Intimação
D- Órgão
- 3º Núcleo de Justiça 4.0
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- REGINA MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA
- Advogado
- ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-08.2025.4.03.6304 AUTOR: LEANDRO ANDRADE ALVES DA SILVA, REGINA MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por LEANDRO ANDRADE ALVES DA SILVA e REGINA MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a revisão de contrato de financiamento habitacional. A parte autora sustenta a ocorrência de capitalização ilegal de juros decorrente da utilização da Tabela Price e pleiteia a substituição pelo “Método de Gauss”. Pugna, ainda, pela declaração de nulidade da cobrança de seguros por alegada "venda casada" e da taxa de administração, com a consequente repetição do indébito em dobro.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Preliminarmente, a gratuidade da Justiça deve ser indeferida. As declarações de imposto de renda acostadas aos autos (ID. 353578573 e 353564211) apontam rendimentos brutos que superam o patamar de 03 (três) salários-mínimos vigentes. Adotando o critério da 3ª Região para a presunção de hipossuficiência, e não havendo prova de gastos extraordinários que comprometam a subsistência familiar (TRF-3, AI 5009369-34.2025.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 25/08/2025), o pedido deve ser indeferido. Quanto ao mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a instituição financeira no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, e somente será afastada se o mesmo provar a ausência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em outras palavras, cabe à parte ré a prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a responsabilidade pelo evento danoso não pode ser a si atribuída.
