Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Santos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- TNL INDUSTRIA MECANICA LTDA
- Advogado
- SIDNEI LOSTADO XAVIER JUNIOR (OAB 137563/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000337-26.2025.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: TNL INDUSTRIA MECANICA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: SIDNEI LOSTADO XAVIER JUNIOR - SP137563 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A “C”
Vistos, em sentença. TNL INDUSTRIA MECANICA LTDA, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS. A inicial veio com documentos. O exame do pedido liminar foi reservado para após a vinda das informações. Foram solicitadas e prestadas as informações (352721371), restando indeferido o pedido liminar (352885525).
A impetrante interpôs recurso de Agravo de Instrumento, no qual foi indeferido o pedido de tutela recursal (3535505880). Sobreveio pedido de desistência – 354066898. Manifestação do órgão de representação judicial e Parecer ministerial anexados. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. De acordo com o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015, se o autor desistir da ação, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito. A redação atual dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC/2015 estabelece que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu após a contestação ter sido oferecida. Essa regra é semelhante ao que previa o § 4º do art. 267 do CPC/1973.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), sob a vigência do CPC/1973, editou o Tema 530 de sua jurisprudência, que permite ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança a qualquer momento, independentemente da anuência prévia da autoridade apontada como coatora, da entidade estatal interessada ou dos litisconsortes passivos necessários. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue o precedente do STF e entende que o impetrante pode desistir da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a sentença de mérito, independentemente da concordância da autoridade apontada como coatora, mesmo que a sentença seja desfavorável ao impetrante.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS
