PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000336-84.2026.4.03.6337 AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LAIS SOCORRO DE LIMA - SP511429-A ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ MATOS DE OLIVEIRA - SP495714 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE THOMAZ - SP361760 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por VERA LÚCIA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em que busca reparação de danos materiais e morais por falha na prestação de serviços bancários. Em apertada síntese, alega a parte autora ter sido vítima de golpe bancário praticado por terceiros, ocasião em que foi realizada uma Transferência Eletrônica de Valores (TEV) de sua conta bancária no valor de R$ 28.999,00 (vinte e oito mil e novecentos e noventa e nove reais) e realizado o pagamento de um boleto no valor de R$ 9.999,99 (nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), valores estes revertidos em benefício de pessoas estranhas.
Postulou a concessão de tutela provisória de urgência para fins de bloqueio dos valores nas contas dos beneficiários das transações indevidas ou o ressarcimento imediato do prejuízo pelas instituições financeiras.
É o breve relatório.
Decido. Conforme o disposto no artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso dos autos, a verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora depende de instrução processual em contraditório, caso a parte requerida se oponha ao reconhecimento do direito.
Por sua vez, da própria narrativa dos fatos, numa análise de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito em relação às instituições financeiras, considerando as excludentes da responsabilidade civil da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Nesse sentido: E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. "GOLPE DO FALSO ADVOGADO". DEPÓSITO VOLUNTÁRIO EM FAVOR DE GOLPISTAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006434-90.2023.4.03.6337, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 17/10/2025, DJEN DATA: 24/10/2025) Lado outro, os terceiros beneficiários das transações indevidas não compõem o polo passivo da demanda, de modo que há violação do contraditório caso eventual medida constritiva seja exitosa.
Vale ressaltar que o golpe sofrido pela parte ocorreu em 01/12/2025, de modo que improvável a localização de quaisquer quantias nas contas bancárias dos fraudadores. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Concedo a gratuidade de justiça [CPC, art. 98]. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), que deverá(ão) juntar aos autos cópia do processo administrativo da parte autora. Pretendendo ouvir testemunhas, as partes deverão: i) arrolá-las desde logo, até o limite de 3 (três) para cada parte, sob pena de preclusão; ii) demonstrar a pertinência do depoimento da testemunha arrolada, sob pena de indeferimento.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. O eventual requerimento de intimação pessoal de testemunha deverá ser apresentado de forma destacada, fundamentando as razões da necessidade de tal intimação. Havendo arrolamento de testemunha domiciliada fora da competência territorial desta Subseção Judiciária de Jales, a parte deverá fundamentar especificamente sobre a necessidade de oitiva de tal testemunha específica, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de Carta Precatória.
Após, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. P.I. Jales, data lançada eletronicamente.