PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-05.2025.4.03.6305 AUTOR: HELENA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA 1.RELATORIO Trata-se de procedimento do JEF proposto em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio do qual a parte autora, HELENA MARIA DE OLIVEIRA, postula a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade rural, NB 232.777.228-6, DER em 12/02/2025. Audiência realizada em 18/06/2026. (ID 589422759). Dispenso o relatório dos demais atos processuais (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO MERITO Nos termos da legislação previdenciária, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Em relação à carência, a Lei 8.213/91 estabelece em seus artigos 25 e 26 o seguinte: “Art. 25: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:(...)
III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); Art.
26 – Independente da carência a concessão das seguintes prestações;(...)
VI – salário–maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A carência consiste no número mínimo de contribuições mensais exigidas para a concretização do direito à determinada prestação previdenciária.
Nesse sentido, o artigo 24 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: “período de carência é o número de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. Nas concessões de benefício previdenciário, conforme pacificado na jurisprudência, deve ser aplicado o princípio “Tempus Regit Actum”, devendo ser observados os requisitos estabelecidos na legislação vigente à época do fator gerador, que no caso do salário-maternidade é o nascimento da criança e não a gravidez.
A TNU, por ocasião do julgamento do PEDILEF nº 5001792-09.2017.4.04.7129 (Tema 176), entendeu pela necessidade de aplicação das regras de carência vigentes à época da ocorrência do evento que dá origem ao benefício, em atenção ao princípio “tempus regit actum” (Rel. Juiz Guilherme Bollorini Pereira, julg. 17/08/2018, pub. 20/08/2018). Entretanto, o plenário do colendo Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou - por 6 votos a
5 - o direito de trabalhadoras autônomas, sem carteira assinada, de receber o salário-maternidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), caso tenham contribuído ao menos uma vez para a Previdência Social, desde que mantenham a qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício (nascimento da criança). Como fixado pelo STF nas ADIS 2110/DF e 2111/DF: “AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS.
1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. (...)
3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício.
4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. (...)
9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (STF - Tribunal Pleno, ADI 2110, Relator (a): Nunes Marques, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 - PUBLIC 24-05-2024). (destaquei).
Assim, a partir desse novo entendimento sufragado pela Suprema Corte, não deve ser perquirido se houve ou não o cumprimento da carência, uma vez que aludido benefício previdenciário dispensa a exigência de carência para a segurada contribuinte individual, seguradas especiais e facultativo. Contudo, tal entendimento não dispensa a necessidade da presença do requisito atinente à qualidade de segurado, que deve estar presente por ocasião do fato gerador, ou seja, por ocasião do nascimento da criança.
No caso concreto, o nascimento da filha, HELOISA OLIVEIRA DE ANDRADE, ocorrido em 08/08/2024, está comprovado pela Certidão de Nascimento respectiva (ID 357688309, fls. 7). Em relação à qualidade de segurada e à carência (tempo de trabalho como rurícola) exigidas, aduz a parte autora que se trata de segurada especial/trabalhadora rural. Na autodeclaração (ID 357688309, fls. 21/23), a parte autora informou que exerceu atividade rural, em situação de regime de economia familiar, como produtora rural, no período 08/03/2017 a 08/04/2024.
A parte autora apresentou, como início de prova material, os seguintes documentos (ID 357688309): DOCUMENTO DATA INFORMAÇÕES a) Declaração PRONAF 2015 2019/2021 Em nome dos pais da autora. (fls. 14/15) b) Extrato da Unidade Familiar de Produção Agrária 30/06/2023 Validade: 30/06/2026 Pais da autora e a própria autora. (fls.
12) c) Certidão Nascimento HELOISA OLIVEIRA DE ANDRADE 08/08/2024 2ª via de 09/01/2025, consta em “Averbações” que os pais são agricultores. Pais: AUTORA e EDSON PAULO DE ANDRADE - (fls.7) d) Notas Fiscais de Produtor Agrícola 2020/2021 Razão Social: Em nome da mãe da autora. (fls. 16/19) CNIS da autora (ID 357688309, fls. 38): Passo a análise dos documentos. 2.2. DA INSUFICIÊNCIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL É consabido que a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar exige, nos termos dos arts. 55, §3º, e 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ, início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea.
A prova documental, todavia, constitui pressuposto indispensável para que a prova oral produza efeitos jurídicos. É a existência de um início razoável de prova material que confere à prova testemunhal o caráter corroborativo apto a constituir o conjunto probatório necessário ao reconhecimento da qualidade de segurado especial. Sem tal esteio documental, a prova oral, por si só, é insuficiente para tanto.
No presente caso, o acervo documental apresentado pela parte autora não se mostra apto a configurar início de prova material idôneo referente à sua própria condição de trabalhadora rural, pelas razões que seguem. Os documentos apresentados - Declaração PRONAF e Notas Fiscais de Produtor Agrícola - estão em nome exclusivamente dos genitores da autora, e não da própria requerente. Embora seja admissível, em tese, a utilização de documentos em nome de integrantes do grupo familiar para fins de comprovação do regime de economia familiar, tal possibilidade pressupõe que tais documentos sejam contemporâneos ao período de carência exigido e que os membros do grupo não exerçam atividade incompatível com a condição de segurado especial.
O Extrato do CAF (Cadastro da Unidade Familiar de Produção Agrária), embora contenha o nome da autora, foi emitido em 30/06/2023, portanto muito próximo ao nascimento da criança (08/08/2024), e não abrange de forma suficiente o período anterior ao fato gerador para demonstrar a continuidade da condição de segurada especial. Adicionalmente, verificou-se que a autora constava como integrante do quadro societário do CNPJ nº 10.***.***/0001-34 (empresa "JM Polimento de Pisos/JEMPISOS LTDA"), no período de 11/08/2011 a 04/06/2024, conforme apurado nos autos administrativos (ID 357688309, fls.
34) e esclarecido pela própria parte autora em resposta ao despacho id 557135349. A comprovação da baixa do CNPJ foi trazida aos autos (ID 557137301). A respeito desse ponto, a autora esclareceu que sua inclusão no quadro societário foi meramente formal, decorrente de exigência legal da época, sem que exercesse qualquer atividade empresarial, e que o genitor, após breve período de atividade esporádica com polimentos de pisos, retornou à dedicação exclusiva às atividades rurais.
Entretanto, ainda que se admita a justificativa apresentada quanto à natureza formal da participação societária, o contexto dos autos revela circunstância mais relevante e determinante para o deslinde da causa: a própria parte autora declarou, em audiência, que cursou o ensino médio em período integral, período este concomitante ao nascimento da criança (08/08/2024). A frequência ao ensino médio em período integral é incompatível com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar como atividade principal e exclusiva, na forma exigida pelo art. 11, VII e §§ 1º e 9º da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o regime de economia familiar pressupõe que o trabalho rural seja a principal fonte de subsistência do grupo familiar e que seja exercido em caráter de mútua dependência e colaboração pelos membros da família, sem a utilização de empregados permanentes. A dedicação em período integral a atividades escolares, especialmente no período imediatamente anterior e contemporâneo ao nascimento da criança, afasta a possibilidade de caracterização da autora como trabalhadora rural em regime de economia familiar para fins previdenciários.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada exige que a qualidade de segurado especial esteja efetivamente presente no momento do fato gerador, não se admitindo o reconhecimento de tal condição com base em atividade meramente esporádica ou auxiliar realizada nos fins de semana, conforme relatado pela própria autora em audiência. PROVA ORAL A parte autora, em resumo, disse: Helena Maria de Oliveira: que nasceu em São José dos Pinhais/PR e que, aos 8 (oito) anos de idade, mudou-se com a família para o município de Barra do Turvo/SP, passando a residir no Sítio Monte das Oliveiras, propriedade de aproximadamente 12 (doze) alqueires, onde permanece até os dias atuais; que desde a mudança sempre ajudou os pais nas atividades rurais, inicialmente em pequenas tarefas e que a partir de 2018 (dois mil e dezoito), intensificaram a produção voltada à comercialização; que a família cria vacas leiteiras, porcos e galinhas, além de cultivar milho, mandioca e hortaliças, cuja produção é destinada à venda em Barra do Turvo/SP, Registro/SP, São Paulo/SP e Curitiba/PR; que suas atividades consistiam em preparar mudas, auxiliar na colheita, limpeza e separação dos produtos, bem como na produção de pães, bolos e bolachas destinados à comercialização na feira que sua mãe faz; que seus pais sempre trabalharam na agricultura e que o pai possuía um CNPJ relacionado a polimento de pisos, porém quem administrava a atividade era seu irmão, não havendo afastamento da atividade rural; que durante o fundamental 1 (um) estudou de manhã e no 2 (dois) estudou de tarde, posteriormente concluiu o ensino médio em período integral, sendo que durante esse tempo conseguia conciliar os estudos e ajudar a mãe na horta, principalmente nos finais de semana; que continua residindo com os pais e que, durante a gestação, permaneceu auxiliando a família em atividades mais leves; que conhece as testemunhas Joana e Daniele pois estudava com as filhas delas e a Sra.
Andreia por conta da associação do bairro. (destaquei) Em resumo as testemunhas disseram: Andreia do Rosário Balemer: que conhece a autora e sua família desde 2017 (dois mil e dezessete), quando a mãe da autora assumiu a presidência da associação local, da qual seu marido passou a participar; que reside a aproximadamente 2,5 (dois) quilômetros da propriedade da autora e que também trabalha na agricultura; que conhece os pais da autora, Ana Lúcia e Juscelino, sendo que ambos sempre exerceram atividades rurais, sem se afastarem do campo para trabalhar em outra profissão; que a família cultiva hortaliças destinadas às feiras e aos programas de fornecimento de alimentos, além de criar galinhas, patos, porcos e vacas; que a produção é comercializada em feiras, especialmente em Registro/SP, bem como em outras formas de distribuição; que lembra da autora trabalhando desde a adolescência e confirmou que ela conciliava os estudos e ajudar os pais na propriedade; que viu a autora grávida e que mesmo nesse período, continuava ajudando a família em tarefas mais leves, como lavagem e embalagem dos produtos; que a autora continua morando com os pais.
Danielle Boaventura da Rosa: que conhece a autora há aproximadamente 11 (onze) anos, em razão da amizade entre suas filhas e a autora, pois estudavam juntas; que mora em frente à propriedade da família da autora; que também trabalha com plantio e venda de alimentos; que a autora sempre ajudou os pais nas atividades rurais, recordando-se principalmente do período da adolescência; que a família cultiva grande variedade de produtos agrícolas e possui criação de cavalos, porcos e galinhas; que durante todo o período em que conhece a família, os pais da autora sempre viveram da agricultura e não se recorda de terem exercido outras atividades; que a produção é destinada à comercialização, por meio da associação local, de vendas a restaurantes e a moradores da região; que a mãe da autora é presidente da associação do bairro, responsável por reunir os produtores e facilitar a comercialização dos alimentos cultivados.
Joana Aparecida Pires da Silva: que conhece a autora há cerca de 8 (oito) anos, em razão de suas filhas estudarem com a autora e por residirem na mesma região; que a família sempre trabalhou na agricultura, cultivando alface, milho, mandioca e diversas hortaliças, além de criar vacas, cavalos, porcos e galinhas; que a produção é destinada à venda, inclusive em feiras realizadas em Registro/SP e em programas de fornecimento de alimentos; que a lembrança mais antiga que possui da autora é ainda na infância, auxiliando a mãe no plantio de mudas e em outras tarefas da propriedade; que quando a família se estabeleceu no bairro, já iniciou imediatamente a exploração da atividade agrícola; que viu a autora durante a gestação e que ela continuava ajudando os pais nas atividades do sítio; que o pai da autora, ocasionalmente, deslocava-se para Curitiba para realizar trabalhos relacionados à metalurgia, porém a autora e sua mãe permaneciam no sítio e jamais abandonaram as atividades rurais, não tendo conhecimento de outra fonte de renda da família além da agricultura.
A prova oral produzida, embora consistente quanto à atividade rural exercida pelos genitores da autora, não supre a ausência de início de prova material hábil em nome da requerente nem afasta a incompatibilidade decorrente da frequência escolar em período integral. As testemunhas confirmaram que a autora auxiliava os pais nas atividades rurais, mas ressaltaram que ela estudava, o que corrobora o caráter acessório e não principal da sua participação nas atividades do sítio durante o período em questão.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula 149/STJ). Dessa forma, conclui-se que a parte autora não logrou demonstrar, mediante início de prova material idôneo complementado por prova testemunhal, que ostentava a condição de segurada especial na data do fato gerador (08/08/2024), impondo-se o julgamento de improcedência do pedido. 2.4.
DA AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO
Diante do exposto, verifica-se que a parte autora não logrou demonstrar, por meio de início de prova material idôneo e contemporâneo ao período de carência, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. A despeito de o STF ter afastado o requisito de carência para o salário-maternidade (ADIs 2110 e 2111/DF), a concessão do benefício às seguradas individuais, facultativas e especiais remanesce vinculada à comprovação da qualidade de segurada no parto.
No caso da segurada especial, tal qualidade pressupõe a demonstração do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao fato gerador, por meio de início de prova material corroborado por prova oral - requisito que não restou satisfeito no presente caso. Não estando demonstrada a qualidade de segurada especial da parte autora na data do nascimento de sua filha (08/08/2024), o pedido não comporta acolhimento.
3.
DISPOSITIVO
Diante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Fica a parte autora ciente de que o prazo para a interposição de recurso é de 10 (dez) dias, devendo constituir advogado para tanto, ou requerer a assistência da Defensoria Pública da União.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF.
Defiro/ratifico o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Intimem-se as partes. Registro/SP, data da assinatura eletrônica. MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta