Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ROMILDO MARCHESINI FILHO
- Advogado
- LHUAN CHAVES FRESCHI (OAB 408690/SP)
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000336-87.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: ROMILDO MARCHESINI FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: LHUAN CHAVES FRESCHI - SP408690 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROMILDO MARCHESINI FILHO em face do i. PRESIDENTE/DIRETOR DA 11ª JUNTA DE RECURSOS DO INSS/PREVIDÊNCIA SOCIAL em que se objetiva provimento jurisdicional que determine obrigação de fazer para determinar que o Recurso Ordinário (44235.873669/2022-
59) seja imediatamente julgado, tendo em vista o decurso de mais de 7 (sete) meses desde seu protocolo, posteriormente, tornando a decisão de tutela antecipada em definitiva. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Sobreveio petição ID. 313530784 requerendo a redistribuição do feito ao D. Juízo Federal no Rio de Janeiro/RJ. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. De plano, cabe reconhecer a incompetência deste Juízo para a presente demanda. Nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição, “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. A jurisprudência vem entendendo que, nas ações em que se discute a ilegalidade de atos administrativos proferidos por autoridades federais, a competência para julgamento desloca-se para o Foro com competência sobre a sede do órgão de onde emanou a medida atacada.
Neste sentido, menciono os seguintes arestos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. TÍTULO JUDICIAL EM FAVOR DE FILIAL. EXTENSÃO À MATRIZ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A eficácia das decisões proferidas em sede de mandado de segurança atinge a pessoa jurídica de direito público, sendo a autoridade apontada coatora apenas o agente que delimita a competência territorial para fins de conhecimento do mandamus.
