PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-09.2024.4.03.6121 AUTOR: NADIA CRISTINA TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO SILVA PEREIRA - SP456722, BENEDITO RIBEIRO - SP107362, MATHEUS MARTINS VIEIRA RIBEIRO - SP331508, REGINA ELENA ROCHA - SP114434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de Ação de Procedimento Comum proposta por NADIA CRISTINA TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 31/623.973.673-6, desde 01.01.2018.
Consta do termo de prevenção juntado pelo distribuidor (ID 259875930) ação anteriormente protocolada nº 5001342-03.2023.403.6121, perante a 2ª Vara Federal desta Subseção, tendo sido extinta sem resolução do mérito. Como é cediço, resolvida a ação sem apreciação do mérito ocorre a prevenção do juiz que dela teve conhecimento para processar e julgar idêntica ação novamente proposta, mormente em casos de matérias repetitivas, sob pena de propiciar-se burla à distribuição em afronta ao princípio do juiz natural, que deve orientar todo o ordenamento jurídico.
No caso em comento, observo que a presente ação possui pedido coberto pelos pedidos feitos nos autos da Ação Ordinária nº 5001342-03.2023.403.6121, que tramitou na 2.º Vara Federal desta Subseção Judiciária, no qual o Juízo indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 485, I e 330, inciso III, do Código de Processo Civil. E nesse ponto, merece ressaltar que, para a aplicação da regra da prevenção, basta apenas a identidade entre algum pedido das ações e a manutenção ainda que parcial dos polos ativo e passivo.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do TRF da 3ª Região, abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES ORDINÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL/TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DA PRIMEIRA AÇÃO. REPETIÇÃO DE AÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO. ARTIGO 286, II DO CPC. IDENTIDADE DE RESULTADOS. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. O Juízo suscitante, antes de ordenar a citação, reconheceu não ser aplicável o do CPC na hipótese, considerando não haver exata identidade entre os elementos das ações sucessivamente propostas, já que originadas de requerimentos administrativos diversos, além do fato de ter sido postulado o enquadramento, como especial, do período de 2013 a 2018, que não foi objeto da primeira ação, ajuizada no ano de 2015, além da cumulação de pedido de indenização por danos morais na segunda ação.