentes biológicos, dispõe o Anexo XIV da NR-15: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.
Elucida, ainda, o item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99: MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.
A TNU submeteu a julgamento a questão acerca da necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência de exposição aos agentes biológicos mencionados na legislação previdenciária, para o reconhecimento de tempo especial, e firmou a seguinte tese (Tema 211): a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Do caso concreto Pois bem. Gizados esses contornos, passo a exame dos períodos de atividade nos quais a parte autora alega tê-los exercido sob condições especiais e prejudiciais à saúde, com a adequação relativa ao período já enquadrado administrativamente. Períodos: 14/06/1976 a 30/11/1976, 08/06/1977 a 05/05/1978, 02/05/1983 a 03/10/1984, 01/04/1990 a 10/03/1995, 01/04/1996 a 11/04/2002 e 06/05/2002 a 07/01/2011.
Função/Atividades: Motorista (14/06/1976 a 30/11/1976, 08/06/1977 a 05/05/1978, 02/05/1983 a 03/10/1984, 01/04/1990 a 10/03/1995, 01/04/1996 a 11/04/2002 e 06/05/2002 a 07/01/2011) Agentes nocivos: Ruído: 91 dB (A) – 01/04/1996 a 10/03/1995 e 01/04/1996 a 11/04/2002 (PPP de Id. 559063199 – Pág. 44/45 – técnica utilizada: NR-15). Agentes biológicos: Contaminação por vírus, etc. – 02/05/1983 a 03/10/1984 (PPP de Id. 559063199 – Pág. 41/43). ------- - 14/06/1976 a 30/11/1976 e 06/05/2002 a 07/01/2011 (laudo pericial de Id. 593008079 – perícia por similaridade não considerada). ------- – 08/06/1977 a 05/05/1978 (não apresentou documentos).
Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial. A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física.
Consabido, ainda, que, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, introduziu-se na ordem jurídica o conceito legal de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que pode ser entendido como o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e de monitoração biológica durante todo o período que exerceu as atividades profissionais, registros das condições e medidas de controle da saúde ocupacional do trabalhador, comprovação da efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física e eventual neutralização da nocividade pelo uso de EPI.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP deve ser emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT), do qual deve constar informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo ou de meios tecnológicos que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do trabalhador a agentes nocivos aos limites legais de tolerância.
Considerando que não foram apresentados documentos necessários para a aferição da exposição a agentes nocivos em algumas empresas em que o autor laborou, pois se encontram inativas, foi realizada prova pericial indireta, cujas conclusões foram lançadas pelo perito judicial ao laudo acostado aos autos (Id. 593008079). Contudo, a prova pericial realizada por similaridade, ao meu sentir, não descortina de forma fidedigna as condições em que a demandante exerceu suas atividades em época pretérita, uma vez que não comprova a identidade das condições de trabalho na empresa paradigma e no local em que o labor foi efetivamente desempenhado.
Destaque-se que a cessação da atividade da empregadora inviabiliza a correta identificação de elementos essenciais e indispensáveis para a realização do trabalho técnico, a saber: a) as características do imóvel e do maquinário utilizado na empresa onde o trabalho foi prestado; b) a descrição pormenorizada das efetivas atividades desempenhadas pelo segurado (profissiografia); c) os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho; d) o fornecimento ou utilização de equipamento de proteção individual.
De fato, a análise do laudo pericial produzido por meio de prova indireta por similaridade permite concluir que o perito judicial se valeu de forma exclusiva ou preponderante das informações prestadas pelo próprio segurado para aferir esses aspectos relevantes. Vale ainda realçar que, excetuada a hipótese de exposição ao agente nocivo ruído, o fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa, nos termos assentados no julgamento do ARE 664.335 (Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014) pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a perícia por similaridade em empresas que tiveram suas atividades paralisadas não contribuem para obtenção destas informações relevantes que possam caracterizar se a atividade foi ou não exercida sob condições especiais. A primazia da verdade e a busca pela verdade real constituem princípios norteadores do ordenamento jurídico processual.
Todavia, na situação em tela, há que se reconhecer que a produção da perícia por similaridade não teria o condão de ratificar o aludido princípio, pois não constitui meio idôneo para reconstruir a realidade histórica e, por conseguinte, retratar as condições de trabalho a que o segurado estava submetido. Consigne-se que o objetivo da perícia técnica é identificar se o segurado estava exposto a agentes nocivos no exercício do seu trabalho, e não constatar se determinada atividade, analisada em termos gerais e abstratos, deveria ser considerada especial.
Por fim, registro que não desconheço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a produção da prova por similaridade, conforme se infere do julgamento do Recurso Especial n.º 1.370.229. Entretanto, este entendimento não foi submetido à sistemática de julgamento repetitivo pelo STJ, não sendo, portanto, de observância obrigatória aos demais juízos e tribunais, na forma do art. 927, III, do CPC.
Por conseguinte, tal entendimento, obviamente, não impõe a adoção por este magistrado das conclusões do perito judicial, pois não retira do julgador a posição de destinatário da prova, e tampouco afasta a sua missão de aquilatar as provas produzidas no caso concreto, e atribuir a elas o valor que devam merecer. Feitas essas observações, registre-se, dessa maneira, ser incabível o reconhecimento da especialidade em relação aos períodos de 14/06/1976 a 30/11/1976 e 06/05/2002 a 07/01/2011, objeto de perícia indireta.
Passo à análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário anexado aos autos. No presente caso, colhe-se do formulário PPP (Id. 559063199 – Pág. 44/45) que nos períodos de 01/04/1990 a 10/03/1995 e 01/04/1996 a 05/03/1997, a intensidade do ruído a que o segurado esteve exposto ultrapassou o limite de 80 dB (A), na vigência do Decreto nº 4.882/2003. Do mesmo modo, no período de 06/03/1997 a 11/04/2002, a exposição ao ruído deu-se acima de 90 dB (A), época em que vigorou o Decreto nº 2.172/1997 e o Decreto nº 3.048/99 sem as alterações trazidas pelo Decreto nº 4.882/2003.
No que tange à técnica utilizada para aferição do ruído, o formulário PPP indica a utilização da NR-15, atendendo as exigências legais. Em relação ao período de 02/05/1983 a 03/10/1984, no qual o autor laborou junto à Prefeitura Municipal de Campo do Meio, consta dos autos o formulário PPP fornecido pela empregadora (Id. 559063199 – Pág. 41/43), que descreve suas atividades como motorista, cujas atribuições consistiam em “Dirigem e manobram veículos e transportam pessoas, cargas ou valores.
Realizam verificações e manutenções básicas do veículo e utilizam equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros. Efetuam pagamentos e recebimentos e, no desempenho das atividades, utilizam-se de capacidades comunicativas. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente”. Observa-se que o formulário indica exposição a agentes biológicos, quais sejam, contaminação por vírus, etc., todavia, da análise da profissiografia das atividades descritas no formulário, não se nota o trabalho em estabelecimento de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas; o contato com animais infectados; o desenvolvimento de trabalho em galerias, fossas, tanques de esgoto, biodigestores; a realização de coleta e industrialização de lixo, tampouco o manuseio de materiais contaminados e não previamente esterilizados.
Ademais não há qualquer informação no formulário PPP que indique a condução de ambulância ou o transporte de pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, não evidenciando a exposição do autor a agentes biológicos de maneira habitual e permanente, portanto, incabível o reconhecimento da especialidade pelo referido agente. No tocante ao período remanescente, qual seja, 08/06/1977 a 05/05/1978, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, porquanto não apresentou formulário PPP ou laudo técnico, subscrito por profissional legalmente habilitado, que atestasse a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos à saúde, mormente considerando que a empresa em que trabalhou encontra-se em atividade, pois se trata da Prefeitura Municipal de Campo do Meio.
Ademais, ainda que se considerasse o formulário PPP apresentado para o período posterior, laborado para a mesma empregadora e exercendo a mesma atividade, incabível seria o reconhecimento da especialidade pelos agentes biológicos, consoante fundamentação acima. Desse modo, devem ser computados como especiais os períodos de 01/04/1990 a 10/03/1995 e 01/04/1996 a 11/04/2002. Assim, convertendo-se o tempo especial acima elencado em comum, mediante a aplicação do fator de conversão (1,4) e somando-se aos demais períodos de atividades comuns, tem-se que, na data da DER do E/NB 192.827.393-6, em 12/06/2019, a parte autora contava com 33 anos e 09 meses de tempo de contribuição, não preenchendo os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida.
Insta ressaltar que, ainda que se considere todos os recolhimentos previdenciários vertidos até a data da DER da aposentadoria por idade obtida pelo autor na via administrativa, em 19/05/2021, a parte autora totalizava 34 anos e 2 meses de tempo de contribuição, não fazendo jus a benefício diverso do obtido na via administrativa, mormente considerando que o autor implementou a idade exigida (art. 19 da EC 103/2019 – 65 anos) em 18/05/2021, não havendo que se falar em reafirmação da DER.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) RECONHECER como tempo de serviço e contribuição o período compreendido entre 08/06/1977 a 05/05/1978 laborado junto ao empregador Município de Campo do Meio, o qual deverá ser averbado pelo INSS junto ao CNIS; b) RECONHECER o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 01/04/1996 a 10/03/1995 e 01/04/1996 a 11/04/2002, que deverão ser averbados pelo INSS.
Em razão da sucumbência preponderante (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), na forma do § 8º do art. 85 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC.
Custas na forma da lei, observando-se que as partes são isentas de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC).
Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto