PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000336-79.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: DANIELA MAGNANI JEVESIER NUNES ROMANINI - ME Advogado do(a)
APELANTE: RENATO CUSTODIO DA SILVA - SP330161-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DANIELA MAGNANI JEVESIER NUNES ROMANINI - ME, visando a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido. Em seu recurso, DANIELA MAGNANI JEVESIER NUNES ROMANINI - ME sustenta, em síntese, que a r. sentença deve ser reformada por ter se baseado em Portaria (GM/MS nº 971/2012) editada após os fatos que deram ensejo à auditoria, violando o princípio da legalidade.
Argumenta, ainda, que as Portarias vigentes à época dos fatos (nºs 3.089/2009 e 184/2011) previam guarda documental pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que, tendo transcorrido tal período sem conclusão do processo administrativo, não poderia ser exigida a apresentação dos documentos na esfera judicial. Aduz também que houve violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e da eficiência, diante da demora excessiva na conclusão da auditoria administrativa.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
DANIELA MAGNANI JEVESIER NUNES ROMANINI - ME ajuizou a presente ação declaratória em face da UNIÃO, na qual pleiteia a declaração de nulidade do processo administrativo/auditoria nº 15119, com o consequente restabelecimento do convênio com o Programa Farmácia Popular do Brasil. Requer, por fim, a restituição do valor pago indevidamente a título de parcelamento. Alega que foi suspensa a licença para atuar no programa "Aqui Tem Farmácia Popular" em razão de fiscalização formalizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, na qual foram constatadas diversas irregularidades e, ao final, aplicada suspensão do credenciamento e multa.
Afirma que o procedimento administrativo está eivado de nulidade, pois foram desconsideradas as justificativas apresentadas, além do que a penalidade aplicada é contrária ao estabelecido pela legislação. O pedido foi julgado improcedente. A autora, ora apelante, sustenta, em síntese, que: não poderia ser penalizada com base em Portaria editada após os fatos auditados, qual seja, a Portaria GM/MS nº 971/2012; houve violação ao contraditório e à ampla defesa, diante da suposta exigência de documentos cuja obrigação de guarda cessara nos termos das Portarias vigentes à época dos fatos; e a demora na conclusão do processo administrativo ofenderia os princípios da eficiência e da segurança jurídica.
Pois bem. Passo ao exame das alegações constantes no recurso.
1. Do dever de guarda documental e da exigência processual. A controvérsia inicial reside na alegação da apelante de que a exigência de apresentação de documentos (cupons fiscais, prescrições e notas de aquisição) no processo administrativo teria se tornado indevida, em razão do decurso do prazo quinquenal previsto nas Portarias GM/MS nº 3.089/2009 (art.
16) e nº 184/2011 (art. 26), normas vigentes à época dos fatos auditados. Todavia, conforme se depreende dos autos, a auditoria administrativa foi instaurada dentro do prazo legal de guarda documental, abrangendo o período de janeiro de 2010 a abril de 2012, sendo certo que a notificação da parte para apresentação dos documentos deu-se ainda dentro desse intervalo. Assim, a obrigação de manter os registros e comprovantes em arquivos devidamente organizados e disponíveis para fins de fiscalização não se extingue automaticamente com o fim do prazo de cinco anos, quando a própria apuração se encontra em curso, sobretudo diante da ciência inequívoca da parte interessada quanto à instauração e continuidade do procedimento.
Nesse contexto, inexiste respaldo jurídico para a tese segundo a qual a apelante estaria exonerada de apresentar a documentação solicitada no curso da auditoria em razão do decurso do prazo quinquenal, pois a existência de processo administrativo regularmente instaurado afasta a incidência automática da prescrição administrativa documental, notadamente porque se impõe ao administrado o dever de colaborar com a Administração Pública na apuração de possíveis irregularidades.
2. Da aplicação da Portaria GM/MS nº 971/2012. A apelante também impugna a utilização da Portaria GM/MS nº 971/2012 como fundamento das penalidades aplicadas, ao argumento de que esta teria sido editada em momento posterior aos fatos auditados, violando, assim, o princípio da legalidade estrita e da vedação à retroatividade normativa. Ocorre, contudo, que os dispositivos invocados pela Administração -- e posteriormente referidos na sentença -- não foram utilizados como base autônoma para aplicação das sanções, mas apenas como elemento de reforço interpretativo no relatório técnico de auditoria, tendo sido as infrações devidamente amparadas nas Portarias nº 3.089/2009 e nº 184/2011, vigentes à época dos fatos.
Ademais, ainda que mencionada a Portaria GM/MS nº 971/2012, não há nos autos qualquer demonstração de que tenha havido penalização da apelante com base exclusiva em dispositivos ali contidos, não se evidenciando, portanto, a alegada retroatividade normativa nociva.
3. Do contraditório, ampla defesa e razoável duração do processo. A apelante também sustenta que a morosidade na finalização da auditoria comprometeu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, violando, por conseguinte, os princípios constitucionais previstos no art. 5º, incisos LV e LXXVIII da Constituição Federal. Entretanto, tal alegação não encontra respaldo nos autos. Conforme bem salientado pelo MM. juízo a quo, é razoável que a parte tenha ciência de que os documentos exigidos para fiscalização e controle no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil -- especialmente aqueles que envolvem repasse de verbas públicas -- devam ser preservados para eventual instrução de processo administrativo ou judicial, ainda que ultrapassado o lapso quinquenal de guarda formal.
A imposição de penalidade decorreu de ausência de comprovação mínima da regularidade das dispensações, da não apresentação de notas fiscais, da utilização indevida de CPF de terceiros, inclusive de pessoa falecida, e da entrega de medicamentos fora do estabelecimento. De mais a mais, os elementos constantes do processo administrativo revelam que a parte foi notificada e teve oportunidade de apresentar defesa, de forma que não se verifica qualquer nulidade, tampouco prejuízo concreto ao seu exercício de defesa.
Assim, não restou caracterizada qualquer ofensa aos princípios constitucionais invocados. A r. sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta por DANIELA MAGNANI JEVESIER NUNES ROMANINI - ME. Mantenho, integralmente, a r. sentença.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE. PRAZO DE GUARDA DOCUMENTAL. APLICAÇÃO DE PORTARIA POSTERIOR AOS FATOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por empresa credenciada no Programa Farmácia Popular do Brasil contra sentença que julgou improcedente ação declaratória. A parte autora buscava a nulidade de processo administrativo instaurado em decorrência de auditoria realizada pelo DENASUS, que culminou na aplicação de penalidade de suspensão do credenciamento e multa. Sustentou a apelante que: (i) a exigência de documentos estaria fulminada pela perda da obrigação de guarda, nos termos das Portarias GM/MS nºs 3.089/2009 e 184/2011; (ii) houve indevida aplicação retroativa da Portaria GM/MS nº 971/2012; e (iii) a demora na conclusão do processo administrativo violaria os princípios do contraditório, ampla defesa, eficiência e segurança jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao dever de guarda documental, ante o decurso do prazo previsto nas Portarias vigentes à época dos fatos; (ii) saber se houve aplicação retroativa da Portaria GM/MS nº 971/2012, em afronta ao princípio da legalidade; e (iii) saber se a tramitação do processo administrativo violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A auditoria administrativa foi instaurada dentro do prazo legal de guarda documental, com notificação para apresentação dos documentos ainda dentro do período abrangido pelas Portarias então vigentes. A existência de processo fiscalizatório em curso impede o exaurimento automático da obrigação de conservação dos registros, dada a ciência inequívoca do administrado. A Portaria GM/MS nº 971/2012 foi utilizada apenas como reforço interpretativo no relatório técnico, não sendo fundamento autônomo para a aplicação das sanções, as quais foram baseadas nas Portarias nº 3.089/2009 e nº 184/2011.
Não se verificou retroatividade normativa vedada. Não restou configurada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A parte foi regularmente notificada, teve oportunidade de se manifestar e apresentar justificativas, e não comprovou prejuízo específico decorrente da tramitação do processo administrativo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. O prazo de guarda documental previsto em portarias ministeriais não afasta o dever de apresentação dos documentos quando já instaurado procedimento administrativo fiscalizatório.
2. A menção a norma posterior aos fatos auditados como reforço argumentativo não caracteriza aplicação retroativa vedada.
3. A tramitação prolongada do processo administrativo não implica, por si só, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo, quando assegurada a participação do administrado." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, incisos LV e LXXVIII; Portaria GM/MS nº 3.089/2009, art. 16; Portaria GM/MS nº 184/2011, art.
26.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta por DANIELA MAGNANI JEVESIER NUNES ROMANINI ME. Mantendo, integralmente, a r. sentença, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, o Des. Fed.
ANDRÉ NABARRETE (férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO). , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão