PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000337-03.2025.4.03.6338 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ADRIANO FERREIRA DE ALEMAR Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Segue o voto-ementa.
VOTO
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laboral. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora: ADRIANO FERREIRA DE ALEMAR, 37 anos na data da perícia, ensino médio,salva-vidas, sustentando que faz jus ao benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez. Requer, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica.
2. Para a concessão do benefício de auxílio-doença, necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
3. JÁ a aposentadoria por invalidez está regulamentada no art. 42 da Lei 8.213/91: 'A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição'.
4. Auxílio-acidente. Consolidação de lesões, com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei 8.213/91. Como fixado no TEMA 416/STJ:"Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão."
5. No caso em tela, realizada perícia médica judicial, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral ou sua redução, cumprindo ressaltar que a existência de um quadro clínico não se confunde com a efetiva incapacidade laboral, pois muitos são passíveis de controle e tratamento. O perito judicial analisou minuciosamente os exames trazidos, assim como realizou avaliação física durante a perícia, concluindo de maneira inequívoca que a parte autora não se encontra incapacitada para o labor nem apresentou redução da incapacidade.
6. Conforme o laudo pericial: "IV. HISTÓRICO: A PARTE AUTORA SOFREU ACIDENTE DE TRÂNSITO POR QUEDA DE MOTO EM 16/03/2024 COM TRAUMA DE OMBRO DIREITO SENDO TRATAMENTO CONSERVADOR EVOLUINDO COM LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS EM OMBRO DIREITO COM PIORA PROGRESSIVA DIFICULTANDO SEU TRABALHO HABITUAL SEM MELHORA COM FISIOTERAPIA E MEDICAÇÕES. REFERE QUE TERMINOU TODO TIPO DE TRATAMENTO. FICOU EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO POR 4 MESES.
REFERE QUE TRABALHA NO TRABALHO ATUAL.
V. DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS: A PARTE AUTORA APRESENTA-SE EM BOM ESTADO GERAL DEAMBULANDO SEM CLAUDICAÇÃO DIREITA E SUBINDO/DESCENDO DA MACA DE EXAMES SEM LIMITAÇÕES E COM LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS DE FLEXÃO/EXTENSÃ/ABDUÇÃO 160° E SEM SINAIS DE INSTABILIDADE COM PERDA DE FORÇA MUSCULAR DE FLEXÃO/EXTENSÃO DE OMBRO DIREITO SEM SINAIS DE HIPOTROFIA MUSCULAR DE DESUSO E SEM DEFORMIDADES.
VI. EXAMES SUBSIDIÁRIOS: 26/02/2025 RESSONÂNCIA MAG. DE OMBRO DIREITO COM ALTERAÇÃO LIGAMENTAR ACROMIO CLAVICULAR SEM ROTURAS E LESÕES TENDINEAS.
VII. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: TRATA-SE DE LESÃO TRAUMATICA E ACIDENTÁRIA DE ARTICULAÇÃO DE OMBRO DIREITO SEM AGRAVAMENTO POR ARTROSE PÓS TRAUMATICA E SEM LIMITAÇÃO DE MOBILIDADE EM GRAU MODERADO E/OU INTENSO NÃO AFETANDO CAPACIDADE FISICA E LABORAL ATUAL PARA SEU TRABALHO HABITUAL DE MANEIRA PERMANENTE. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA ALTERAÇÕES E RESTRIÇÕES FISICAS COMPATIVEIS COM INCAPACIDADE FISICA E LABORAL ATUAL."
7. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial.
O perito foi minucioso em suas explanações de que não há incapacidade para o labor não obstante as moléstias apresentadas. Também no caso em tela não verifico ser necessária a realização de nova perícia.
8. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
9. Atestados posteriores à perícia, que demonstrem eventual agravamento ou modificação do quadro clínico, devem constituir objeto de novo requerimento administrativo.
10. Perícia com especialista. Entendimento pacificado na TNU no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao "médico" é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional "graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina" (art. 6º).
Hipótese não verificada no caso em tela.
11. Não demonstrada a incapacidade laborativa para a atividade habitual, prejudicada a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial, muito menos a determinação para realização de nova perícia.
12. Sentença de improcedência mantida - art. 46, da Lei 9.099/95.
13. Negado provimento ao recurso da parte autora.
14. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
15. É o voto. E M E N T A
EMENTA
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE- LAUDO NEGATIVO- NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA - RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora