ANA FLAVIA DE ANDRADE NOGUEIRA CASTILHO (OAB 374705/SP), MARCELO CASTILHO HILARIO (OAB 414433/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-16.2024.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: PAULO SERGIO ANTUNES Advogados do(a) AUTOR: ANA FLAVIA DE ANDRADE NOGUEIRA CASTILHO - SP374705, MARCELO CASTILHO HILARIO - SP414433 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da petição de id 359542278, juntada da pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria nº 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília/SP.
ANA FLAVIA DE ANDRADE NOGUEIRA CASTILHO (OAB 374705/SP), MARCELO CASTILHO HILARIO (OAB 414433/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-16.2024.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: PAULO SERGIO ANTUNES Advogados do(a) AUTOR: ANA FLAVIA DE ANDRADE NOGUEIRA CASTILHO - SP374705, MARCELO CASTILHO HILARIO - SP414433 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos da Superior Instância.
Intime-se a CEAB/DJ SRI para implantar o benefício concedido nos autos. Após, intime-se o INSS, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente os cálculos de liquidação.
1. Apresentados os cálculos de liquidação, intime-se a parte autora para manifestação, advertindo-a de que eventual discordância deverá ocorrer de forma expressa, fundamentadamente, em manifestação instruída com cálculos próprios. A ausência de manifestação nesses termos configurará concordância tácita com os aludidos cálculos do INSS.
2. Se a parte autora estiver representada por mais de um advogado, informe, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, juntando o respectivo contrato para destaque, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo.
3. Concordando a parte autora, expressa ou tacitamente, com os cálculos apresentados, cadastre-se e requisite-se desde logo o(s) devido(s) ofício(s) requisitório(s) ao Egr. TRF 3ª Região, remetendo.
4. Ficam as partes intimadas acerca da INATIVAÇÃO dos OFÍCIOS DE TRANSFERÊNCIA para fins de recebimentos de valores de RPVs e PRECATÓRIOS, conforme determinação da Corregedoria Regional da Justiça Federal (Comunicado datado de 09/11/2021), devendo os próprios interessados, partes e/ou advogados com poderes, sacarem os respectivos valores, diretamente no respectivo Banco, considerando a flexibilização/normalização dos atendimentos presenciais nas agências do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, seguindo os trâmites bancários de cada instituição.
5. Com o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s), intime-se a parte autora para saque dos valores, apresentado, este, a instituição financeira depositária que servirá como ofício/alvará de levantamento, devendo a parte autora, instruí-lo da sentença, da certidão de trânsito em julgado e do depósito efetuado, seus documentos pessoais (CPF e RG) ou por meio de seu advogado, que detenha poderes especiais de receber e dar quitação.
6. Após, nada mais sendo requerido arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intimem-se. MARÍLIA, 13 de janeiro de 2025.
Órgão
9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
PAULO SERGIO ANTUNES
Advogados
ANA FLAVIA DE ANDRADE NOGUEIRA CASTILHO (OAB 374705/SP), MARCELO CASTILHO HILARIO (OAB 414433/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000337-16.2024.4.03.6345 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: PAULO SERGIO ANTUNES Advogados do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA DE ANDRADE NOGUEIRA CASTILHO - SP374705-A, MARCELO CASTILHO HILARIO - SP414433-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000337-16.2024.4.03.6345 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: PAULO SERGIO ANTUNES Advogados do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA DE ANDRADE NOGUEIRA CASTILHO - SP374705-A, MARCELO CASTILHO HILARIO - SP414433-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL EM COMUM.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. LABOR RURAL. NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE LABOR SIMULTÂNEO EM ATIVIDADE AGRÍCOLA E PECUÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do reconhecimento de tempo de serviço em condição especial e posterior conversão em comum. Em suas razões recursais alega, em síntese, que restou devidamente comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos no período de exercício de atividade rural.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No essencial, a r. sentença recorrida está assim fundamentada: (...) Postula o autor o reconhecimento da natureza especial do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho: de 09/05/1988 a 28/01/1989, de 01/05/1989 a 05/03/1990, de 16/03/1990 a 27/03/1990, de 02/04/1990 a 20/09/1990 e de 11/10/2016 a 22/11/2021. Para a comprovação do labor em condições especiais no(s) interregno(s) em destaque, o(a) autor(a) apresentou a seguinte documentação:
1. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 315729340, pág. 27), demonstrando que trabalhou junto ao empregador Turibio Marzola/Fazenda Alto do Mirante, na função de Trabalhador Rural na Agropecuária, período de 09/05/1988 a 28/01/1989; 1.1. -não foi colacionado aos autos qualquer outro documento probatório referente ao(s) período(s) em questão;
2. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 315729340, pág. 27), demonstrando que trabalhou junto ao empregador Flávio Aparecido Peres/Fazenda Caetés, na função de Serviços Gerais na Lavoura, período de 01/05/1989 a 05/03/1990; 2.1. - não foi colacionado aos autos qualquer outro documento probatório referente ao(s) período(s) em questão;
3. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 315729340, pág. 28), demonstrando que trabalhou junto ao empregador Rui Pereira de Queiroz/Fazenda da Mata, na função de Serviços Gerais na Lavoura na Agropecuária, período de 16/03/1990 a 27/03/1990; 3.1. - não foi colacionado aos autos qualquer outro documento probatório referente ao(s) período(s) em questão;
4. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 315729340, pág. 28), demonstrando que trabalhou junto ao empregador Alzir Piacente Bertone/Fazenda Santa Maria, inscrito(a) no CPF sob o nº 012.***.***-04, na função de Serviços Gerais na Agropecuária, período de 02/04/1990 a 20/09/1990; 4.1. - não foi colacionado aos autos qualquer outro documento probatório referente ao(s) período(s) em questão;
5. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 315729340, pág. 48), demonstrando que trabalhou junto à empresa Bel Produtos Alimentícios Ltda./ZD Alimentos S/A., na função Auxiliar de Produção, período de 11/10/2016 a 22/11/2021; 5.1 - o formulário PPP (id. 315729340, pág. 08), devidamente assinado pelo responsável legal, do qual constou que ele(a) desempenhava, conforme a Profissiografia e Classificação Brasileira de Ocupações - CBO: - a função de Auxiliar de Produção, período de 11/10/2016 a 22/11/2021, e esteve exposto aos agentes de risco do tipo físico: Ruído de 85,45 dB(A); - todo(s) o(s) período(s) com indicação das metodologias utilizadas na aferição do agente, contidas na NR-15 e na NHO-01 da FUNDACENTRO; assinalado o código GFIP (00) para os períodos a partir de 01/01/1999; com indicação do(s) responsável(eis) pelos registros ambientais para o período; na confecção do formulário foram utilizadas informações contidas no(s) PPRA, LTCAT da empresa empregadora; suprindo, pois, a(s) falha(s) do formulário incluso, no tocante à habitualidade e permanência da exposição aos agentes de risco; Embora haja possíveis divergências ou incongruências no(s) formulário(s) colacionado(s) sobre a habitualidade/permanência da exposição aos agentes de risco, a minuciosa descrição das atividades exercidas pelo(a) autor(a) supri, pois, a(s) eventual(is) falha(s) do formulário incluso, referente à anotação do Código GFIP (01); Sobre a utilização e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), consta apenas o “S” no campo 15.7 do formulário.
Analisando a documentação acima, temos: É sabido que para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. A atividade dos trabalhadores na agropecuária estava prevista no código 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.831/1964, o que permite o enquadramento como atividade especial até 28/04/1995.
Destarte, segundo entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização, a expressão 'trabalhadores na agropecuária', contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64, se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (PEDILEF 05003939620114058311, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240). “O enquadramento é, pois, inviável para o trabalhador rural vinculado à pessoa física”.
Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva. (TRF4 5030249-40.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/07/2020). “Entretanto, tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS, ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios , quando comprovada a exposição a agentes nocivos, ou em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária, permitido até 28.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995”. (TRF-4 - AC: 50169176420224049999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA TURMA).
De fato, o enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador rural como atividade especial somente tem amparo após a unificação dos sistemas previdenciários – Leis 8.212/91 e 8.213/91 – pois o Decreto nº 53.831/64 restringe-se às atividades exercidas pelos trabalhadores que, mesmo exercendo atividades tipicamente rurais, estavam vinculados ao regime urbano, como os empregados de empresa agroindustrial ou agrocomercial.
Isso porque, à época, o empregador rural estava expressamente excluído da previdência social urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984). Desta forma, “apenas o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço, visto que somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984)” (TRF4 5006358-24.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/09/2020).
Nesse sentido, também o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “o STJ possui entendimento no sentido de que nos termos do Decreto 53.831/1964, somente se consideram nocivas as atividades desempenhadas na agropecuária por outras categorias de segurados, não sendo possível o enquadramento como especial da atividade exercida na lavoura pelo segurado especial em regime de economia familiar” (AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 16/6/2016). Inclusive, a Corte Superior julgou procedente o Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. Confira-se: “o STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). Portanto, o enquadramento como atividade especial com base no item 2.2.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 não abrange trabalhadores vinculados a pessoas físicas, até o advento da Lei 8.213/91. Após tal marco, o enquadramento é possível, independente da categoria do empregador, pois o trabalhador rural passou a ser considerado segurado do Regime Geral da Previdência Social.
Diante disso, o reconhecimento de tempo especial nesse(s) período(s) exige a comprovação de que houve a efetiva exposição do autor a agentes nocivos nos termos da legislação previdenciária, o que não restou demonstrado no caso em comento. In casu, não consta dos referidos decretos a(s) atividade(s) desenvolvida(s) pela parte autora como especial, até 28/04/1995, sendo, pois, impossível o enquadramento profissional por categoria profissional.
Com efeito, a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então e até 28/05/1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, salientando que o PPP substitui o laudo e a perícia. De fato, a documentação colacionada aos autos é hábil a demonstrar a exposição da parte autora a agentes nocivos capazes de ensejar a atividade desenvolvida como especial.
Senão vejamos. No que se refere ao agente insalubre Ruído, o autor esteve exposto a nível de ruído suficiente para caracterizar a atividade como insalubre para o(s) período(s) de 11/10/2016 a 22/11/2021, uma vez que está acima do limite de tolerância exigido, qual seja, acima de 85 dB(A) (período a partir de 19/11/2003). Esclareço que, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.886.795/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o critério a ser utilizado, para aferição de ruído como agente nocivo, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, seja no formulário ou laudo técnico e pericial, deve ser mensurado por meio do NEN (nível de exposição normalizado), o qual é fixado pela média ponderada, pois analisa não somente o nível de ruído, mas também o tempo de exposição a que o trabalhador ficou submetido ao barulho.
E, em sendo ausente tal dado, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído aferido. Observo que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Possível o reconhecimento da especialidade para o(s) período(s) de 11/10/2016 a 22/11/2021, pela exposição ao agente nocivo ruído. Necessário consignar que não houve, por parte do ente previdenciário, demonstração concreta que refutasse a documentação trazida aos autos pela parte autora, a qual comprovou o exercício de atividade especial no(s) período(s) já descrito(s) alhures. Outrossim, para o(s) período(s) de 09/05/1988 a 28/01/1989, de 01/05/1989 a 05/03/1990, de 16/03/1990 a 27/03/1990, de 02/04/1990 a 20/09/1990, não foi trazida aos autos documentação hábil a comprovar a exposição do autor a agentes nocivos de forma habitual e permanente no exercício de suas funções laborativas, que enseje condição insalubre/periculosa, bem como a especialidade para fins previdenciários.
Ora, não se pode olvidar que “Incumbe à parte autora o ônus de trazer aos autos a prova constitutiva do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC)” (TRF-4 – APL: 50018087820164047005 PR 5001808-78.2016.4.04.7005, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 13/10/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). Em síntese, deve(m) ser reconhecido(s) como trabalhado em condições especiais o(s) período(s) de 11/10/2016 a 22/11/2021.
Do Tempo Total de Contribuição/Serviço. Levando-se em consideração que o requerimento administrativo foi formulado pela parte autora, em 29/12/2022, posteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, faz-se imperioso avaliar a existência ou não do direito adquirido ao benefício em 13/11/2019 (data da promulgação da EC 103/2019) e, em caso negativo, o cumprimento ou não das regras de transição previstas em tal emenda, a fim de avaliar o direito postulado nesta ação.
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 103 de 13/11/2019, alterou as disposições sobre as regras da previdência social e trouxe várias modificações ao sistema previdenciário nacional, de forma que, além das regras de transição estabelecidas, mantem-se inalterado o sistema em relação aos pedidos administrativos efetuados até 12/11/2019 – agregando tempo de contribuição até esse marco temporal. A priori, foram reconhecidas nesta sentença 14 anos, 9 meses e 19 dias de tempo de serviço especial, até DER.
Considerando a natureza especial da(s) atividade(s) desenvolvida(s), reconhecida(s) nesta sentença, que perfaz(em) 5 anos, 1 mês e 12 dias de tempo de serviço especial, além do(s) período(s) especial(is) já considerado(s) na via administrativa, que corresponde(m) a 9 anos, 8 meses e 7 dias de tempo de serviço especial, verifico que o(a) autor(a) totaliza 12 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de serviço especial, até 13/11/2019 (data da promulgação da EC 103/2019), os quais, após a conversão em tempo comum, e somados aos demais períodos contributivos constantes da CTPS/CNIS, totalizam 34 anos de tempo de serviço/contribuição, até 13/11/2019 (data da promulgação da EC 103/2019), sendo insuficientes para a outorga do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Contudo, há nos autos pedido no tocante à aposentação na DER, a qual se deu após data da promulgação da EC nº 103/2019. Em consulta ao extrato CNIS/CTPS, tem-se que, após data da promulgação da EC 103/2019, o segurado continuou exercendo atividade laborativa como empregado até a DER. Dessa maneira, considerando não haver direito adquirido ao benefício de aposentadoria na data da promulgação da EC nº 103/2019, ante a falta de tempo mínimo, faz-se imperioso analisar o cumprimento ou não das regras de transição previstas em tal emenda, a fim de avaliar o direito postulado nesta ação.
Senão vejamos: 1ª regra - sistema de pontos: (i) na DER, em 29/12/2022, contava o(a) autor(a) com 53 anos de idade, pois nascido(a) em 28/12/1969, e somava 36 anos e 9 dias de tempo de serviço/contribuição; o somatório da sua idade e do tempo de contribuição correspondia a 89 pontos; razão pela qual não tinha direito à aposentadoria conforme o artigo 15 da EC nº 103/2019, pois não cumpria o(s) requisito(s) quantidade mínima de pontos exigido para o ano de 2022 (99 pontos); 2ª regra – idade mínima: (i) na DER, em 29/12/2022, contava o(a) autor(a) com 53 anos de idade, pois nascido(a) em 28/12/1969, e somava 36 anos e 9 dias de tempo de serviço/contribuição, razão pela qual nãotinha direito à aposentadoria conforme artigo 16 da EC nº 103/2019, pois não cumpria o(s) requisito(s) idade mínima exigida para o ano de 2022 (62,5 anos); 3ª regra – pedágio 50%: (i) Na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, a parte autora já possuía mais de 33 anos de tempo de contribuição, sendo necessário o cumprimento do pedágio de 50% do tempo faltante para completar os 35 anos de contribuição na data da promulgação da EC 103/2019; (i) na DER, em 29/12/2022, somava 36 anos e 9 dias de tempo de serviço/contribuição; Portanto, tem direito à aposentadoria conforme o artigo 17 da EC nº 103/2019, uma vez que cumpria o(s) requisito(s) tempo mínimo de contribuição (35 anos) e pedágio de 50% do tempo faltante para aposentação (6 meses); 4ª regra – pedágio de 100%: (i) na DER, em 29/12/2022, contava o(a) autor(a) com 53 anos de idade, pois nascido(a) em 28/12/1969, e somava 36 anos e 9 dias de tempo de serviço/contribuição, sendo necessário o cumprimento do pedágio de 100% do tempo faltante para completar os 35 anos de contribuição na data da promulgação da EC 103/2019; Portanto não tem direito à aposentadoria conforme o artigo 20 da EC nº 103/2019, uma vez que não cumpria o(s) requisito(s) idade mínima exigida (60 anos); Apesar da presença da verossimilhança (fundamentação supra) e do caráter alimentar do pedido (perigo da demora), deixo de deferir a tutela antecipada para a implantação do benefício em razão de ausência de pedido expresso da parte autora.
Neste panorama, o(a) autor(a) faz jus à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição conforme a(s) regra(s) transitória(s) estabelecida(s) pela EC nº 103/2019, no(s) artigo(s) 17, conforme a(s) tabela(s) anexa(s). Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s), resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de reconhecer a natureza especial da(s) atividade(s) desenvolvida(s) pelo(a) autor(a) no(s) período(s) de 11/10/2016 a 22/11/2021, determinando ao INSS que proceda à devida averbação para todos os fins previdenciários, na forma da fundamentação supra e CONDENANDO o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme a(s) regra(s) transitória(s) estabelecida(s) pela EC nº 103/2019, no(s) artigo(s) 17, desde a data da DER, em 29/12/2022, com renda mensal calculada na forma da lei, e o pagamento dos valores em atraso, inclusive o abono anual, corrigidas a partir do vencimento de cada uma delas.
Concedo à parte autora as benesses da gratuidade, conforme o postulado. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 (...). 3.1. No caso houve comprovação de trabalho prestado de natureza exclusivamente rural, o que impede seu reconhecimento como especial.
4. Entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório.
5. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
6.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida.
7. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto. São Paulo, 23 de outubro de 2024 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL EM COMUM.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. LABOR RURAL. NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE LABOR SIMULTÂNEO EM ATIVIDADE AGRÍCOLA E PECUÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA JUIZ FEDERAL
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO SERGIO ANTUNES
Advogados
ANA FLAVIA DE ANDRADE NOGUEIRA CASTILHO (OAB 374705/SP), MARCELO CASTILHO HILARIO (OAB 414433/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-16.2024.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: PAULO SERGIO ANTUNES Advogados do(a) AUTOR: ANA FLAVIA DE ANDRADE NOGUEIRA CASTILHO - SP374705, MARCELO CASTILHO HILARIO - SP414433 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação proposta por PAULO SÉRGIO ANTUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure, após a conversão do trabalho especial em tempo comum, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a regra transitória estabelecida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a partir do requerimento administrativo apresentado NB 207.177.665-2, em 29/12/2022, pretendendo, para tanto, além dos trabalhos de natureza urbana anotados em CTPS e demais recolhimentos vertidos ao RGPS, o reconhecimento da especialidade do(s) seguinte(s) período(s): de 09/05/1988 a 28/01/1989, de 01/05/1989 a 05/03/1990, de 16/03/1990 a 27/03/1990, de 02/04/1990 a 20/09/1990 e de 11/10/2016 a 22/11/2021.
Pediu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Preliminarmente. Prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No caso em exame, não há prescrição a ser reconhecida tendo em vista que o benefício foi requerido na orla administrativa em 29/12/2022 e a ação foi proposta em 25/02/2024. Sendo assim, rejeito a(s) preliminar(es) aventada(s). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito, e o faço com fundamento nas regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando a parte autora afirma ter implementado os requisitos para a obtenção do benefício.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO SERGIO ANTUNES
Advogados
ANA FLAVIA DE ANDRADE NOGUEIRA CASTILHO (OAB 374705/SP), MARCELO CASTILHO HILARIO (OAB 414433/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-16.2024.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: PAULO SERGIO ANTUNES Advogados do(a) AUTOR: ANA FLAVIA DE ANDRADE NOGUEIRA CASTILHO - SP374705, MARCELO CASTILHO HILARIO - SP414433 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da contestação e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica, outrossim, intimada a ré para, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília/SP. Marília, na data da assinatura digital.
Passo a fundamentar e decidir. Verifica-se que o(a) autor(a) formulou requerimento administrativo com pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, identificado pelo NB 207.177.665-2, em 29/12/2022, tendo sido indeferido pelo INSS. Todavia, quando da análise do pedido administrativo, foi(ram) reconhecido(s) como exercido(s) em condição(ões) nocivas à saúde do trabalhador o(s) período(s): de 18/11/2003 a 09/05/2013 e de 16/11/2013 a 31/01/2014, conforme consta do Resumo de Documentos para Perfil Contributivo incluso.
Pois bem. Da Aposentadoria Especial e Aposentadoria por Tempo de Contribuição até a promulgação da EC nº 103/2019 A aposentadoria especial, em síntese, é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução desse último em virtude das peculiares condições sob as quais o labor é exercido, presumindo-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado.
Seu requisito específico é a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. De acordo com os artigos 52 e 142 da Lei 8.213, e com o advento da EC 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição tem como requisitos tão somente o tempo de contribuição – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher – e a carência – 180 (cento e oitenta) meses efetivamente trabalhados, ressalvados os casos de aplicação da tabela trazida pelo art. 142 da Lei 8.213/91.
HÁ ainda a previsão expressa de redução do tempo de contribuição para o(a) segurado(a) que comprove o desempenho exclusivo das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio. Por expressa determinação legal, a qualidade de segurado é inexigível (art. 3º da Lei 10.666/03). Não há idade mínima para a sua concessão. De outro giro, a EC 20/98 assegurou o direito adquirido à concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos segurados que até a data da publicação da Emenda tivessem cumprido os requisitos previstos na legislação então vigente (artigo 3º, caput, da EC 20/98 e artigo 202, caput e §1º, da CF/88, em sua redação original).
Dessa maneira, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço o segurado de qualquer idade que, até 16/12/1998, conte com 30 anos de serviço (se homem) ou 25 anos (se mulher). Nesta hipótese, no entanto, não é possível o aproveitamento de tempo de serviço posterior para apuração da renda mensal inicial. JÁ a regra transitória da EC 20/98 garantiu, ainda, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao segurado com idade mínima de 53 anos (se homem) ou 48 anos (se mulher) que, filiado ao regime geral até 16/12/1998, contar com tempo de contribuição mínimo de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher), acrescido do chamado “pedágio”, equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher).
É o que está previsto no artigo 9º, §1º, da EC 20/98. Por sua vez, a Medida Provisória nº 676, de 17/06/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015 de 04/11/2015, (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu, sem revogar, contudo, a regra ordinária, o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Nos termos do § 3º, do artigo 29-C, da Lei 8.213/91, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. As somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Cumpre observar que, ainda, ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei nº 8.213/91, bem como em “havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015” (TRF da 3ª Região - AC nº 0020746-44.2017.403.9999 - Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento - Décima Turma - e-DJF3 Judicial 1 de 20/09/2017).
Outrossim, é possível a contagem do tempo de contribuição referente ao trabalho exercido em condições especiais, após a sua conversão em tempo de contribuição comum, nos termos do artigo 57, §5º, da Lei 8.213/91. Lado outro, a chamada “conversão inversa”, conversão de tempo comum em especial, só é admissível se permitida pela lei vigente por ocasião da aposentadoria (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, Dje 19/12/2012), o que não é o caso dos autos.
De seu turno, a aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79.
Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico.
Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º). Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, que estabelece, em seu artigo 258, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 01.01.2004, sob exposição de agentes agressivos.
Nessa toada, tem-se que o interregno ao qual o autor pretende o reconhecimento de tempo de serviço especial abrange tanto o período no qual se exigia o mero enquadramento da atividade nas hipóteses legais quanto o período no qual a exposição aos agentes nocivos passou a ser exigida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM COMUM. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (...)
5 – Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 – Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 – A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Precedentes do STJ.
8 – Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. (...) (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 1706009 – 0004649-82.2006.4.03.6109, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2018) Outrossim, o PPP deve indicar, dentre outros elementos, o responsável técnico pelos registros ambientais, sob pena de não ser considerado como prova. De acordo com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. COMPROVAÇÃO DE PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
POSSIBILIDADE. ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA O PERÍODO. CORREÇÃO MONETÁRIA [...] - Quanto ao período de 17/04/1995 a 24/11/1997, quando o autor trabalhou executando limpeza de ruas e em operação de asfaltamento, o PPP apresentado (fls. 96/97) não indica responsável técnico em relação a esse período, o que torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido.
Nesse sentido: - Além disso, o PPP não especifica a intensidade da exposição a nenhum dos agentes nocivos indicados. [...] - Reexame necessário não conhecido. Recursos de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 1999312 – 0004456-80.2014.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018, grifo nosso) A respeito do assunto, a TNU, ao julgar o Tema 208 (com trânsito em julgado em 26/07/2021), definiu que é necessária a indicação dos responsáveis pelos registros ambientais no PPP.
Veja-se: “Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Ou seja, se o PPP não indicar o responsável pelos registros ambientais é possível suprir essa lacuna por meio da apresentação de laudo técnico (LTCAT, PPRA, etc.) ou declaração mediante informação apropriada e legítima de que não houve alteração do ambiente laboral, o que valida o laudo não contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na época não contratado.
Portanto, o fato do responsável técnico ter sido contratado em período posterior ao que o segurado exerceu suas atividades laborais na empresa, não invalida o referido laudo. Nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial. “É preciso esclarecer, ainda, que a ação previdenciária não é meio adequado para o obreiro impugnar o PPP fornecido pelo seu empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes.
De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Assim, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP que demonstre corretamente as condições de trabalho por ele desenvolvidas, indicando eventuais agentes nocivos a que esteve exposto.
Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002702-54.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2019). Sobre o assunto, o Enunciado 203 do Fonajef dispõe: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. Destaco que a Lei nº 9.032/95 fez alusão à prova da exposição aos agentes nocivos, mas somente a MP nº 1.523/1996 explicitou a exigibilidade de perícia técnica.
Logo, a não ser nos casos de ruído e calor, os quais sempre dependeram de laudo para comprovar a especialidade, só poderá ser imposto a indicação do responsável técnico aos demais agentes insalubres, partir de 14/10/1996. No que toca ao agente nocivo “ruído”, cumpre frisar que os limites de tolerância devem observar a legislação vigente à época da atividade desempenhada. Consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis.
A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis” (AgRg no AREsp 805.991/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, Dje 14/12/2015). Por sua vez, a TNU firmou entendimento de que é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao agente ruído, ao julgar o Tema 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Com efeito, o uso de equipamento de proteção individual (EPI – a partir de 03/12/1998) eficaz descaracteriza a insalubridade da atividade exercida (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2121753 – 0000979-27.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018), exceto para o agente ruído, em vista da súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Ressalto, ainda, que para a caracterização da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, é considerado o código da GFIP indicado no item 13.7 do PPP, conforme especificada no Manual da GFIP/SEFIP, elaborado pela Receita Federal do Brasil. O código GFIP - que passou a ser exigido no preenchimento do formulário PPP, a partir de 01/01/1999 - indica se o empregado está ou esteve exposto a alguma situação que gere direito a aposentadoria especial prevista em várias legislações, podendo ser definida como um meio de comprovação da habitualidade e permanência necessárias à consideração da atividade exercida como especial.
Anoto que o entendimento adotado por este juízo é no sentido de que a anotação na CTPS é suficiente para comprovar o vínculo empregatício, desde que constem carimbo e assinatura do empregador, não haja rasuras ou outras irregularidades, e constem outras anotações que corroborem o registro. Ainda, conforme súmula 75 da TNU, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
A ausência de recolhimentos previdenciários não pode prejudicar o segurado, pois a lei atribuiu tal responsabilidade tributária ao empregador, por meio do instituto da substituição tributária. Regramento Vigente a partir da Reforma Previdenciária A Reforma da Previdência, numerada como Emenda Constitucional nº 103/2019, foi aprovada e entrou em vigor em 13/11/2019. Desta forma, passamos a trabalhar com 3 tipos de benefícios no Regime Geral de Previdência Social: Benefícios Pré-Reforma: são aqueles vigentes até a data da EC nº 103/2019, possível de deferimento para segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma; Benefícios das Regras de Transição: são aqueles trazidos pela EC nº 103/2019, para segurados já filiados ao RGPS na entrada em vigor da emenda constitucional e que ainda não haviam preenchido os requisitos pelas regras anteriores até a reforma.
As chamadas regras de transição abrangem denominadas aposentadorias programáveis, quais sejam: por tempo de contribuição, por idade e aposentadoria especial; Benefícios Pós-Reforma: são todos os benefícios concedidos a partir da entrada em vigor da EC nº 103/2019, ressalvados os previstos nas regras de transição e os que tiverem data do fato gerador anterior da emenda constitucional. Abrangem as aposentadorias programáveis previstas no regramento permanente, as quais somente serão destinadas aos segurados que ingressarem no sistema previdenciário após vigência da EC nº 103/2019.
De fato, a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou substancialmente as regras para a concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, criando regras de transição e tornando mais rígidos os critérios para a concessão desses benefícios, passando a dispor o art. 201, § 7º, da Constituição Federal: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A EC 103/2019, no art. 19, caput, prevê o seguinte sobre o tempo mínimo de contribuição: Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
No tocante ao cálculo do valor dos benefícios, estabeleceu o artigo 26, §2º, da EC 103/2019: Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 2º.
O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: Com efeito, o cálculo do valor do benefício será apurado mediante a fixação do Período Básico de Cálculo (PBC), do Salário de Benefício – SB e da Renda Mensal Inicial – RMI.
Nos termos estabelecidos pelo artigo 26 da EC nº 103/2019, o Período Base de Cálculo (PBC) é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência, de forma que não haverá o descarte dos 20% menores salários de contribuição, como ocorria antes da reforma. JÁ o Salário de Benefício é a média aritmética dos valores de contribuições do PBC (Período Base de Cálculo) e será limitado ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, conforme §1º do artigo 26 da referida emenda.
Na apuração do salário de benefício das aposentadorias programáveis poderão ser excluídas quaisquer contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantida a quantidade de contribuições equivalentes ao período de carência e observado o tempo mínimo de contribuição exigidos, nos termos do §6º do artigo
26. Portanto, no atual regramento aplicado para as aposentadorias voluntárias (tempo de contribuição + idade), o SB é o resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Por sua vez, a fixação da RMI (Renda Mensal Inicial) decorre do SB (Salário de Benefício), conforme as regras estabelecidas para cada espécie.
Apurado o SB, a RMI das aposentadorias será calculada, em regra, aplicando-se a alíquota de 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para o homem e 15 anos para a mulher. As grandes mudanças introduzidas pelo artigo 26 da reforma da previdência consistem em: 1º) no aumento (de 80% para 100%) dos salários de contribuição do PBC utilizados para fins de apuração do salário de benefício (SB); 2º) na não utilização do fator previdenciário (salvo na regra de transição do artigo 17); e 3º) no novo percentual e metodologia de aplicação das alíquotas (coeficientes) para fins de apuração da RMI das aposentadorias.
Por fim, destaco que apesar de não haver menção, na EC nº 103/2019, da exigência de carência para a obtenção das aposentadorias programadas, o INSS emitiu a Portaria nº 450/2020, estabelecendo que a exigência de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuições seria mantida para as aposentadorias programáveis (art. 5º ao art. 7º). Regras de Transição da Emenda Constitucional 103/2019 Em 13/11/2019, entrou em vigor a EC 103/2019, estabelecendo novos critérios para concessão de benefícios pelo RGPS.
No entanto, foram criadas regras de transição para a aposentadoria especial e por tempo de contribuição para quem já era segurado da Previdência na data da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. Para a aposentadoria por tempo de contribuição, foram fixadas 4 (quatro) regras distintas de transição. Os requisitos cumulativos exigidos pelos artigos 15 a 20 da EC 103/2019 são os seguintes, no que interessa ao caso: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (...) Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. Em síntese, a EC 103/2019 extinguiu a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem observância de idade mínima. Para os filiados à Previdência Social anteriormente à emenda, foram previstas regras de transição, consistentes em:
1) sistema de pontos, na forma do art. 15 da EC 103/19;
2) tempo de contribuição e observância de idade mínima, consoante art. 16 da EC 103/2019;
3) pedágio de 50% do tempo de contribuição que na data da EC 103/2019 faltava para atingir os requisitos então previstos, desde que o segurado conte com 28 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 anos de tempo de contribuição, se homem, naquela data (art. 17 da EC 103/19);
4) pedágio de 100% do tempo de contribuição que na data da EC 103/2019 faltava para atingir os requisitos então previstos, desde que o segurado conte com 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem (art. 20 da EC 103/2019). Aposentadoria Especial após a Reforma Previdenciária Para a concessão da aposentadoria especial, a EC 103/2019 definiu idade mínima no art. 19, § 1º, sendo fixada provisoriamente em, no mínimo, de 55, 58 ou 60 anos, a depender do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos a agentes nocivos, respectivamente.
Também para essa modalidade de aposentadoria foi estabelecida regra de transição fixada pelo art. 21 da EC nº 103/2019, cujos requisitos contemplam soma mínima de idade e tempo de contribuição, além de tempo mínimo de trabalho com exposição a esses agentes: Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Exige-se, pois, um mínimo de atividade com exposição a agentes nocivos e o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição total).
Cumpre destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial, ou seja, períodos de atividade comum podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e obtenha o benefício. Além disso, referida Emenda Constitucional vedou a conversão do tempo especial em comum após sua promulgação: Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Por fim, mesmo nas regras de transição, o valor da aposentadoria corresponderá a 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres. Feitas essas considerações, analiso o caso concreto. Dos períodos especiais de trabalho.
Postula o autor o reconhecimento da natureza especial do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho: de 09/05/1988 a 28/01/1989, de 01/05/1989 a 05/03/1990, de 16/03/1990 a 27/03/1990, de 02/04/1990 a 20/09/1990 e de 11/10/2016 a 22/11/2021. Para a comprovação do labor em condições especiais no(s) interregno(s) em destaque, o(a) autor(a) apresentou a seguinte documentação:
1. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 315729340, pág. 27), demonstrando que trabalhou junto ao empregador Turibio Marzola/Fazenda Alto do Mirante, na função de Trabalhador Rural na Agropecuária, período de 09/05/1988 a 28/01/1989; 1.1. -não foi colacionado aos autos qualquer outro documento probatório referente ao(s) período(s) em questão;
2. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 315729340, pág. 27), demonstrando que trabalhou junto ao empregador Flávio Aparecido Peres/Fazenda Caetés, na função de Serviços Gerais na Lavoura, período de 01/05/1989 a 05/03/1990; 2.1. - não foi colacionado aos autos qualquer outro documento probatório referente ao(s) período(s) em questão;
3. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 315729340, pág. 28), demonstrando que trabalhou junto ao empregador Rui Pereira de Queiroz/Fazenda da Mata, na função de Serviços Gerais na Lavoura na Agropecuária, período de 16/03/1990 a 27/03/1990; 3.1. - não foi colacionado aos autos qualquer outro documento probatório referente ao(s) período(s) em questão;
4. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 315729340, pág. 28), demonstrando que trabalhou junto ao empregador Alzir Piacente Bertone/Fazenda Santa Maria, inscrito(a) no CPF sob o nº 012.***.***-04, na função de Serviços Gerais na Agropecuária, período de 02/04/1990 a 20/09/1990; 4.1. - não foi colacionado aos autos qualquer outro documento probatório referente ao(s) período(s) em questão;
5. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 315729340, pág. 48), demonstrando que trabalhou junto à empresa Bel Produtos Alimentícios Ltda./ZD Alimentos S/A., na função Auxiliar de Produção, período de 11/10/2016 a 22/11/2021; 5.1 - o formulário PPP (id. 315729340, pág. 08), devidamente assinado pelo responsável legal, do qual constou que ele(a) desempenhava, conforme a Profissiografia e Classificação Brasileira de Ocupações - CBO: - a função de Auxiliar de Produção, período de 11/10/2016 a 22/11/2021, e esteve exposto aos agentes de risco do tipo físico: Ruído de 85,45 dB(A); - todo(s) o(s) período(s) com indicação das metodologias utilizadas na aferição do agente, contidas na NR-15 e na NHO-01 da FUNDACENTRO; assinalado o código GFIP (00) para os períodos a partir de 01/01/1999; com indicação do(s) responsável(eis) pelos registros ambientais para o período; na confecção do formulário foram utilizadas informações contidas no(s) PPRA, LTCAT da empresa empregadora; suprindo, pois, a(s) falha(s) do formulário incluso, no tocante à habitualidade e permanência da exposição aos agentes de risco; Embora haja possíveis divergências ou incongruências no(s) formulário(s) colacionado(s) sobre a habitualidade/permanência da exposição aos agentes de risco, a minuciosa descrição das atividades exercidas pelo(a) autor(a) supri, pois, a(s) eventual(is) falha(s) do formulário incluso, referente à anotação do Código GFIP (01); Sobre a utilização e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), consta apenas o “S” no campo 15.7 do formulário.
Analisando a documentação acima, temos: É sabido que para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. A atividade dos trabalhadores na agropecuária estava prevista no código 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.831/1964, o que permite o enquadramento como atividade especial até 28/04/1995.
Destarte, segundo entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização, a expressão 'trabalhadores na agropecuária', contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64, se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (PEDILEF 05003939620114058311, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240). “O enquadramento é, pois, inviável para o trabalhador rural vinculado à pessoa física”.
Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva. (TRF4 5030249-40.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/07/2020). “Entretanto, tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS, ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios , quando comprovada a exposição a agentes nocivos, ou em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária, permitido até 28.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995”. (TRF-4 - AC: 50169176420224049999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA TURMA).
De fato, o enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador rural como atividade especial somente tem amparo após a unificação dos sistemas previdenciários – Leis 8.212/91 e 8.213/91 – pois o Decreto nº 53.831/64 restringe-se às atividades exercidas pelos trabalhadores que, mesmo exercendo atividades tipicamente rurais, estavam vinculados ao regime urbano, como os empregados de empresa agroindustrial ou agrocomercial.
Isso porque, à época, o empregador rural estava expressamente excluído da previdência social urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984). Desta forma, “apenas o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço, visto que somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984)” (TRF4 5006358-24.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/09/2020).
Nesse sentido, também o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “o STJ possui entendimento no sentido de que nos termos do Decreto 53.831/1964, somente se consideram nocivas as atividades desempenhadas na agropecuária por outras categorias de segurados, não sendo possível o enquadramento como especial da atividade exercida na lavoura pelo segurado especial em regime de economia familiar” (AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 16/6/2016). Inclusive, a Corte Superior julgou procedente o Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. Confira-se: “o STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). Portanto, o enquadramento como atividade especial com base no item 2.2.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 não abrange trabalhadores vinculados a pessoas físicas, até o advento da Lei 8.213/91. Após tal marco, o enquadramento é possível, independente da categoria do empregador, pois o trabalhador rural passou a ser considerado segurado do Regime Geral da Previdência Social.
Diante disso, o reconhecimento de tempo especial nesse(s) período(s) exige a comprovação de que houve a efetiva exposição do autor a agentes nocivos nos termos da legislação previdenciária, o que não restou demonstrado no caso em comento. In casu, não consta dos referidos decretos a(s) atividade(s) desenvolvida(s) pela parte autora como especial, até 28/04/1995, sendo, pois, impossível o enquadramento profissional por categoria profissional.
Com efeito, a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então e até 28/05/1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, salientando que o PPP substitui o laudo e a perícia. De fato, a documentação colacionada aos autos é hábil a demonstrar a exposição da parte autora a agentes nocivos capazes de ensejar a atividade desenvolvida como especial.
Senão vejamos. No que se refere ao agente insalubre Ruído, o autor esteve exposto a nível de ruído suficiente para caracterizar a atividade como insalubre para o(s) período(s) de 11/10/2016 a 22/11/2021, uma vez que está acima do limite de tolerância exigido, qual seja, acima de 85 dB(A) (período a partir de 19/11/2003). Esclareço que, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.886.795/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o critério a ser utilizado, para aferição de ruído como agente nocivo, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, seja no formulário ou laudo técnico e pericial, deve ser mensurado por meio do NEN (nível de exposição normalizado), o qual é fixado pela média ponderada, pois analisa não somente o nível de ruído, mas também o tempo de exposição a que o trabalhador ficou submetido ao barulho.
E, em sendo ausente tal dado, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído aferido. Observo que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Possível o reconhecimento da especialidade para o(s) período(s) de 11/10/2016 a 22/11/2021, pela exposição ao agente nocivo ruído. Necessário consignar que não houve, por parte do ente previdenciário, demonstração concreta que refutasse a documentação trazida aos autos pela parte autora, a qual comprovou o exercício de atividade especial no(s) período(s) já descrito(s) alhures. Outrossim, para o(s) período(s) de 09/05/1988 a 28/01/1989, de 01/05/1989 a 05/03/1990, de 16/03/1990 a 27/03/1990, de 02/04/1990 a 20/09/1990, não foi trazida aos autos documentação hábil a comprovar a exposição do autor a agentes nocivos de forma habitual e permanente no exercício de suas funções laborativas, que enseje condição insalubre/periculosa, bem como a especialidade para fins previdenciários.
Ora, não se pode olvidar que “Incumbe à parte autora o ônus de trazer aos autos a prova constitutiva do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC)” (TRF-4 – APL: 50018087820164047005 PR 5001808-78.2016.4.04.7005, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 13/10/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). Em síntese, deve(m) ser reconhecido(s) como trabalhado em condições especiais o(s) período(s) de 11/10/2016 a 22/11/2021.
Do Tempo Total de Contribuição/Serviço. Levando-se em consideração que o requerimento administrativo foi formulado pela parte autora, em 29/12/2022, posteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, faz-se imperioso avaliar a existência ou não do direito adquirido ao benefício em 13/11/2019 (data da promulgação da EC 103/2019) e, em caso negativo, o cumprimento ou não das regras de transição previstas em tal emenda, a fim de avaliar o direito postulado nesta ação.
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 103 de 13/11/2019, alterou as disposições sobre as regras da previdência social e trouxe várias modificações ao sistema previdenciário nacional, de forma que, além das regras de transição estabelecidas, mantem-se inalterado o sistema em relação aos pedidos administrativos efetuados até 12/11/2019 – agregando tempo de contribuição até esse marco temporal. A priori, foram reconhecidas nesta sentença 14 anos, 9 meses e 19 dias de tempo de serviço especial, até DER.
Considerando a natureza especial da(s) atividade(s) desenvolvida(s), reconhecida(s) nesta sentença, que perfaz(em) 5 anos, 1 mês e 12 dias de tempo de serviço especial, além do(s) período(s) especial(is) já considerado(s) na via administrativa, que corresponde(m) a 9 anos, 8 meses e 7 dias de tempo de serviço especial, verifico que o(a) autor(a) totaliza 12 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de serviço especial, até 13/11/2019 (data da promulgação da EC 103/2019), os quais, após a conversão em tempo comum, e somados aos demais períodos contributivos constantes da CTPS/CNIS, totalizam 34 anos de tempo de serviço/contribuição, até 13/11/2019 (data da promulgação da EC 103/2019), sendo insuficientes para a outorga do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Contudo, há nos autos pedido no tocante à aposentação na DER, a qual se deu após data da promulgação da EC nº 103/2019. Em consulta ao extrato CNIS/CTPS, tem-se que, após data da promulgação da EC 103/2019, o segurado continuou exercendo atividade laborativa como empregado até a DER. Dessa maneira, considerando não haver direito adquirido ao benefício de aposentadoria na data da promulgação da EC nº 103/2019, ante a falta de tempo mínimo, faz-se imperioso analisar o cumprimento ou não das regras de transição previstas em tal emenda, a fim de avaliar o direito postulado nesta ação.
Senão vejamos: 1ª regra - sistema de pontos: (i) na DER, em 29/12/2022, contava o(a) autor(a) com 53 anos de idade, pois nascido(a) em 28/12/1969, e somava 36 anos e 9 dias de tempo de serviço/contribuição; o somatório da sua idade e do tempo de contribuição correspondia a 89 pontos; razão pela qual não tinha direito à aposentadoria conforme o artigo 15 da EC nº 103/2019, pois não cumpria o(s) requisito(s) quantidade mínima de pontos exigido para o ano de 2022 (99 pontos); 2ª regra – idade mínima: (i) na DER, em 29/12/2022, contava o(a) autor(a) com 53 anos de idade, pois nascido(a) em 28/12/1969, e somava 36 anos e 9 dias de tempo de serviço/contribuição, razão pela qual nãotinha direito à aposentadoria conforme artigo 16 da EC nº 103/2019, pois não cumpria o(s) requisito(s) idade mínima exigida para o ano de 2022 (62,5 anos); 3ª regra – pedágio 50%: (i) Na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, a parte autora já possuía mais de 33 anos de tempo de contribuição, sendo necessário o cumprimento do pedágio de 50% do tempo faltante para completar os 35 anos de contribuição na data da promulgação da EC 103/2019; (i) na DER, em 29/12/2022, somava 36 anos e 9 dias de tempo de serviço/contribuição; Portanto, tem direito à aposentadoria conforme o artigo 17 da EC nº 103/2019, uma vez que cumpria o(s) requisito(s) tempo mínimo de contribuição (35 anos) e pedágio de 50% do tempo faltante para aposentação (6 meses); 4ª regra – pedágio de 100%: (i) na DER, em 29/12/2022, contava o(a) autor(a) com 53 anos de idade, pois nascido(a) em 28/12/1969, e somava 36 anos e 9 dias de tempo de serviço/contribuição, sendo necessário o cumprimento do pedágio de 100% do tempo faltante para completar os 35 anos de contribuição na data da promulgação da EC 103/2019; Portanto não tem direito à aposentadoria conforme o artigo 20 da EC nº 103/2019, uma vez que não cumpria o(s) requisito(s) idade mínima exigida (60 anos); Apesar da presença da verossimilhança (fundamentação supra) e do caráter alimentar do pedido (perigo da demora), deixo de deferir a tutela antecipada para a implantação do benefício em razão de ausência de pedido expresso da parte autora.
Neste panorama, o(a) autor(a) faz jus à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição conforme a(s) regra(s) transitória(s) estabelecida(s) pela EC nº 103/2019, no(s) artigo(s) 17, conforme a(s) tabela(s) anexa(s). Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s), resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de reconhecer a natureza especial da(s) atividade(s) desenvolvida(s) pelo(a) autor(a) no(s) período(s) de 11/10/2016 a 22/11/2021, determinando ao INSS que proceda à devida averbação para todos os fins previdenciários, na forma da fundamentação supra e CONDENANDO o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme a(s) regra(s) transitória(s) estabelecida(s) pela EC nº 103/2019, no(s) artigo(s) 17, desde a data da DER, em 29/12/2022, com renda mensal calculada na forma da lei, e o pagamento dos valores em atraso, inclusive o abono anual, corrigidas a partir do vencimento de cada uma delas.
Concedo à parte autora as benesses da gratuidade, conforme o postulado. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas devidas até a DIP, corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis, parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, recebidos pela parte autora.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do artigo 3º da referida emenda, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros. Cópia da presente sentença servirá de ofício para as necessárias comunicações. Após o trânsito em julgado, ao INSS para apresentação dos cálculos dos valores atrasados.
Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou pretendendo reanálise do mérito das conclusões da presente sentença lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em vista do evidente caráter protelatório de tal pretensão.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto n.º 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, o benefício ora concedido terá as seguintes características: Beneficiário: PAULO SÉRGIO ANTUNES Espécie de benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição regra(s) transitória(s) nº 17, estabelecida(s) pela EC nº 103/2019.
Data de início do benefício (DIB): DER. Renda mensal inicial (RMI): A calcular pelo INSS Renda mensal atual: A calcular pelo INSS Data do início do pagamento: _________. Tempo reconhecido: de 11/10/2016 a 22/11/2021 (especial). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Marília, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal