Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- X. S.
- Advogado
- DHENIFFER OLIVEIRA SIMOES MOURA (OAB 514257/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000336-83.2026.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW IMPETRANTE: D. O. S. M. PACIENTE:
X. S. ADVOGADO do(a) PACIENTE: D. O. S. M. IMPETRADO: S. J. D. S. P. -.
6. V. F.
C. FISCAL DA LEI: M. P. F.
DECISÃO
Trata-se de pedido apresentado por
X. S. (Id. n. 361055883) requerendo a reconsideração da decisão de Id n. 360009614 que não admitiu o recurso ordinário constitucional interposto por ser intempestivo. Sustenta erro escusável diante dos diferentes regimes de contagem de prazo nas searas cível e penal e alega que a interposição do recurso com apenas 2 (dois) dias de diferença não configura má-fé ou desídia. A respeito do recurso ordinário, dispõe o Regimento Interno desta Corte Regional: “Art. 269 - Das decisões do Tribunal, denegatórias de “habeas corpus”, em única ou em última instância, caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (Constituição, art. 105, II, “a”).
Parágrafo único - O recurso será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma”. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a justa causa prevista no art. 223, do Código de Processo Civil, apenas quando comprovado que o atraso ocorreu por motivo alheio à vontade da parte, o que não ocorre no presente caso.
As especificidades na contagem dos prazos “não exoneram o advogado do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.568.935 (BA), Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.08.24). Observo, ainda, que o pedido de reconsideração não possui previsão legal e não suspende nem interrompe os prazos recursais.
