PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000336-95.2025.4.03.6183 AUTOR: JOAO CARLOS FELIPE ADVOGADO do(a) AUTOR: EDNILSON BEZERRA CABRAL - SP331656 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JOÃO CARLOS FELIPE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 192.873.917-0 (DIB em 27.03.2019), mediante adequada aplicação da regra do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91 e, por conseguinte, exclusão do fator previdenciário redutor, além do pagamento das diferenças decorrentes.
O autor narrou que, ainda no ano de 2018, a soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingiu os 95 pontos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. Todavia, ao requerer seu benefício no início do ano seguinte, foi-lhe negada a aplicação daquela regra, à justificativa de que não atingia os 96 pontos que passaram a ser exigidos em 2019.
Alegou-se, nessa linha, desrespeito ao quadro fático e jurídico apresentado em 31.12.2018. O benefício da justiça gratuita foi deferido (doc. 350928673). O INSS ofereceu contestação, e defendeu a improcedência do pedido, in verbis: "para o caso dos autos em que a DIB da aposentadoria é 2019, temos que a opção pela não incidência do fator previdenciário somente poderia ser feita se tivesse 96 pontos, mas o autor reconhece na inicial que na DER tinha apenas 95 pontos, 11 meses e 20 dias".
Houve réplica (doc. 360039144). Sobreveio comunicação do INSS, a apontar que a revisão objeto desta demanda foi deferida em sede administrativa, em 15.09.2025, implicando o aumento da RMI de R$2.497,57 para R$ 3.145,58 e da RMA (em 2025) de R$3.457,89 para R$4.355,06; informou, ainda, que "os valores atrasados serão disponibilizados oportunamente" (doc. 427914799 e anexo). O autor confirmou a informação (doc. 428023454), e o INSS requereu a extinção do feito sem resolução do mérito (doc. 469146398).
A Secretaria promoveu a juntada de extrato atualizado do Histórico de Créditos de Benefícios (Hiscre), a indicar a revisão da RMI/RMA a partir de outubro de 2025, mas ainda sem o crédito das diferenças atrasadas (doc. 576247074).
É o relatório.
Fundamento e decido. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRÉ-EC N. 103/19. Pela regra anterior à Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998 (D.O.U. de 16.12.1998), é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao segurado que completou 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, até a data da publicação da referida emenda, porquanto assegurado o direito adquirido (cf. artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, e artigo 3º da EC n. 20/98).
Após a EC n. 20/98, àquele que pretendia se aposentar com proventos proporcionais impunham-se como condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; contar 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito), se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo de serviço faltante àquele exigido para a aposentadoria proporcional.
Comprovados 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta), se mulher, concedia-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n. 20/98, se preenchido o requisito temporal até a publicação da emenda, ou pelas regras permanentes nela estabelecidas, se em momento posterior à mencionada alteração constitucional. A par do tempo de serviço, devia o segurado comprovar o cumprimento da carência (cf. artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91).
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vigia a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), na qual, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relacionava-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Outro aspecto a considerar é a sistemática de cálculo da renda mensal inicial. Na vigência da redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício consistia "na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 [...], apurados em período não superior a 48 [...] meses"; sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço.
Após a edição da Lei n. 9.876, de 26.11.1999 (D.O.U. de 29.11.1999, retif. em 06.12.1999), que entre outras disposições modificou o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício passou a corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja fórmula, constante do Anexo, integra expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria.
Depois de aplicado o coeficiente, obtinha-se o valor da renda mensal inicial. Sem prejuízo de tais regras, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, quando, preenchidos os requisitos para a aposentação, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição for: (a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, com tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, com o mínimo de trinta anos de contribuição.
A medida provisória foi convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), com diversas emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. A "regra 85/95" foi confirmada, minudenciando-se que as citadas somas computavam "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), sendo bienalmente acrescidas de um ponto, a começar pelo término do ano 2018 (86/96). Ainda, resguardou-se "ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção [pela exclusão do fator previdenciário] [...] e deixar de requerer aposentadoria[,] [...] o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito" (§ 4º).
Trata-se de ressalva expressamente estabelecida no mencionado dispositivo legal, mas que já decorria de interpretação sistemática das normas constitucionais e previdenciárias. Com efeito, a questão já fora previamente apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 21.02.2013, no julgamento do Recurso Extraordinário 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Redator para o acórdão Min. Marco Aurélio.
Cuida-se de recurso representativo de controvérsia (tema 334: "Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"), processado nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, e assim ementado: APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais.
Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. Transcrevo excertos do voto vencedor: "6. [...] Discute-se [no presente recurso extraordinário] se, sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a escolher, com fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido.
Em outras palavras, o recurso versa sobre a existência ou não de direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial (RMI) com base em data anterior a do desligamento do emprego ou da entrada do requerimento (DER) por ser mais vantajoso ao beneficiário. Não estamos, pois, frente a uma questão de direito intertemporal, mas diante da preservação do direito adquirido frente a novas circunstâncias de fato. [...] A questão está em saber se o não-exercício imediato do direito, assim que cumpridos os requisitos, pode implicar prejuízo ao seu titular.
Tenho que, uma vez incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do segurado, sua permanência na ativa não pode prejudicá-lo. Efetivamente, ao não exercer seu direito assim que cumpridos os requisitos mínimos para tanto, o segurado deixa de perceber o benefício mensal desde já e ainda prossegue contribuindo para o sistema. Não faz sentido que, ao requerer o mesmo benefício posteriormente (aposentadoria), o valor da sua renda mensal inicial seja inferior àquela que já poderia ter obtido.
Admitir que circunstâncias posteriores possam implicar renda mensal inferior àquela garantida no momento do cumprimento dos requisitos mínimos é permitir que o direito adquirido não possa ser exercido tal como adquirido. Afinal, o benefício previdenciário constitui-se na fruição de proventos mensais que amparam o segurado em situação de inatividade. O direito ao benefício é o direito a determinada renda mensal, calculada conforme os critérios jurídicos e pressupostos fáticos do momento em que cumpridos os requisitos para a sua percepção.
7. [...] Embora seja, via de regra, vantajoso para aquele que permaneceu na ativa ter contribuído ao longo de mais alguns meses ou anos, pode não sê-lo em circunstâncias específicas como a da redução do seu salário-de-contribuição, com influência negativa no cálculo da renda mensal inicial. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
Destaco que o legislador, atualmente, já vai ao encontro desse objetivo ao determinar, no art. 122 da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 9.528/97, que: 'Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade'.
Embora o dispositivo legal se refira ao cumprimento dos requisitos para a aposentadoria integral ao assegurar o benefício mais vantajoso, tal deve ser assegurado também na hipótese de a aposentadoria proporcional se apresentar mais vantajosa. [...]
9. O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento [isto é, na DER], se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde quando possível a aposentadoria proporcional.
Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito. [...]
12. Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário. Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
Aplica-se aos recursos sobrestados o regime do art. 543-B do CPC." [V. TRF3, AC 0003259-49.2006.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j. 20.07.2016, v. u., e-DJF3 Judicial 1 01.08.2016; AC 0002552-08.2013.4.03.6128, Oitava Turma, Relª. Desª. Fed. Tania Marangoni, j. 27.06.2016, v. u., e-DJF3 Judicial 1 11.07.2016; AC 0032508-65.1994.4.03.6183, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 25.04.2016, v. u., e-DJF3 Judicial 1 09.05.2016; AC 0012673-76.2003.4.03.6183, Nona Turma, Rel.
Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 14.03.2016, v. u., e-DJF3 Judicial 1 31.03.2016; AC 0006031-19.2005.4.03.6183, Nona Turma, Relª. Desª. Fed. Daldice Santana, j. 30.03.2015, v. u., e-DJF3 Judicial 1 16.04.2015; e ApelReex 0006338-31.2009.4.03.6183, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 28.06.2016, v. u., e-DJF3 Judicial 1 06.07.2016.] O STF assentou, ainda, o entendimento de que “se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrente de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios” (voto da Relatora, Minª.
Ellen Gracie). Em suma, não é cabível invocar o direito adquirido à melhor renda apenas a partir do cotejo entre uma renda mensal atual (RMA) hipoteticamente revisada e a RMA efetivamente auferida, malgrado haja inicialmente redução da RMI, quando do início do pagamento, e só posteriormente se verifique o incremento, em decorrência de uma revisão legal (como e. g. a prevista no artigo 58 do ADCT). Essa via, obviamente, desborda da noção de direito adquirido à melhor renda quando da aposentação, e constitui subterfúgio ao princípio tempus regit actum, tendo sido diligentemente excepcionada pelo STF no julgamento do RE 630.501/RS.
Essa situação não se apresenta no caso concreto. Esclareço, ademais, em momento algum o STF previu que o cotejo se daria entre o valor nominal da RMI calculada no momento da aquisição do direito e o valor da RMI calculada na DER. Isso significaria fazer tábua rasa do artigo 201, § 4º, da Constituição Federal e do artigo 41-A da Lei n. 8.213/91. Ao contrário, cuida-se do mesmo método de cálculo que o INSS ordinariamente usa para verificar se a aposentação na data da publicação da EC n. 20/1998 ou na véspera da publicação da Lei n. 9.876/99 favoreceria o segurado, em caso de direito adquirido (não é outra a orientação dada pelo próprio réu aos seus servidores, cf. artigo 169 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/15).
No caso autos, o preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria com exclusão do fator previdenciário redutor, ao final do ano de 2018, é inequívoco. Houve, ainda, superveniente reconhecimento da procedência do pedido, conforme noticiado pelo próprio réu, estando ainda pendente o pagamento das diferenças atrasadas, mesmo depois de mais de seis meses do deferimento da revisão administrativa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a superveniente decisão administrativa de revisão da RMI/RMA da aposentadoria por tempo de contribuição NB 192.873.917-0 (DIB em 27.03.2019), consistente no cálculo do benefício segundo a regra do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91 (i. e. com exclusão do fator previdenciário redutor), em respeito ao prévio preenchimento dos requisitos legais, julgo procedentes os pedidos remanescentes, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o INSS ao pagamento das diferenças atrasadas, nos termos discriminados a seguir.
As diferenças deverão ser pagas após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS). A partir de 09.12.2021, observa-se o artigo 3º da EC n. 113/21 (e com a modificação da EC n. 136/25, a partir da publicação desta em 10.09.2025).
Fica determinado o desconto das quantias recebidas pelo autor, em razão da correspondente revisão administrativa do benefício. Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a presente data (cf.
STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Tratando-se de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (STF, RE 630.501/RS), não é caso de remessa oficial, cf. artigo 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
P. R.
I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.