Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GERDEONY DAS NEVES MENDES
- Advogado
- RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-17.2025.4.03.6301 AUTOR: GERDEONY DAS NEVES MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo A
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por GERDEONY DAS NEVES MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo ou do início da incapacidade. Houve a produção de prova pericial. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a improcedência do pedido.
É o relatório.
Fundamento e decido. Afasto a impugnação ao laudo médico pericial apresentada pela parte autora. Com efeito, a prova foi realizada por médico credenciado e devidamente compromissado, que não tem nenhum interesse em prejudicar a parte. Verifico, ainda, que o relato médico sobre o estado clínico do periciado merece credibilidade, tendo em vista a inexistência de contradição ou imprecisão. A mera discordância da parte sem a indicação de elementos constantes dos autos não é suficiente para infirmar o laudo.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, o cumprimento dos requisitos: qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência de 12 (doze) meses, prevista no art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, ou enquadramento nas hipóteses de dispensa (Portaria Interministerial MTP/MS n.º 22/2022, elaborada com fulcro no art. 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondilite anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.
