PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000337-04.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: CARLOS OLIVEIRA MENDES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AGATA CUNHA SANTOS FAGUNDES - SP394664 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado, com pedido de medida liminar, objetivando a impetrante a concessão de provimento jurisdicional destinado a compelir a autoridade impetrada a julgar o pedido administrativo formulado pela impetrante sob o argumento de mora administrativa. A decisão ID 520821635 determinou à parte impetrante a apresentação do comprovante de residência e postergou a apreciação do pedido de liminar para após a vinda das informações.
Regularmente intimado em 22/01/2026 para cumprimento desta decisão, o impetrante não se manifestou. Vieram os autos conclusos.
II – Fundamentação O art. 330 do CPC determina que a petição inicial seja indeferida quando for inepta, quando a parte for manifestamente ilegítima, quando o autor carecer de interesse processual ou quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 do CPC. Nesse passo, dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso, apesar de intimada, nos termos do art. 321, do CPC, a parte autora não cumpriu a determinação que lhe fora imposta pelo Juízo (ID ID 520821635), deixando de emendar a inicial e de apresentar documentação indispensável à propositura. Assim, a petição inicial deve ser indeferida. Ressalte-se, por oportuno, a desnecessidade de prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão apontada na decisão judicial, visto que o § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil restringe esta cautela às hipóteses de extinção por inércia processual das partes por prazo superior a um ano ou por abandono da causa pela parte autora por mais de trinta dias.
Logo, é suficiente a intimação da parte autora por meio de publicação veiculada no diário eletrônico da Justiça Federal.
III – Dispositivo
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinta a presente demanda, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I, c. c. o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, por serem incabíveis em mandado de segurança (art. 25, Lei nº 12.016/2009). Parte impetrante isenta de custas por ser beneficiária da gratuidade, conforme previsto no art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto