PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-09.2025.4.03.6142 AUTOR: ORACIO RIBEIRO DE NOVAES NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: LENNON MARCUS DA SILVA SOUZA - SP406018 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - SP325329-A
SENTENÇA
SENTENÇA TIPO A
Vistos.
RELATÓRIO
ORÁCIO RIBEIRO DE NOVAES NETO propõe, pelo rito comum, "AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL e RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" (sic) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Para tanto, discorre que firmou o "Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia - Carta de Crédito Individual - CCFGTS - Programa Casa Verde e Amarela - PCVA" nº 8.4444.2404371-9 aos 07/10/2020, no valor de R$ 83.000,00 (Oitenta e três mil Reais).
Alude que em razão da diminuição de sua renda, passou à inadimplência a partir do segundo semestre do ano de 2024. Como consequência, foi expedida notificação para a purga da mora no montante de R$ 5.136,07 (Cinco mil, cento e trinta e seis Reais e, sete centavos). O servidor do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Promissão/SP, todavia, certificou que o autor estava em local incerto e não sabido, na medida em que tentou por três (03) vezes seguidas cumprir seu mister no endereço do imóvel financiado, a saber: Rua Josefina Vasconcelos de Freitas, nº 441, centro de Promissão, de matrícula nº 12.980 do Registro de Imóveis da Comarca de Promissão/SP.
Ocorre, contudo, que sua companheira comunicou ao servidor que o demandante atua na cidade de Cruzeiro/SP desde OUT/2000; tanto que o contrato em comento foi firmado na agência da CEF daquele município. Argumenta que o Cartório em comento atuou em erro por não tê-lo efetivamente notificado, com que o infringiu os termos do Art. 26, § 1º da Lei nº 9.514/1997, que exige a notificação pessoal. Em antecipação de tutela de urgência, requereu a imediata suspensão do leilão extrajudicial da edificação; bem como o impedimento da concretização de qualquer outra medida tendente à expropriação do bem imóvel.
No mérito pleiteia pela declaração de nulidade do ato de consolidação da propriedade em comento em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o consequente restabelecimento da avença. Após a emenda da peça vestibular, fundamentei o motivo do acolhimento da tutela provisória pretendida, conforme se vê às fls. 112/115 dos autos em PDF. A CEF apresenta sua contestação padronizada. Em réplica a parte autora reitera, sucintamente, seus primeiros argumentos e ataca a peça defensiva ante a ausência de instrumento de procuração legítimo que desse respaldo à atuação dos causídicos.
É o relatório.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Não há nada nos autos que tenha o condão de modificar os termos da decisão que concedi a liminar. Para o que ora interessa, transcrevo o cerne da fundamentação: "(...) Nesse sentido, em que pese na certidão atualizada da matrícula de n.º 12.980, aberta junto ao Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Promissão/SP, referente ao imóvel objeto do contrato de mútuo imobiliário (isto é, de mútuo com alienação fiduciária em garantia) celebrado entre o autor e a instituição financeira ré, conste, em sua averbação de n.º 9, a informação da ocorrência da consolidação de sua propriedade em favor da CEF, isso, segundo consta, depois do procedimento de notificação feita ao devedor conforme a norma do art. 26-A da Lei n.º 9.514/97, a análise da documentação anexada com ID 375936370 permite verificar que, em verdade, ao contrário do quanto informado pelo registro público, primo ictu oculi, o procedimento legalmente previsto acabou não observado, o que macula a validade de todos os atos subsequentemente praticados, preparatórios ou propriamente expropriatórios.
Com efeito, segundo o § 3.º do art. 26 da Lei n.º 9.514/97, com redação dada pela Lei n.º 14.711/23, para fins de consolidação da propriedade do imóvel, a intimação ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, será feita pessoalmente para que, no prazo legal, seja purgada a mora sob pena de consolidação da propriedade do imóvel alienado no patrimônio do credor fiduciário, seguida de sua venda em público leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A do normativo, conforme o caso.
Referida intimação "... poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos)". À vista disso, no caso dos autos, considerando que a intimação do autor para que quitasse o débito ficou a cargo do Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Promissão/SP, ocorreu que, ao que parece, referida intimação não se deu pessoalmente, tal como determina a legislação de regência da matéria.
Nesse sentido, a certidão lavrada na fl. 9 da documentação anexada com ID 375936370 é expressa em informar que, depois de tentativas realizadas nos dias 24/10/2024 e 30/10/2024, no dia 08/11/2024 o oficial notificante deixou de notificar o postulante em virtude de não o ter encontrado no endereço do imóvel objeto desta lide, ocasião em que a pessoa de Selma Ferreira Gonçalves, identificada como esposa do notificando, teria esclarecido que o demandante se encontrava na cidade de Cruzeiro/SP, onde trabalha, com previsão de retorno à cidade de Promissão/SP somente no final daquele ano.
Desse modo, ao invés de ter dado Orácio Ribeiro de Novaes Neto como notificado, o oficial de registro notificante, com base nas normas dos §§ 3.º-A e 4.º do mesmo art. 26 da Lei n.º 9.514/97, o primeiro incluído pela Lei n.º 13.465/17 e o segundo com redação dada pela Lei n.º 14.711/23, ou deveria, suspeitando motivadamente de sua ocultação, depois da segunda tentativa frustrada de intimá-lo, ter procedido à sua intimação por hora certa (aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 do Código de Processo Civil), ou, então, deveria, considerando-o se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, certificar o fato e informá-lo ao oficial de registro de imóveis, ao qual, à vista da certidão, competiria a intimação do devedor por meio da publicação de edital pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
Relativamente a essa última hipótese, não se olvidando de que, nos termos do § 4.º-B do art. 26 da Lei n.º 9.514/97 incluído pela Lei n.º 14.711/23, "presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último...", em que pese Selma Ferreira Gonçalves tenha informado que o autor se encontrava na cidade de Cruzeiro/SP, onde trabalha, objetivamente restou evidenciado que não foi encontrado no endereço do imóvel dado em garantia, o mesmo que acabou informado no contrato de financiamento imobiliário de n.º 8.4444.2404371-9.
Pelo exposto, não tendo o autor sido pessoalmente intimado para purgar a mora, tampouco fictamente, mediante a publicação de editais para tanto, o que revela uma aparente irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente à CEF, defiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, requerida em caráter incidente, para determinar a imediata suspensão da execução extrajudicial da supramencionada avença até que a questão relativa à regularidade de seu procedimento seja definitivamente resolvida.
Por conseguinte, em parte tal como requerido, ficam suspensos os leilões extrajudiciais designados para os dias 05 e 08 de agosto de 2025, bem como fica proibida a prática, pela demandada, de qualquer medida tendente a causar ao demandante a perda da posse do bem imóvel situado na rua Josefina Vasconcelos de Freitas, n.° 441, no Município de Promissão/SP, matriculado junto ao Ofício de Registro de Imóveis daquela Comarca sob o n.º 12.980, desde que, é claro, guarde relação com a suspensão aqui determinada.".
HÁ que se proteger e contemplar a liturgia. Era de se esperar, pela expertise do Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Promissão/SP, que não cometesse o equívoco de natureza essencialmente formal. A compreensão obtida no início e que deu azo ao acolhimento da tutela antecipada não foi combatida e por isso se consolida em cognição exauriente. Adiante. A nulidade do ato fundamental contamina todos os posteriores, inclusive a própria consolidação da propriedade em nome da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
HÁ que se restaurar ao status quo ante. A situação não dá ensejo à reativação do contrato por si só, mas apenas ao direito de uma vez pessoalmente notificado da mora, purgá-la dentro do hiato temporal fixado em lei, especificamente aquele do § 1º, do artigo 26, da Lei nº 9.514/1997, com a redação da Lei nº 14.711/2023. Nada mais.
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, de acordo com o Art. 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados pelo Sr. ORÁCIO RIBEIRO DE MORAES NETO para DECLARAR a nulidade do ato de notificação extrajudicial nº 11336 de 22/10/2024 do Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Promissão/SP que teria constituído em mora em relação ao "Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia - Carta de Crédito Individual - CCFGTS - Programa Casa Verde e Amarela - PCVA" nº 8.4444.2404371-9 aos 07/10/2020.
Como corolário, é nula a averbação de nº 09 na matrícula nº 12.980 do Registro de Imóveis da Comarca de Promissão/SP datada de 17/03/2025, na qual consolida a propriedade do bem localizado Rua Josefina Vasconcelos de Freitas, nº 441, centro de Promissão/SP em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Agora em cognição EXAURIENTE, confirmo a suspensão da execução extrajudicial da supramencionada avença até que a questão relativa à regularidade de seu procedimento seja definitivamente resolvida em juízo.
Por conseguinte, ficam suspensos os leilões extrajudiciais designados para os dias 05 e 08 de agosto de 2025 e quaisquer outros posteriores, bem como fica proibida a prática, pela demandada, de qualquer medida tendente a causar ao demandante a perda da posse do bem imóvel em comento. Ante o parcial acolhimento dos pleitos autorais, CONDENO ambos os litigantes ao pagamento das custas e honorários de sucumbência em 10% sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão da gratuidade da Justiça à parte autora.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Lins/SP, 25 de novembro de 2025. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal