Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Vicente
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ADEMILTON DA SILVA SOUSA CAMPOS
- Advogado
- VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000336-90.2026.4.03.6141 IMPETRANTE: ADEMILTON DA SILVA SOUSA CAMPOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADEMILTON DA SILVA SOUSA CAMPOS em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTOS/SP. Relata que, em 26/09/2025, protocolou requerimento administrativo de revisão de benefício por incapacidade, sendo que, até a data da impetração do presente mandado de segurança, transcorreram 108 (cento e oito) dias desde o protocolo, sem qualquer decisão conclusiva.
Sustenta que a última movimentação realizada pelo INSS ocorreu em 17/10/2025. Pede a concessão de liminar para que o INSS profira decisão fundamentada em prazo certo. Com a inicial vieram documentos. A apreciação do pedido liminar foi postergada, tendo sido deferido o benefício da gratuidade de justiça. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. O pedido liminar foi indeferido. Dada ciência, o MPF apresentou sua manifestação.
Assim, vieram os autos à conclusão para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Assim, passo à análise do mérito. Verifico ausente fundamento apto ao manejo de mandado de segurança. Isso porque a parte impetrante não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar a situação atual do processo administrativo, limitando-se a juntar documentos que não permitem aferir, com precisão, a fase em que se encontra o procedimento administrativo (IDs 559161093 e 559161094).
Embora intimado para apresentar extrato atualizado de movimentação do processo administrativo, com indicação de sua posição atual (ID 564037202), o impetrante limitou-se à reapresentação do documento ID 576559816. Ademais, observa-se inconsistência nas próprias informações apresentadas pela parte impetrante, uma vez que, na petição inicial (ID 559161089, fl. 3), afirma que o último movimento do processo administrativo ocorreu em 17/10/2025, ao passo que os extratos acostados aos autos indicam, como última movimentação, ato praticado em 26/09/2025.
