PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000336-97.2024.4.03.6129 AUTOR: SANDRA REGINA NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO BRAGA DE AMARAL - SP398441 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por SANDRA REGINA NUNES contra o INSS, buscando: (a) a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência (NB 714.787.703-0; DER: 02/04/2024); (b) o pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 116.944,00 (cento e dezesseis mil, novecentos e quarenta e quatro reais). Passo a fundamentar e decidir.
DA RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA Inicialmente, verifica-se que o valor atribuído à causa pela parte autora não corresponde ao conteúdo patrimonial efetivamente em discussão, impondo-se sua retificação de ofício, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 292. [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
A parte autora pleiteou danos morais com fundamento no indeferimento administrativo do benefício assistencial, sem apresentar circunstâncias fáticas excepcionais que justifiquem o elevado patamar pecuniário fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é pacífica no sentido de que o valor atribuído à indenização por danos morais deve guardar proporcionalidade com o pedido principal e com as circunstâncias do caso concreto.
Não se admite a fixação de valor aleatório e desproporcional, especialmente quando tal conduta evidencia manobra para desvirtuar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do TRF3: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CONTAGEM RECÍPROCA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REDUÇÃO DO VALOR EXORBITANTE ATRIBUÍDO AO DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. [...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A competência dos Juizados Especiais Federais, prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, é absoluta para causas cujo valor não exceda 60 salários-mínimos, não cabendo ao autor eleger o juízo pela estipulação artificial de valor.
2. O art. 292, § 3º, do CPC autoriza o juiz a corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificada discrepância entre o montante indicado e o proveito econômico efetivamente pretendido, inclusive com reflexos na fixação da competência.
3. O pedido de expedição de certidão de contagem recíproca não possui conteúdo patrimonial imediato, de modo que eventual benefício previdenciário futuro não pode ser considerado para a definição do valor da causa.
4. A fixação de indenização por dano moral em R$ 100.000,00 mostra-se manifestamente desproporcional e destoa da jurisprudência consolidada, configurando tentativa de deslocar indevidamente a competência.
5. A jurisprudência do TRF3 e do STJ admite a limitação do valor atribuído a título de danos morais em patamar equivalente ao dos danos materiais ou em valores razoáveis, ajustando-se o montante de ofício quando se mostra exagerado.
6. Assim, a decisão que reduziu o valor da causa para R$ 10.000,00 e remeteu o processo ao Juizado Especial Federal está devidamente fundamentada e deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O juiz pode reduzir de ofício o valor da causa quando o montante indicado não guarda correspondência com o conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
2. O pedido de expedição de certidão de contagem recíproca não possui conteúdo patrimonial imediato, sendo incabível computar prestações de eventual benefício previdenciário futuro para definir a competência.
3. A fixação de indenização por dano moral em valor manifestamente exorbitante, com a finalidade de afastar a competência absoluta do Juizado Especial Federal, autoriza a redução judicial do montante e a consequente redistribuição da ação. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018524-61.2025.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 13/11/2025, DJEN DATA: 17/11/2025) No caso dos autos, o pedido de danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) revela-se manifestamente desproporcional e abusivo, considerando que: (i) trata-se de simples indeferimento administrativo de benefício assistencial, sem qualquer narrativa de circunstâncias excepcionais que justifiquem tal montante; (ii) o valor pretendido é incompatível com os parâmetros indenizatórios usualmente fixados em demandas análogas; (iii) evidencia-se a intenção de afastar artificialmente a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
Considerando os parâmetros jurisprudenciais e as circunstâncias do caso concreto, RETIFICO DE OFÍCIO o valor atribuído aos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e proporcional à natureza da controvérsia. Dessa forma, somando-se o valor do pedido principal (R$ 16.944,00) ao valor retificado dos danos morais (R$ 10.000,00), o valor da causa passa a ser de R$ 26.944,00. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO O art. 3º, caput e §3º, da Lei nº 10.259/2001 dispõe que: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
O valor da causa retificado (R$ 26.944,00) é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data do ajuizamento (60 × R$ 1.412,00 = R$ 84.720,00), razão pela qual a competência para processar e julgar o presente feito é do Juizado Especial Federal. Tratando-se de competência absoluta, cumpre a este Juízo reconhecer sua incompetência e determinar a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. RETIFICO DE OFÍCIO o valor da causa para R$ 26.944,00 (vinte e seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais), reduzindo o valor atribuído aos danos morais de R$ 100.000,00 para R$ 10.000,00, por se tratar de valor manifestamente abusivo e desproporcional;
2. DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da presente demanda, determinando a REMESSA DOS AUTOS ao JUIZADO ESPECIAL FEDERAL desta Subseção Judiciária, nos termos do art. 64, §3º, do CPC INTIMEM-SE. Registro/SP, na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto