PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000337-26.2025.4.03.6201 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: VANDERLICE MACIEL TEIXEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS8586-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CONCEICAO ELAINE GOMES DE ARRUDA - MS16156-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDERSON ALVES FERREIRA - MS15811-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora interpõe recurso inominado em face da sentença de improcedência do pedido de benefício de pensão por morte. Alega que as provas apresentadas nestes autos, como a escritura pública de convivência marital, registrada em cartório, post mortem, em 07.10.2022; além das certidões de nascimento dos filhos, certidão de óbito de um destes filhos, fotos antigas do casal e a prova testemunhal, são provas suficientes da condição de companheira.
Colaciono abaixo a sentença recorrida:
SENTENÇA “[...] No caso dos autos, discute-se a qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheira, em relação ao segurado Aldo dos Santos Areco, falecido em 10/06/2022 (350969786, fl.1). A parte autora apresenta como início de prova material do vínculo conjugal os seguintes documentos:
I - Certidão de óbito em nome de Aldo dos Santos Areco com data de falecimento registrada em 10/06/2022 (ID 350969786, fl. 1; ID: 357985880, fls. 9-10);
II - Comprovante de residência em nome de Candida Maciel Teixeira, genitora da demandante (ID 350969788, fl.1);
III - Certidão de nascimento em nome de Elves Teixeira Areco, filho de Vanderlice Maciel Teixeira e Aldo dos Santos Areco, nascido em 03/10/1989 (ID 350969797, fl. 1; ID: 357985880, fl.13);
IV - Certidão de nascimento em nome de Tatiana Teixeira Areco, filha de Vanderlice Maciel Teixeira e Aldo dos Santos Areco, nascida em 28/07/1981 (ID 350970607, fl.1; ID: 357985880, fl.13);
V - Escritura Pública de Declaração de União Estável post mortem, em nome de Vanderlice Maciel Teixeira e Aldo dos Santos Areco, de 07/10/2022 (ID 350969798, fls. 1-2);
VI - Certidão de nascimento em nome de Elton Teixeira Areco, filho de Vanderlice Maciel Teixeira e Aldo dos Santos Areco, nascido em 06/07/1985 (ID 350969797, fl.2; ID 357985880, fl.17)
VII - Certidão de Óbito em nome de Elifas Teixeira Areco, filho de Vanderlice Maciel Teixeira e Aldo dos Santos Areco, com data de falecimento registrada em 25/11/2012 (ID 350970635, fl. 1; ID: 357985880, fl.15-16);
VIII - Comprovante de residência atualizado, em nome de Vanderlice Maciel Teixeira, referente a rua Galdino Pataxo, 120 - Campo Grande/MS (ID 357985880, fl.12);
IX - Fotografias (ID 365200916, fls.1-2); Ressalta-se que a autora não trouxe aos autos inicio de prova material contemporânea ou próxima ao óbito do instituidor, acerca do vínculo conjugal. Os filhos em comum foram concebidos em período remoto, as fotografias não indicam data, aparentando serem antigas, além de ser prova frágil de união estável. Por fim, não há prova de domicílio comum entre a autora e o de cujos.
Além disso, os documentos sequer comprovar a residência em conjunto do casal, ao contrário apontam que o falecido estava residindo com filhos em Bodoquena, enquanto a autora estava em Campo Grande.
Diante do exposto, não restou comprovada a existência de união estável no período imediatamente anterior ao óbito. Nessas condições, é imperioso reconhecer que a parte autora não tem qualidade de dependente em relação ao segurado falecido, impondo-se a improcedência do pedido de pensão por morte.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Saem os presentes intimados.
Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. [...]”
VOTO
O benefício de pensão por morte decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, tendo a finalidade social de dar cobertura aos dependentes do segurado da Previdência Social diante do evento morte, nos termos da lei. Para a concessão de pensão por morte, em consonância com a Lei n. 8.213/1991, deve ocorrer a implementação das seguintes condições:
1) qualidade de segurado do instituidor;
2) qualidade de dependente do requerente; e
3) óbito do instituidor. O óbito de Aldo dos Santos Areco, ocorrido em 10.06.2022, restou demonstrado pela certidão de óbito. Avança-se no ponto controvertido do recurso, que é a qualidade de dependente da autora. Como prova documental do relacionamento, trouxe aos autos escritura pública de constituição de união estável post mortem (ID 367186431). No documento unilateral, escriturado em 07.10.2022, Vanderlice declarara que viviam sob o mesmo teto desde 08.10.1981; que a convivência foi fundada no affectio maritalis e no respeito mútuo com objetivo de constituir família e que dessa união tiveram 4 filhos.
Segundo os testemunhos prestados em audiência por Lourdes e Dhieizze, restou comprovado que Aldo e Vanderlice moraram juntos em uma casa cedida pela mãe da autora em frente a uma praça na cidade de Campo Grande. As testemunhas frequentavam a casa do casal, bem como alegaram que apesar das viagens recorrentes do de cujus, ele sempre retornava para a casa da autora. A parte autora ao ser questionada acerca da separação do casal apenas reiterou que ele viajava muito a trabalho e que após ter uma piora da diabete não deu tempo de ficar internado, “nesse dia foi fulminante, não deu tempo de internar”.
Alega a parte autora que estavam visitando o filho que reside em Bodoquena e que lá mesmo o falecido teve um infarto. Não restou demonstrado, no entanto, que o relacionamento perdurou até a data do óbito. Na certidão de óbito do autor (ID 367186422) constou endereço em Bodoquena-MS como sua residência (Rua José Miguel Fagundes,349, Centro, na cidade de Bodoquena-MS), diverso da autora, em Campo Grande – MS.
Não foram colacionadas provas suficientes a demonstrar a continuidade do relacionamento (fotos, conversas no WhatsApp, registros de ligações) nem que a alegação de endereço de José em Bodoquena-MS deu-se exclusivamente no momento da visita (residência do filho Elton Teixeira Areca – declarante do óbito). A declaração de união estável, desacompanhada de outros documentos, não é suficiente para comprovar a qualidade de convivente.
Necessária a demonstração de que o relacionamento perdurou até a data do óbito do segurado. Nenhuma das testemunhas teve contato com a autora e o segurado à época do óbito, de modo a contribuir para o deslinde do feito. Feitas estas considerações, voto por negar provimento ao recurso. Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de cinco anos subsequente ao trânsito em julgado deste acórdão (CPC, 98, §§ 2º e 3º).
Sem custas processuais (art. 4º, I, do CPC). É o voto.
EMENTA
Dispensada ementa nos termos da Lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão