GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO (OAB 184363/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-05.2025.4.03.6111 AUTOR: VALTER ANTUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO - SP184363 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cuida-se de ação ajuizada por VALTER ANTUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende o reconhecimento do exercício de suposta atividade laborativa sob condições especiais como açougueiro nos períodos de 21/08/1986 a 31/12/1993, de 04/08/1995 a 18/06/1997 e de 02/03/1998 a 10/09/1999, para Comercial Koga Ltda; de 01/04/2000 a 08/08/2010, para Comercial Kansha Ltda.; de 13/10/2010 a 23/03/2011 para Big Mart Centro Compras Ltda.; de 17/05/2011 a 05/11/2012 para Supermercados Kawakami Ltda.; e de 01/07/2013 a 12/11/2019 para Casa de Carnes 445 Ltda., com a consequente concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, mediante a conversão do tempo especial em comum, de aposentadoria por tempo de contribuição (DER 20/12/2023 - NB 201.109.566-7).
Postula, ainda, a contagem dos períodos de recebimento de auxílio-doença entre 23/10/1992 a 06/11/1992, para fins de tempo de contribuição e carência, bem como a condenação do INSS em danos morais no importe de R$ 30.000,00. Deferiu-se ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (Id. 366229968). Em sede contestacional, o INSS sustentou a incompetência absoluta do juízo comum, ao argumento de que o valor da causa foi artificialmente majorado pelo pedido de danos morais.
No mérito, manifestou-se pela improcedência dos pedidos, destacando a inexistência de prova documental da alegada atividade especial (Id. 370583725). Expirada a fase postulatória, as partes foram instadas a especificar os meios de prova com que pretendem demonstrar as respectivas alegações de fato. Para fins de comprovação do tempo especial, o autor postula a realização de perícia técnica judicial (direta e indireta) e reitera a validade da prova emprestada já colacionada aos autos (Ids. 411746378, 411746379 e 411746380).
Juntou, ainda, formulário PPP de terceiro estranho à lide (Id. 360081396). O réu, por sua vez, deixou transcorrer in albis a dilação que lhe fora assinada. No Id. 429010305, foi juntado formulário PPP referente ao período laborado junto ao empregador Supermercados Kawakami, no qual não foram indicados fatores de risco. Diante disso, foi determinada a apresentação do respectivo LTCAT (Id. 521441322, pág. 2).
Em resposta, a empresa apresentou novo formulário, reiterando a inexistência de exposição a fatores de risco no período (Id. 521442377).
É o relatório do necessário.
Decido. Diante do conteúdo normativo dos arts. 10 e 357 do CPC, impõe-se delimitar algumas questões de fato e de direito com repercussão na atividade probatória e, então, adotar as premissas daí decorrentes, sem prejuízo de retificação ou complementação superveniente, de ofício ou por provocação das partes. Inicialmente, rejeito a arguição de incompetência. O valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais não pode ser limitado de ofício pelo Juízo, salvo em situações excepcionais de manifesta exorbitância, o que não se verifica no caso, considerando que o montante postulado, de R$ 30.000,00, não se mostra desproporcional diante do valor das parcelas vencidas e vincendas discutidas na demanda (cálculo de Id. 360081380).
Ademais, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Não há, portanto, fundamento para a redução do valor da causa e, consequentemente, para o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Indefiro, por impertinente, a utilização do documento de Id. 360081396 como prova emprestada, por se tratar de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de terceiro, relativo à empresa diversa daquelas em que o autor manteve vínculo empregatício, sendo, portanto, estranho à relação jurídica discutida nos autos.
Tempo de Serviço Especial. A prova da especialidade do labor prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado deve respeitar a legislação contemporânea à prestação dos serviços (tempus regit actum), conforme posição uníssona da jurisprudência atual. Saliento, no entanto, que a aludida exigência é de conteúdo da prova, pois a exteriorização respectiva pode assumir o revestimento formal atual.
Nessa linha, o § 1º do art. 58 da LBS prescreve que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”.
É por meio desse formulário - atualmente o PPP - que o segurado comprova as características de suas atividades perante o INSS. Tal a importância desse documento para os sujeitos das relações de emprego e previdenciária, que a empresa que não o emite está sujeita a penalidades pecuniárias (§§ 8º e 9º do artigo 68 do RPS). O trabalhador, por sua vez, terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, “podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho” (§ 10º do mesmo dispositivo).
A relevância atribuída pela legislação ao PPP decorre do fato de refletir as conclusões extraídas do respectivo LTCAT, elaborado por profissional legalmente habilitado, gozando, portanto, de presunção relativa de veracidade. Assim, alegações genéricas de incorreção das informações nele lançadas, desacompanhadas de elementos objetivos que as infirmem, não são suficientes para afastar sua força probante. a) Períodos em empresas inativas (Comercial Koga Ltda. e Comercial Kansha Ltda.) No tocante aos períodos laborados junto à Comercial Koga Ltda. (21/08/1986 a 31/12/1993, 04/08/1995 a 18/06/1997 e 02/03/1998 a 10/09/1999) e à Comercial Kansha Ltda. (01/04/2000 a 08/08/2010), os comprovantes de CNPJ (Ids. 429010307 e 429010309) demonstram que as empresas se encontram, respectivamente, inapta e baixada, circunstância que inviabiliza a obtenção dos respectivos PPPs e a realização de perícia direta nos locais de trabalho.
Antes, contudo, de deliberar sobre a realização de perícia técnica, é necessário que venham aos autos documentos aptos a comprovar as atividades efetivamente exercidas pelo autor nos períodos controvertidos, uma vez que sequer foi juntada cópia de sua CTPS. A ausência de tais elementos inviabiliza a adequada delimitação das funções desempenhadas e das condições de trabalho a serem objeto da prova pericial, bem como a análise de eventual reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional nos períodos em que admitido pela legislação, ônus que incumbe à parte autora (art. 373, I, do CPC).
Portanto, o autor deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral de sua CTPS, bem como os demais documentos de que disponha aptos a comprovar as atividades efetivamente exercidas nos períodos controvertidos. b) Empresas Ativas. Em relação à empresa Big Mart Centro Compras Ltda., referente ao período de 13/10/2010 a 23/03/2011, a prova documental demonstra que a empresa se encontra ativa (Id. 429009249), tendo o autor comprovado que diligenciou administrativamente para a obtenção do PPP, sem sucesso (Id. 360081394, pág. 11).
Quanto à empresa Casa de Carnes 445 Ltda., referente ao período de 01/07/2013 a 12/11/2019, o autor apresentou laudo produzido em ação previdenciária de outro trabalhador, relativo ao período de 02/05/1992 a 30/04/1993 (Id. 411746378). Referido documento, contudo, não se mostra útil à comprovação das condições de trabalho do autor, porquanto se refere a período substancialmente diverso e porque há reconhecimento de especialidade por enquadramento profissional.
Considerando que ambas as empresas se encontram ativas, mostra-se necessária a obtenção da documentação específica relativa às condições de trabalho do autor. Diante disso, determino que sejam oficiadas as empresas Big Mart Centro Compras Ltda. e Casa de Carnes 445 Ltda. para que encaminhem a este Juízo: a) PPP regular e completo, com a descrição das funções e atividades efetivamente exercidas pelo autor nos respectivos períodos, bem como dos fatores de risco a que esteve exposto, observando-se, quanto ao agente físico ruído, as teses firmadas pela Turma Nacional de Uniformização nos Temas 174 e 317.
Deverá constar, ainda, a identificação do responsável pelos registros ambientais, com nome, cargo e NIT, além do carimbo da empresa ou declaração de que o subscritor está autorizado a assinar o documento. Na ausência de registros ambientais contemporâneos à prestação do trabalho, deverão ser utilizados os dados constantes dos documentos referentes à época mais próxima ou, subsidiariamente, dos documentos atuais, com indicação do período de vigência do documento que fundamentou o preenchimento; ou, na impossibilidade de apresentação do PPP, b) cópia do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e/ou dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) que contenham as informações acima especificadas, facultada a apresentação de documentos extemporâneos, preferencialmente os mais próximos dos períodos laborados, desde que contenham informações pertinentes às funções ou atividades desempenhadas pelo autor ou equivalentes.
O prazo para encaminhamento dos documentos é de 15 (quinze) dias, contado da comprovação do recebimento do ofício, devendo ser enviados diretamente a esta Vara Federal, por meio eletrônico, no endereço [email protected]. Ficam os responsáveis pelas empresas cientificados de que os documentos são de apresentação obrigatória, nos termos dos arts. 378 e 380, II, do CPC, e serão utilizados exclusivamente para fins previdenciários, advertindo-se de que o descumprimento injustificado da determinação poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive imposição de multa e eventual responsabilização pelos custos de perícia ambiental que se mostre necessária, cujas conclusões, se constatados indícios de que os registros ambientais da empresa disponíveis não se revestem de veracidade ou fidedignidade, serão encaminhadas à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e ao Ministério Público do Trabalho (MPT), de acordo com os arts. 154, 156, I-III, 157, 160, par. 1º, 189, 192 e 200, I-VII, da CLT, bem como ao Ministério Público Federal (MPF), a fim de que sejam apuradas as infrações administrativas (art. 58, par. 3º, da Lei de Benefícios), trabalhistas (art. 192 da CLT), tributárias (art. 22, II, da Lei nº. 8.212/91) e penais (arts. 297 e 299 do Código Penal).
Por fim, com relação ao período laborado junto à empresa Supermercados Kawakami Ltda., de 17/05/2011 a 05/11/2012, foram juntados aos autos os formulários PPP's de Ids. 429010305 e 580849306, nos quais estão descritas as atividades exercidas pelo autor, com indicação expressa, contudo, da inexistência de exposição a fatores de risco. Entretanto, constam dos autos laudo pericial produzido em Reclamatória Trabalhista (Ids. 411746379 e 411746380), relativos a outro trabalhador que também exerceu a função de açougueiro no mesmo estabelecimento.
Admite-se a utilização, como prova emprestada, de laudos técnicos produzidos em outras ações judiciais quando referentes ao mesmo local de trabalho ou a estabelecimento com estrutura e condições laborais semelhantes, especialmente quando retratam período próximo àquele em que os serviços foram prestados. Tal providência prestigia a economia processual, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, que poderão ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada.
Nesses termos, considerando a identidade da função exercida e do empregador, admito os referidos laudos como prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, ficando sua força probatória e respectiva valoração reservadas para o julgamento do mérito. Intimem-se.
Cumpra-se com as determinações constantes no presente despacho. Juntados os documentos, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de designação de perícia técnica judicial. Marília, data da assinatura digital. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Federal de Marília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALTER ANTUNES
Advogado
GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO (OAB 184363/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-05.2025.4.03.6111 AUTOR: VALTER ANTUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO - SP184363 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. Marília, data da assinatura digital. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Marília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALTER ANTUNES
Advogado
GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO (OAB 184363/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-05.2025.4.03.6111 AUTOR: VALTER ANTUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO - SP184363 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Marília, data da assinatura digital. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Marília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALTER ANTUNES
Advogado
GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO (OAB 184363/SP)
1 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-05.2025.4.03.6111 AUTOR: VALTER ANTUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO - SP184363 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
O instrumento de mandato e a declaração de hipossuficiência foram assinados de forma eletrônica por entidade denominada "Zapsign", que seguiu protocolo de segurança frágil e não admitido em processos judiciais, uma vez que não envolveu o uso de certificado digital emitido nos termos do artigo 6º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Ante o exposto, dou por inexistentes referidos documentos. Deverá a parte autora regularizar sua representação processual sob pena de extinção do processo e indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, trazendo aos autos instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência devidamente assinados, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Marília, data da assinatura digital. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto