Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RONALDO NOUGUEIRA FELICIANO
- Advogado
- GILSON LOIOLA DIAS (OAB 355978/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-19.2024.4.03.6344 AUTOR: RONALDO NOUGUEIRA FELICIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: GILSON LOIOLA DIAS - SP355978 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38; e Lei 10.259/01, art. 1º).
Fundamento e decido. Trata-se de ação de ação de conhecimento proposta por Ronaldo Nogueira Feliciano contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que objetiva concessão benefício assistencial ao portador de deficiência, previsto no artigo 203 da Constituição Federal. O INSS indeferiu o pedido administrativo (NB 710.853.912-9), com DER em 18/12/2021, sob alegação de não atendimento do critério da deficiência.
Presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. O benefício assistencial encontra-se previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal de 1988 e disciplinado pela Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11. São requisitos para sua fruição: ser o requerente idoso ou portador de deficiência que obste sua plena inserção na sociedade e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso, o pedido improcede porquanto, realizada prova pericial médica, não restou demonstrada a deficiência a que alude o art. 20, § 2º da Lei 8.742/93 (redação dada pela Lei 12.435/11): Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, não há elementos que permitam concluir tratar-se de incapacidade para as atividades laborais de modo omniprofissional, em periciando que informou trabalhar em serviços gerais, com quadro clínico de evolução crônica, sem evidências de limitações funcionais significativas ou sinais de agudização ou descompensação, também sem elementos para se falar em impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possam impedir sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
