PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000336-97.2024.4.03.6323 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: DAVI CORDEIRO DE PAULA Advogado do(a) RECORRENTE: MONIQUE PIMENTEL BERTOLINO - SP335572-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000336-97.2024.4.03.6323 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: DAVI CORDEIRO DE PAULA Advogado do(a) RECORRENTE: MONIQUE PIMENTEL BERTOLINO - SP335572-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão do benefício por incapacidade.
Prolatada sentença desfavorável à parte autora. Requer o recorrente a reforma da sentença.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000336-97.2024.4.03.6323 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: DAVI CORDEIRO DE PAULA Advogado do(a) RECORRENTE: MONIQUE PIMENTEL BERTOLINO - SP335572-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifico que não assiste razão à parte recorrente.
A parte autora busca em Juízo a concessão de benefício por incapacidade. Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Realizada perícia médica, constatou-se quadro de “H544 cegueira olho direito”, concluindo o perito judicial: “Trata-se de autor ativo no momento, trabalha na lavoura, com visão monocular desde criança quando por acidente perdeu visão olho direito.
Relata há 25 anos diminuição visual olho esquerdo, apenas um atestado oftalmológico dando conta de acuidade 20/40 olho esquerdo com correção por atrofia epitélio macular. Não evidenciada curva de agravamento nesses anos, que justifiquem a incapacidade para atividade referida. “ (quesito
2) Assim, considerando que não há qualquer diminuição na capacidade laborativa, tenho que a parte autora não faz jus aos benefícios pretendidos - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. As circunstâncias pessoais não descaracterizam a constatação feita, visto que foi efetuado um exame clínico na parte autora, motivo pelo qual eventuais enfermidades, dores e mesmo a atividade laborativa da parte autora (rural. primeiro ano, semianalfabeto), bem como sua idade (57 anos), foram levadas em considerações pelo perito judicial.
O laudo pericial, elaborado por médico da confiança deste Juízo, está bem fundamentado, não infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico novo, contemporâneo das perícias ou do indeferimento administrativo, que contenha detalhada análise do quadro clínico da parte autora e aponte, com motivação inequívoca, o equívoco do exame realizado.
A premissa da análise pericial é adequada à legislação previdenciária, pois considera a distinção, acima referida, entre os conceitos de doença e incapacidade. A conclusão exposta no laudo, por sua vez, guarda coerência com os documentos médicos existentes nos autos e está assentada em dados objetivos expressamente mencionados. Por estes motivos, deve ser prestigiado o laudo pericial, resultado do trabalho de médico equidistante das partes e da confiança deste Juízo.
Desnecessária a sua complementação ou renovação, pois portador de respostas aos questionamentos essenciais à definição da lide, bem como porque realizado por profissional cuja especialidade permite a adequada apreensão das enfermidades alegadas na inicial. Note-se, ainda, que foi expressamente afastada pelo perito a necessidade de avaliação da parte por outro especialista. Afasto, por esses motivos, a impugnação apresentada ao laudo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Parte Autora, mantendo a sentença prolatada pelos fundamentos acima. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciáriagratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora que busca a concessão de benefício por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício por incapacidade; (ii) avaliar se o laudo pericial elaborado por médico da confiança do juízo está devidamente fundamentado e se deve prevalecer sobre as alegações da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia médica judicial conclui pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora, mesmo considerando as enfermidades apresentadas. O laudo pericial está devidamente fundamentado, embasado em dados objetivos e em conformidade com os documentos médicos presentes nos autos, tendo sido realizado por médico de confiança do juízo com especialidade compatível com as alegações da parte autora.
As alegações da parte autora não infirmam as conclusões periciais, uma vez que não foram apresentados novos documentos médicos contemporâneos que pudessem evidenciar erro ou necessidade de complementação do exame realizado. A ausência de incapacidade constatada pela perícia, associada à consideração das circunstâncias pessoais da parte autora, como sua atividade laborativa, grau de escolaridade e idade, conduz à manutenção da sentença que negou os benefícios pleiteados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Parte Autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI JUIZ FEDERAL