Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Corumbá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EROTIDES MARTINS FERREIRA
- Advogado
- NAYRA NUNES LEAL (OAB 20350/PI)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-08.2025.4.03.6207 AUTOR: EROTIDES MARTINS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYRA NUNES LEAL - PI20350 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. O benefício da parte autora (pensão por morte NB 156.666.093-6, concedida em 09/12/2013) foi cessado pelo INSS por determinação da Divisão de Manutenção de Direitos, em despacho de 13/02/2015 (Id. 366463046 - Pág. 44), sob o fundamento de transferência de pagamento para o órgão de origem do instituidor (Ministério dos Transportes), nos termos do art. 248 da Lei nº 8.112/1990, conforme comunicado pelo Ofício n° 05/2015-COAP/COGEP/SAAD/SE/MT do Ministério dos Transportes (referido nos Ofícios n° 188/2015 e n° 189/2015/APSCOR/INSS, Id. 366463046, Págs. 41, 63 e 64).
Em contestação (Id. 508016995), a autarquia requereu, subsidiariamente, a expedição de ofícios ao Ministério da Gestão e da Inovação (MGI) e ao Ministério dos Transportes, para esclarecimento de que: a) o instituidor JOSÉ VICENTE FERREIRA (CPF 061.***.***-68) manteve vínculo estatutário com o Ministério dos Transportes, com indicação das datas de início e fim; b) desde quando era aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); c) se utilizou, para tanto, tempo de contribuição vertido ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS; e d) se a autora atualmente percebe pensão por morte pelo RPPS.
A parte autora, em réplica (Id. 560937423), impugnou o pedido, sustentando a suficiência da prova documental já carreada aos autos e a desnecessidade de dilação probatória.
Decido. Os documentos já constantes dos autos (CNIS e contracheque, Id. 366464459 e correlatos) permitem inferir, ainda que indiretamente, os vínculos do instituidor com o Ministério dos Transportes sob regime estatutário. Não há, contudo, nos autos, confirmação formal pelo órgão de origem quanto a esses vínculos, tampouco elemento que esclareça se a aposentadoria RPPS do instituidor foi concedida mediante aproveitamento de tempo de contribuição do RGPS.
